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são do Dayam: e alem disso as luytozas dos Abbades do Arcediago de Gouvea.

Arcediago de Penafiel pagão em sete pedras, ou ce

bolido.

De milho 25 moios, de que toca ao Bispo 16 moios, 10 teigas, 2 alqueires, e 2 terças, e a Cabbido 8 moios, 5 teigas, e alqueire e terça.

De ceras 20 e meia, valem 16 libras, 2 soldos, 2 dinheiros e mealha: são de Cabbido.

APPENDICE VII.

Novos Additamentos á Memoria sobre a Introducção do Direito Canonico, etc. no Tomo VI. das de Litteratura da Academia, pag. 5.

A pag. 7.

Secundum Domini preceptum, et secundum authoritatem et regulam sancti Canonis, et secundum deliberationem libri judicialis (Cartor. da Graça de Coimbra Pergaminhos do Mosteiro de Cette).

A pag. 8 e 9.

Deve lembrar-se a Carta de Venda, pelo Abbade de Pedroso ao Abbade do Mosteiro de Santo Thyrso, da quarta parte do Mosteiro de Lavra, feita com consentimento d'ElRei D. Sancho, por mandado do Bispo do Porto D.Martinho, e consentimento dos herdeiros do Mosteiro (Cartor. de Santo Thyrso Gaveta de Goim n. 5).

A pag. 9.

Deve mencionar-se a Lei 9. das Cortes de Coimbra da Era 1249 sobre as Eleições Canonicas (Leis Antigas do R. Archivo fol. 2 col. 1.).

O Rescripto, de que aqui se faz menção, he de Innocencio IV., e anno 1254 (Era 1292). Acha-se no Censual da Sé do Porto f. 8. v., e outro sobre o mesmo assumpto a f. 7 v. in fine.

Na Concordia do Sñr. D. Sancho II. com o Bispo do Porto D. Pedro Salvador, celebrada em Coimbra em Maio da Era 1376, e confirmada por Innocencio IV. a II das Non. de Julho anno 12.° do seu Pontificado, se conhece bem, quanto então se deferia ás Decisões Canonicas (Censual da Igreja do Porto f. 72).

Do mesmo Bispado do Porto apparecem os seguintes exemplos de vendas de Padroados.

Na Era 1157, XI. Kal. Octobr. doou Diogo Suariz, e sua mulher ao Bispo D. Hugo a terça parte do Mosteiro de Rio tinto, recebendo delle huma mula amarella, avaliada em 300 maravidis (Ibid. f. 40 v.)

Na Era 1161 doou Pelagio Midiz ao mesmo Bispo D. Hugo a quarta, e oitava parte da Igreja de S. Verissimo de Paranhos, recebendo delle pro caritate 50 maravidis (Censual da Igreja do Porto f. 10 v. in fine).

Na Era 1192 IX. Kal. Febr. doou João Midiz ao Bispo D. Pedro III. metade da Igreja de Santo André de Canidelo, recebendo delle pro benefacto 30 maravidis in Karitate (Ibid. f. 53).

Na Era 1240 no mez de Fevereiro doando-se ao Mosteiro de Grijó a Igreja de S. Tiago de Lobão, e outros bens, se diz ter recebido o doador cem maravidis em ouro in adjutorium (Ibid. f. 79 in fine.).

Na Era de 1179 no mez de Maio, e 1193 no mez

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de Fevereiro se doou ao Bispo do Porto D. Pedro a Igreja de Lever, e varios bens por dous Presbyteros, estipulando serem providos em Conegos na Cathedral, e com direito a soccorros, e protecção (Ibid. f. 77 v. e 78).

Na Era 1326 III. Id. Decembris doou o Abbade, e Convento do Mosteiro de Ferreira ao Bispo do Porto D. Vicente o Padroado da Igreja de Valga, cedendo o Bispo a Censoria, que recebia annualmente daquelle Mosteiro, e de tres Igrejas do seu Padroado (Ibid. f. 65 v. in fine).

No mez de Novembro Era 1209 o Padroeiro da Igreja de Santo André de Canidelo doou o mesmo Padroado ao Bispo do Porto D. Pedro, estipulando lhe faria Conego da Sé a hum seu filho, e o proveria naquella Igreja, quando para isso estivesse habilitado, aliás passaria o Padroado para o mesmo filho (Ibid. f. 53)..

Na Era 1193 no mez de Março foi doado o Padroado da Igreja de S. Felix de Cerzedo ao Bispo do Porto D. Pedro por Fernam Sangici, com a clausula de ser recebido Conego na Cathedral (Ibid. f. 54 v. in fine).

Na mesma Era, e mez d'Outubro se doou áquelle Bispo hum Padroado, em satisfação de calumnia de ter verberado hum Clerigo (Ibid. f. 55).

No anno de 1240 (Era 1278) doou a Rainha Santa Mafalda ao Bispo do Porto D. Julião II. o Padroado da Igreja de Lamas, em compensação dos Direitos, que cedia de certas Igrejas (Ibid. f. 89).

Em muitas outras Doações de Padroados se estipula protecção e soccorros ao doador, quando delles precise.

Innocencio III. no Rescripto, que principia Is qui tangit, datado de VI. das Kal. de Junho do Anno 1211, e 14. do seu Pontificado (Ep. 58 do Liv. 14 em Baluzio, Mon. Lusit. P. 4. Liv. 12 Cap. 31 pag. m. 119) dirigido ao Sr. D. Sancho I., em Confirmação do seu Testamento, reprova com tudo a disposição, que nelle fazia de alguns Mosteiros, que declarava, só se póde entender

do Padroado; por isso que, segundo o Direito Canonico, os leigos não podem dispor das cousas Ecclesiasticas.

As maximas do mesmo Direito, ou antes das Decretaes, inculcára pouco antes no Rescripto, dirigido ao Arcebispo de Compostella, ein data de VII. das Kal. de Março do anno 14.° do seu Pontificado (Cartorio do Cabbido de Coimbra Gav. 11 Ep. 9 do Liv. 14 em Baluzio) que principia= Vehementer nos por occasião da grave queixa que formára do Sr. D. Sancho I. o Bispo de Coimbra D. Pedro Soarez, e na outra dirigida ao mesmo Sǹr. Rei na mesma data (Ep. 8 do Liv. 14 em Baluzio) que principiaSi te diligenter sobre o mesmo assumpto.

A pag. 10 in fine, e pag. 11.

A pratica em Portugal de se requerer em certos negocios o consenso do Cabbido, se conhece até do abuso, com que o extorquio o Bispo D. Miguel de Coimbra no Sec. XII., para a isenção concedida ao Mosteiro de Santa

Cruz.

Veja-se o Cap. Cum Olim 14 x de Privileg.

A pag. 11.

Nos degredos do Sr. D. Affonso III. de Março da Era 1299 se acautela a observancia dos Canones, em quanto manda prover as Igrejas pelos Bispos, quando varião os Compatronos, ou qualquer Padrociro não apresenta em tempo (Leis Antigas do R. Arch. f. 45).

A pag. 13.

Em hum Instrumento de 6 de Novembro do anno de 1466, tratando do testamento de hum Deão do Porto, e seu irmão Conego na mesma Sé, se vê bem, quanto se

tinha em vista o Canon XV. do Lateranense 3. sobre a natureza dos bens adquiridos intuitu Ecclesiae (Censual da Igreja do Porto f. 88). Já antes se lhe considerava a mesma natureza na Constituição Synodal do Bispo da mesma Sé D. Julião, confirmada pelo Bispo D. Vicente na Era 1300 (Ibid. f. 141). Dos testamentos dos mesmos Bispos D. Julião, e D. Vicente das Eras 1298, e 1334, e do Bispo D. Sancho Era 1336 (Ibid. f. 104, 109 e 112 v.).

A pag. 31 nota (2).

Podem accrescentar-se os Testamentos dos Bispos do Porto D. Fernando Martins da Era 1223, D. Pedro IV. da Era 1285, D. Julião II. da Era 1298, D. Sancho da Era 1336 (Ibidem f. 102, 103, 109 v. e 112 v.) e a Doação pelo Bispo D. Vasco ao seu Cabbido da Era 1331 com o Inventario da sua Livraria (Ibid. f. 120).

A pag. 14.

Em huma Provisão do Sñr. D. Affonso III., dirigida em Obidos a 7 de Janeiro Era 1292 ao seu Meirinho Martim Eannes, se estranha ter o Vigario da Igreja do Porto demandado perante o mesmo Meirinho os que a titulo de Padroeiros commettião força, e violencia ao Bispo do Porto na sua Igreja de Pereira: mandando ao Meirinho levante a mesma força, e os que se sentirem gravados do Bispo, o fação em juizo competente, quia ipse per Ecclesiam debet respondere (Censual da Sé do Porto f. 63 v.).

Na Era 1299 a 8 d'Agosto, escambando o mesmo Rei bens, e Padroados, por bens, e Padroados com o Bispo, e Cabbido do Porto, declara ser a troca de espiritual por espiritual, e temporal por temporal. (Ibid. f. 64 v.). Duas Provisões do Sãr. D. Diniz de 9 de Outubro

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