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de o asy seer, deu em ella e a desbaratou, e seguyo ataa dar em outras batalhas dos contrairos, e quando as reconheceo, e vyo a multidom dos contrairos, por recolher allgua de sua gemte que andava espalhada em o allcança, mandou estar queda a sua batalha, porque a gente dos contrairos serya trestanta como a sua, onde esteve queda alguas oras, e tam acerca hua gente da outra, que allguns Cavalleiros de huma parte e da outra sayam das batalhas a se arremessar as llanças, e veendo os contrairos como se recolhia allgua gente dellrey noso Senhor da que era espalhada, conhocendo que queriam dar em eles, por estarem tam acerca huuns dos outros, que todos os bem conhociam, arrancarom do campo, hindosse caminho de Camora como desbaratados, e o dito senhor rey Dom Joham os seguyo, e os llançou ffora do canpo, e a noete seer ja muy çarrada, e escura, e por suas gentes huuas com as outras se nom desconhocerem, nom quis mais seguir o encallço, e mandou estar sua gente queda, e depois de recolhidos os fferidos do canpo e os prisoneiros, ante os quaaes ffoy preso dom Anrique Conde dallva de llixtra, tyo do dito rey dom Fernando, mandou vollver sua gentes em duas batalhas, hua com a bandeira do dito senhor rey seu padre, e outra com a sua, tornandosse para a dita cidade de Touro com muyta vytorya, e ao outro dya mandou seus Capitaaens ao dito canpo, soterrar os mortos e ffazer os auctos de vencimento, o que se fez todo muy jnteiramente, sem contradiçom allguma, em a quall batalha fforom muytos mortos, prezos, e fferidos, de huma parte e da outra. A quall cousa, por seer de tanta vytorya e llouvor, que he razom que ffique em memorya pera os que depois vierem, e porque a Coronyca desta cousa ajnda nom he per extemso ffeita, pareceo bem e razom se escrever aqui a soma da verdade de todo como se passou.

Livro das Vereações da Camara do Porto de 1481, e seguinte, f. 38 v.

N. X.

Governador amigo. Porque segundo temos ja sabido por alguns casos, e temos em formação doutros, muitas vezes se empedem algas execuçoens da justiça pelas partes, que demandão allguas, asy por casos crimes como civeis, as impedirem aquelles, que por elles são demandados, com querellas, que malleciozamente fazem, e vem delos dar, naquelles casos em que por bem de nossa Ordenaçom nossas justiças, e os do povo podem dellas querellar, pellos que são presos e impedidos pera não poderem requerer sua justiça; querendo acerqua deste engano prover, queremos que daqui em diante aquelles, que demandarem allguas pessoas, asy civell, como criminalmente, não possão ser prezos, e reteudos, e acusados, nem demandados pér nhuuas querellas, e estados, nem queixumes, que delles sejão dados, per Officiaes de nossas justiças, Allcaides, Meirinhos, e seus homens. rendeiros, tromqueiros darmas, e outros semelhantes, nem pessoas do povo, por aquelles casos somente, em que por bem da dita nossa Ordenação deles podem os tais querellar, e isto por tres mezes do dia, que começarem a demandar aquellas pessoas, que demandar quizerem por suas causas; pero se a propria parte que a tall ou tais demandas quizer acusar, ou querellar daquelle, que ha demandar, podello ha fazer; mas por outra pesoa o não fara, durando os ditos tres mezes, em que parece que podera aver despacho de seu feito, e execução da sentença, que ouver. Cumprio asy feito a 29 de Junho 1512.

(Copia coeva)

N. B. Esta Carta R. não se colligio na Manoelina, mas sim a disposição do Alv. de 26 d'Abril de 1515.

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N. XI

Nos elRey fazemos saber aos nossos Desembargadores do Paço, que vendo nos como a Ordenação e Regimento dos perdoens não andão en scripto, pera que se possa saber regra certa das contias, que por cada huma hão de passar, segundo as calidades de que os casos forem, somente anda em memoria e pratica; porque as cousas semelhantes sempre he bem que se aja dellas Regimento escripto, para que se possa fazer mais ordenadamente, e tirar qualquer duvida, que se offerecer; querendo prover, fazemos este Regimento acerca disso, o qual damos por detriminação pera despachos dos ditos perdões. E avemos por bem, que en quanto nossa mercee for, pelas muytas e muy continuas occupações outras, e negocios que temos de nosso serviço, a bem de nossos Reinos, que cada hum de vós passe com seu sinal os perdões abaixo declarados, sem mais ser necessario outro nosso passe, em a contia do dinheiro para Piedade, que en cada item vai declarado, tirando aquelles, que neste Regimento pera nos reservamos, e tiramos, pera pasarem com nosso passe.

Pagar-se-a de fogida simplez de lugares chãos
De lugares que forem cerquados..
Pagar-se-a de perdão perque sera perdoada

mancebaa de clerigo primeira vez...

...

E por cada vez, que tirar perdão do tal peccado, se dobrara a dita contia, en maneira, que se tres vezes perdão ouver pelo derradeiro delles pagara.

300 rs.

400 rs.

2000 rs.

6000 rs.

E asi de mais en menos, dobrando senpre a contia,

è cada vez que o perdão lhe for dado.

E sendo caso, que no primeiro e segundo

perdão, e asi em cada huum dos perdoes, que a

tal requerer, fezer menção, que tem peccado cour mais de huum clerigo, ou con frade ou com muitos. Avemos por bem, que se aja respeito á sua culpa, e segundo que foi uzada no tal maleficio, pera lhe ser acrecentada a pena no perdão, que lhe for dado, contanto porem que não passe por iso mesmo mais, que ate se dobrar a pena ordenada, e dahi para baixo, segundo a calidade, e tempo da pesoa, e qualquer outro respeito, que ouver, pera se lhe abaixar, não subira mais que athé o dobro do ordenado, como dito he, e não abaixara mais dos .

... 2000 rs. De perdão de homem cazado pagara..... 3000 rs. E ter-se-a com estes a maneira, e respeito a sima declarado nas mancebas dos clerigos e frades, asi acerqua de vindo pedir mais perdoes, como terem parte com mais que huum homem casado; porem não passareis nenhuns perdoes de mancebas de homens casados, que forem de Lisboa, nem da Ilha da Madeira, porque estes fiquarão pera pasar com nosso Passe, posto que alguns paseis da dita Cidade, e da dita Ilha, porque será por esquecimento, não valerão, nem averão feito em cousa alguma.

ver

Barregeiro casado pagará de perdão que ou

3500 rs.

E tersea com elles a mesma maneira, que nas barregas mandamos que se tenha. Pero não passareis os ditos perdões de barregueiros casados de Lixboa e da Ilha; porque estes ficarão pera pasar com noso pase, como dito he.

Item Da manseba do Cortesão pagarsea do seu perdão, que ouver.

gem

.. 2500 rs.

E terseha com elle a sobre dita maneira.
Item De adulterio simplex pagara. ... ... 3000 rs.
Item De adulterio, com levada de mosa vir-

5000 rs.

Item De ferida de lança polo corpo se paga

ra polo perdão que ouver....

Item De ferida por qualquer parte do corpo, que não seja de lança, en que não ouver aleijào, se paguee. Item De dedo de mão asi direita, como esquerda pague...

1000 rs.

800 rs.

.. 3000 rs.

E daqui pera sima ficara en arbitrio, segundo os dedos forem e a mingoa que na mão fezerem, e quaesquer outras calidades, perque vos pareça que deva mais subir, e segundo vos parecer o subireis e não decereis dos...

Item Da ferida pollo rostro, de que fiqua sinal se pague...

3000 rs.

2000 rs.

Daqui para sima fiquara en arbitrio do Juiz, avendo respeito a ferida, e quejanda for, e ho sinal, e lugar do rosto, e dano que nelle fizer, e segundo estas calidades asi o subireis no mais que vos parecer, e não decereis da dita contia de 2000 rs. daqui pera sima fiquara em arbitrio, e segundo a calidade da pesoa que for aleijada, e tambem da que o aleijou.

Item Da leijão de mão dereita de todo se pagará.

10:000 rs.

E da hi pera cima ficara en arbitrio pera mais subir, segundo for as calidades pera pagarem mais. Item Da leijão de mão esquerda de todo

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E terse-a pera mais subir o respeito, que dito he na mão direita.

Item Da leijão de pee direito de todo se pague 7000 rs. E daqui pera cima fiquara en arbitrio pera mais, segundo as calidades, que ahi ouver pera merecer pagar

mais.

Item da leijão de pee esquerdo de todo se pagara...

6000 rs.

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