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E pasarão por nosso sinal, e sem nosso pase aquelforem.

que

De bofetada, que se dese a pião, e como for de pião pera cima, não pasara salvo com nosso pase, e pasando sem elle não valerão os taes perdoes, e asi pasarão por nos com noso pase os perdoes das ditas bofetadas, que forem dadas en Lisboa, e na Ilha da Madeira posto que fosem dadas a pioès, e pasando sem o noso pase os taes perdoes, não valenão. E para mais subirem as contias declaradas nos ditos perdoes das bofetadas ficara en alvidrio, segundo as calidades das pesoas, e todo outro respeito que ahi ouver pera mais dever pagar.

De perdão de ferimento de clerigo se paga

ra mais...

2000 rs. Que do leigo en qualquer caso, e alem diso ficara en alvidrio para mais subir, segundo a calidade do clerigo ferido, e as pesoas que o fizerão, e toda a outra que ahi aja para mais dever subir; e porem os perdoes diso não pasarão, salvo com noso pase, e pasando sem elle não vallerão.

E quanto ao que tocar a Frade ficara isso mesmo a nos, e não se perdoara, salvo por nos, quando ouvermos por bem, e ficara tambem a nos qualquer perdão de qualquer caso que seja feito en esta Cidade de Lisboa, ou en a nosa Corte, e asi feitas cousas en Igrejas, e Moesteiros, e todas as outras, que aqui não vão declaradas, e não averão despachos, salvo por nos. E em todos estes casos, e perdoens neste Regimento declarados, sempre pera os perdoens de cada huum serem concedidos, aveis vos ditos nosos Desembargadores dever os perdões das partes, en que tocar, avendo asi partes, e sem elles não serão dados nenhuns perdões, e no que a justiça tam somente toquar en que parte não aja, serão dados os taes perdoens, sem perdões das partes, porque asi se usou e praticou sempre; e nos asi por bem avemos que se faça.

E alem das cousas neste Regimento declaradas, que reservamos, e mandamos que fiquem pera nos, pera com noso pase pasarem, ficarão tambem a nos despachos pera se darem as Cartas de segurança, sem embargo dos tempos não serem pasados, a que por bem de nosas Ordenações se devem dar, e não pasarão os taes despachos, salvo com noso pase; e pasando sem elles, não valerão.

E ficarão tambem a nos os despachos pera virem as devasas das mortes e pasarão per noso pase, e pasando sem elle não valerão e pasarão por nos as Cartas pera virem Compromissos de capellas, e pera fazerem quaesquer outras diligencias sobre ellas. Pero o despacho que ouver de pasar, porque das ditas Capellas fazemos merce, sera asinado por nos.

Porem vos mandamos, que daqui en diante por este noso Regimento vos regaes, e guardai en todo, como nelle he conteudo, que asi he nosa merce, en quanto ouvermos por bem como dito he.

E posto que de vosos officios aja largo Regimento na maneira que nelles aveis de ter por nosas Ordenações, o que vos muy inteiramente comprireis, nos pareceo bem fazermos algumas lembranças das cousas de que não recebereis petição, por não pertencer a vosos officios, e as partes serem milhor aviadas, sendo por nos enderençadas a quem o despacho de suas petições pertencer.

Não recebereis petição de esmolas de qualquer calidade e sorte que seja, porque desta somente pertence o despacho ao noso Esmoler.

Não recebais petições de officios, que se peção por se asi he, ou licença para se venderem, ou pera porem por si quem sirva en seus officios; porque aquelles que não forem de nosa Fazenda pertence o despacho á Puridade, e os que de fazenda forem aos Veadores della.

Não recebereis petição de confirmação de Cavaleiro; porque o despacho diso pertence ao Escrivào da Puridade.

Não recebereis petição de cousas que pertenção a obras, e terças, e quintas, e officiaes destas obras, qualquer cousa que a elles toqua; porque disto pertence o despacho ao Provedor mor dellas.

Não recebereis petição de licenças, pera tirarem cousas defezas do Reyno, porque o despacho diso pertence ao Escrivão da Puridade.

E todas as petições, que nos derem, devem ser vistas por vos antes que vos com ellas venhaes a Sexta feira, e aquellas que achardes que são destas calidades, lhe poreis a cada hua Official a que o despacho della pertencer, pera o averem de requerer, e as mandareis tornar as partes, pera averem de requerer com ellas aos taes Officiaes, e as que em voso poder ficarem, que a voso officio pertencer, asi de perdoes, como graça; que en cousa de justiça se vos peça, e asi quaesquer outras, que a vossos officios pertenção, serão por vos vistas todas e as que forem de calidade, pera por bem de vosos officios, e Regimento noso, as poderdes despachar, sem virem a nos, as despachareis, e as outras que de necessidade a nos ajão de vir, as apartareis en maços apartados, segundo as calidades que forem, e os perdoes, e asi fianças por si, e as da justiça. de qual sorte e calidade que sejão por si, que pertenção a vosos officios por si, as quaes trareis a Nos, com as diligencias, que sobre cada huma se deve fazer, pera com ella poderem ser por nos com mais brevidade despachadas. Porem vos mandamos e encomendamos, que tambem estas nosas lembranças vejais mui bem, e tenhaes delle sempre boa lembrança, e as cumpraes, gardeis, como en ellas he conteudo, alem do que en voso Regimento se contem. Feita en a nossa villa de Almeirim a 15 dias dabril: Jorge da foncequa a fez de 1523.

Copia coeva.

Veja-se o outro Regimento de 18 de Junho de 1517.

N. XII.

Sanctissime in Christo Pater, ac Beatissime Domine. Joannes Dei gratia Rex Portugalliæ et Algarbiorum, citra et ultra mare in Africa, Dominus Guineæ atque expeditionis, et navigationis, et Commercii Aethiopia, Arabiæ, Persiæ atque Indiæ, ut filius pientissimus, post humillima pedum oscula. Quamquam hoc mihi cum reliquis Christianis Regibus est commune, ut omnes Sanctitatem Vestram tanquam Dei Vicarium in terris, ac Reipublicæ Christianæ pastorem, pie sancteque colamus, ego tamen, in hac communi omnium obligatione, præcipuum me semper offieii, ac pietatis debitorem putavi. Nam præter ipsam religionis causam, quæ omnibus ex æquo communis est, tanta semper vestræ florentissimae Medicea Gentis familiæ, jam inde ab ipso Leone Decimo cum Patre meo Aemanucle Rege foelicissimo, familiaritas fuit, ut hæreditarium habeam Sanctitatem Vestram hoc nomine, vel privatim demereri. Sed et præter Apostolicam Dignitatem, et clarissimi generis commendationem, cum res christiana hac nostra tempestate in eas calamitates inciderit, quæ superiorum temporum mala prætergrediantur, ea Sanctitatis. vestræ vigilantissima prudentia, atque ea virtus extitit, ut omnium judicio, quantum in se fucrit, resfessas ope, et consilio juverit, atque ægris partibus medicata sit. Quain obrem sibi cam famam, atque id nomen veri, ac clementissimi Patris adepta est, ut nemo jam sit, ex Christianis Principibus, qui se in rebus precipue adversis suæ fidei, atque suo patrocinio, committere, ac credere non debeat. Quæ ego benefacta in nostram Rempublicam Christianam cum perspectissima ac cognitissima habeam, ad Sacros Sanctitatis Vestræ pedes supplex accedo opem, atque auxilium meis rebus petens, quod ea fiducia facio, ut spe

rem Sanctitatem Vestram pientissimi filii justissimas preces spreturam non esse. Sed antequam ea exponantur, quæ mihi donari, ac concedi opto, pauca de rerum mearum statu habita præteriti, atque præsentis temporis, consideratione declarabo. Rem omnibus notissimam esse puto, Aemanuclem Regem foelicissimum patrem meum initio sui regni Classem ex Lusitania misisse: quæ vastissimi, atque antea incogniti Oceani tractus emensa, tandem ad Indicum mare perlata est: unde Indicis mercibus onusta in Lusitaniam remeavit. Quod et si tunc pro miraculo, (ut par erat) habitum esset, quoniam res foelicitur cesserat, iterum tentata priore fortuna, cum tutius, ac commodius indies navigaretur, solemnes quotannis, statis temporibus, classes mitti cæperunt. Auctaque navigandi fidu-cia, cum se nostræ naves in omnes partes sparsissent, non solum Aethiopici, Arabici, Persici, atque Indici, et Scythici maris omnes sinus, et terræ omnia flumina penetra runt, sed etiam alium continentium terrarum novum orbem, nostris hominibus hactenus incognitum, atque magnarum insularum infinitum prope numerum invenerunt. Quibus rebus in omnibus illis regionibus adeo Lusitanorum potentia crevit, ut multae Civitates, nationes, atque integra Regna aut metu nostrorum coacta, aut doctrina instructa, Evangelium Christi receperint: aliquot etiam insula Indicis littoribus objectæ repertæ sunt, quas qui incolunt Christianos se esse profitentur, cum alioqui multum à Romanæ Ecclesiæ ritibus abscedant. Quin etiam hac nostra navigatione apertum est iter ad eos Christianos, qui intra Aethiopes supra Aegyptum undique Ethnicis circundati sunt. Qui se nunc per eum Legatum, qui cum Oratore nostro ad Sanctitatem Vestram profectus est, Romanæ Ecclesiæ adjungi velle affirmant, ut sit quemadmodum Christus Deus noster jussit, unus pastor, et unum ovile. Tanta itaque authoritas hac nostra navigatione Christiano nomini accessit, tantum gloriæ adjectum est, ut au

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