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N. XX.

Respondendo o que se me offerece sobre a queixa, que o Bispo do Porto faz na 1. e 2. Petição, e mais papcis, sobre eu ter mandado, que o Meirinho dos Clerigos não prendessc leigos, se ha de suppor, que naquelle Bispado se introduzio de novo hum costume, para tirar ás partes o meio de appellarem para o Metropolitano de Braga, (de cuja relação tem o Bispo do Porto muito maiores queixas que da de V. M.,) e foi, que qualquer Leigo accusado por algum crime, ou de pouca, ou de muita consideração, indo os autos a final ao Vigario Geral, pronunciava por t. despacho, que fosse o R. prczo no Carcere do Ecclesiastico, e prezo elle, o condenava cin copiosa pena pecuniaria, que o prezo logo pagava sem appellar, por lhe ser mais facil pagar o dinheiro, em que era condenado, que ficar prezo esperando melhoramento de Sentença. Creceo o negocio em tal forma, que por parte do Procurador da Coroa de V. M. se me requereo mandasse, que • Meirinho do Ecclesiastico não prendesse Leigos contra a forma da Ord. Assi o mandei por hum despacho mcu, de que se pedio por parte do Bispo vista para Embargos, que se lhe deo, e tendo os autos em seu poder muito tempo os deo sem nada; e dahi a outro muito tornou a pedir vista para o mesmo effeito por restituição, que se lhe deo; e tendo os autos muito tempo os tornou a dar sem nada como todo consta dos autos. E não he este despacho novo, e inaudito, como outro si se refere; porque em perto de cinco annos, que ha que sirvo, de Juiz do Feitos de V. M. naquella Rellação o tinha assi ja julgado, e achei que meus Antecessores o tinhão mandado muitas vezes, e basta que seja conforme a Ord. e tãobem conforme a ella poder eu mandar aquillo por meu despacho, que como

não continha mais que mandar cumprir a Ord., que qualquer Julgador por si a manda cumprir cada dia. Nem para isto importa que o Bispo tivesse por si o custume, que eu não sou obrigado a saber, se não mostrando-mo, porque como V. M. tem atenção fundada, ao Prelado incumbe o encargo de provar, e aos Ministros de V. M. verem a calidade da prova, e do costume, e se o Bispo nos Embargos para que pedio vista provara o custume, que diz que ha em seu Bispado, eu lhe fizera justiça, como o fiz muitas vezes em muitas Sentenças, que dei em seu favor. E se taôbem o despacho, de que se queixa lhe parecer tão barbaro, facil he fora aggravar para a Rellação, onde se emendara minha desordem. E se nem ahi se emendara, troucera o negocio á Caza da Supplicação; pois por ser de Jurisdicção não cabe na Alçada daquelln Cǝza.

O que passou na 2. queixa que de mim se faz na petição fol. 4 foi, que mandando o Bispo hum Caminheiro á Corte de Madrid com papeis, e vindo-lhe com resposta delles, o mandou prender em huma Torre, que chamão das Bruxas, prizão asperissima, recorreo a mim a mulher e filhos deste pobre homem com grandes gritas, e lastimas não lhe defiri; porque naquelle tempo estava recusado pelo dito Bispo, foi-se ao Conde de Miranda Governador daquella Rellação que informando-se da prizão do Camiheiro, e da causa della por alguma petiçoens que lhe fizerào em nome do prezo e pela ultima, em que lhe dizião que gritava da Torre por confissão, afirmando-se que morria de fome, e de trabalho, mandou vir perante si dois Escrivães, com que fez hum auto, que assinou elle mesmo mandando trazer diante de si o homem do Meirinho de que trata a dita petição do Bispo, e fazendo-lhe perguntas o mandou a Cadea, e mandou outro si pessoalmente aos Meirinhos da Rellação prendessem o do Ecclesiastico sem eu em todo este negocio intervir, nem mandar, ou por despacho algum, como tudo constará do dito au

to, de que V. Magestade pode mandar vir Certidão. E o que mandei neste particular (depois de tirado o impedimento da recusação o Conde me remetteo o dito auto) foi, que referindo-se por parte do Bispo que para serviço de N. Sñr. lhe era muito precisamente necessario andar o seu Meirinho alguns dias pela Cidade para certos effeitos, lhe dei hum escripto'da minha letra, e sinal para o dito Meirinho não ser preso, em quanto duravão as ditas diligencias, e eu não mandava o contrario. Assi o dirá o dito Bispo; e se elle o não disser dilo-ha o dito Meirinho e muita outra gente que disso sabe. E se deste favor se fizera queixa a V. M.; pode ser que lhe não soubera eu dar tão boa descarga.

Os intentos desta queixa são dois. O 1.° ver se por esta via extra judicial sem vista de Procurador da Coroa, e sem documentos, papeis, e provas de huma e outra parte, pode haver licença de V. M. para que o seu Meirinho prenda Leigos, (prazéra a Deos N. S. que seja com zelo de seu serviço,) e fazer o seu poder tão independente, e seus Officiaes tão izentos, que não só não conheção os de V. M. mas nem os do Papa, Nuncio, e mais Tribunaes Ecclesiasticos; pois esses são os porque lhe mandão fazer as diligencias, de que se queixa. O 2.° desautorizar os Ministros de V. M., que mais desejão saber acertar em seu Serviço, fazendo delles queixas, com tão errada informação, nos Tribunaes deste Reino, e nos de Castella, não nos fara porem no de Deos N. Sñr., que ve a verdade, e elle me não perdoe, se em todo o que se refere nestes autos tive pensamento de seu desserviço, ou de V. M.

O que me parece he, que pois os despachos de que este Prelado se queixa, se podem embargar, appellar, e aggravar, deve elle usar destes meios ordinarios de Direito. Se entende que se lhe faz sem razão, embargue, appelle, ou aggrave, o Meirinho e seus Officiaes, ou o Prelado em seu nome, pelo prejuizo que se lhe segue. Tribunaes Tom. IV. Part, II.

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tem V. M. onde se lhe faça justiça, e se instruirão as causas com os documentos necessarios. E se deixou com tão notavel dano de sua Igreja, como elle refere, passar o tempo, em que pudera embargar, appellar, ou aggravar, faça-lhe V. M. mercê de lhe conceder para isso Provisão. Bem aviado estivera o Mundo, ese por qualquer despacho, ou sem razão que fizera hum Julgador, ouverão as partes de recorrer logo a V. M., que fará o que mais houver por seu serviço. N. Senhor guarde a Catholica Pessoa de V. M. por muitos annos. Lisboa 30 de Março de 1632.

Corpo Chronol. P. 1. Maço 118 Doc. 131 no R. Archivo.

N. XXI.

Reverendo em Christo Padre Arcebispo Vizo Rey Amigo. Eu ElRey vos envio muito saudar, como aquelle de cujo virtuoso accrescentamento muito me prazeria. Entre outras propostas que em vosso nome, e dos Prelados de Portugal, que se acharão na Junta de Thomar, apontastes, em ordem a se tratar de remedios convenientes, para se atalhar e castigar o Judaismo, que hia em grande crescimento naquelle Regno, foi huma que convinha muito para o mesmo fim não terem os da Nação Hebrea onras, nem lugares publicos, nem officios da governança, nem da Justiça, de Graça, nem da Fazenda, e couzas semelhantes, e que por ser assy justo e conveniente ao governo do Regno, estava prohibido por muitas vezes pelos Senhores Reys meus antecessores, e vendo Eu que estas prohibições são antigas, e bem fundadas, e que convem que geralmente se guardem com toda a pontualidade, ainda para se animarem os mesmos descendentes da Nação Hebrea a serem firmes em nossa Santa Fé Catholica, е seguirem a virtude, e verdadeira Religião Christaam, pera que assi mereção dispensar-se com os que tiverem bons

e catholicos procedimentos, o que se não conseguira se geralmente podessem ser admittidos, ou dispensados para as ditas onras, officios, e lugares publicos, maiormente pedindo o tempo e as circunstancias presentes, e que as ditas Leys e prohibições se acrescentassem. Ey por bem que ellas se guardem muy exactamente, e que assi o avizeis aos Tribunaes a que toca, e ás Camaras do Regno, ordenando que esta minha Rezolução se Registe nas partes ordenadas, e nas mais em que for necessario, para que a todo o tempo se tenha luz della. Escripta em Madrid a treze de Abril de mil e seis centos e trinta e tres = Rey Phelippe de Mesquita.

Livro Landrobe da Camara de Setubal f. 64 v.

N. XXII.

Considerando o muito que importa a Meu serviço, e a segurança e defenção destes meus Reynos e Vassalos, signalar Ministros, que com particular obrigação tratem das couzas tocantes á Guerra, e entendão na execução dellas; Houve por bem de Resolver, que se forme hum Conselho de Guerra, e nomear por agora por Conselheiros delle, sem preferencias, ao Conde de Obidos, Mathias de Albuquerque, Dom Francisco de Faro, D. Gastão Coutinho, João Pereira Corte Real, D. Alvaro de Abranches, Jorge de Mello, Fernam da Silveira, D. Joze de Menezes, e Vasco Fernandes Cezar, e por Secretario deste Concelho a Vós Antonio Pereira; e porque se não perca hora de tempo no que ha que fazer, em quanto se lança o Regimento, de que o Conselho ha de usar, quero, e mando que os Ministros referidos, que se acharem presentes, comecem logo hoje a obrar, ajuntando-se na Caza, que no Paço se The tem signalado, para o que se lhes tem dado recado de minha parte, na qual ha de haver huma meza com bancos de espaldar de ambas as bandas, e cadeira raza para o Se

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