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DISSERTAÇÃO XVII.

Indicando as fontes de que se podem colligir especies,

sobre a economia

das ultimas instancias nas causas civeis e criminaes, anteriormente ao Codigo Affonsino.

(Servindo de Supplemento á Memoria sobre o assumpto analogo no Tom. VI. das de Litteratura pag. 35.)

No Livro antigo das Posses (1) da Casa da Supplicação

se acha hum Regimento da mesma Casa, com o Titulo ==Sequitur de Collegio Justitia Este Regimento he attribuido por alguns dos nossos Escritores (2) ao Snr. Rei D. Duarte, opinião que não estranhará, a quem for conhecida a sua litteratura, e até o exercicio, em vida de

(1) Parece-me competir-lhe este Titulo, por nelle se acharem as Posses e assinaturas dos Regedores, e Ministros ao menos desde 1579 até 1758, em que passárão para outro Livro. Com tudo elle he já copia de outro mais antigo, o que não só se mostra pelo caracter em que está escripto; mas por faltar nelle huma Oração do Doutor João Teixeira Chanceller mór, que delle cita Cabedo (Decis. 119 n. 2.o). Ahi o intitula libelliolo, e não menos o Prologo da Manoelina de 1521. Livrinho que lhe convem pelo seu formato de oitavo. Acha-se hoje impresso no Tom. III. dos Ineditos da Academia Real das Sciencias de Lisboa desde pag. 545. Alguns tem dado tambem o titulo de Livrinho ao das Posses da Casa do Civel, que se acha na Relação do Porto, entendendo delle o que diz o Prologo da Manoelina; mas nem se póde applicar á Casa do Civel a expressão Livrinho da nossa Relação; nem o seu formato em folio admitte o titulo de Livrinho.

(2) Veja-se Bibl. Lus. Tom. I. pag. 721. Col. 1.

seu Pai, de Regedor da Casa da Supplicação: de que dá testemunho ó Codice chamado de D. Duarte, em que se lê, e na Ordenação Aff. em diversos lugares O Senhor D. Duarte em sendo Infante e Regedor da Caza da Supplicação fez Ley etc.

He certo, que ao menos deve ser mais antigo que o anno de 1521, em que se publicou a Ordenação Manoelina, no qual já se considera dividida a Vara de Juiz dos Feitos d'ElRei, e dando-se Regimento aos Desembargadores do Paço diverso dos dos Aggravos, não considera aquelles exercendo o Oficio destes, como se vê neste Regimento attribuido ao Sur. D. Duarte, e ainda se vê na Manoelina de 1514, e na Affonsina. (1) A coincidencia porêm nesta parte com os Regimentos daquelles dous Codigos, relativos á Casa da Supplicação, não póde obrigar a rebater a antiguidade que se lhe póde suppôr. Se o mesmo numero de empregados (2) que nelle se achão

(1) A existencia de Desembargadores Palatinos, que tendo exercicio no contencioso servião como Ministros de Gabinete aos Soberanos, sem constituirem Tribunal, nas materias graciosas (como se verificava nas de Fazenda com os Vedores della), não repugna ser mais antiga do que o Reinado do Snr. D. João 11., a que attribuem os nossos escritores, lembrando os Documentos, em que se lhe dá o nome de Desembargadores da Cazinha no Paço. Então, e até ao menos 1514 não constituião Tribunal, e despachando na Casa da Supplicação erão presididos pelo Regedor.

(2) O Regimento, que se attribue ao Snr. D. Duarte, conta Regedor, Chanceller, tres Palatinos, hum Ouvidor d'ElRei, outro da Rainha, o Procurator Caesaris (hoje Juiz da Corôa) com dous Adjunctos Palatinós, Advocatus Fisci (hoje Procurador da Corôa), servindo tambem de Promotor, Corregedor da Côrte, tres Escrivães dos Palatinos (hoje de Appelações e Aggravos) tres da Correição, tres da Ouvidoria, Contador, Distribuidor geral, dous da Rainha, outro do Chanceller, e outro da Corôa, tres Advogados e Procuradores, para cada huma das tres Sessões, ou Mezas da Relação, Meirinho da Côrte, Meirinho da Cadèa, aquelle com doze, este com quatro Subalternos, cinco Serventes (Guardas) para cada huma de cinco Repartições, sendo hum delles Porteiro da Relação, e outro da Chancellaria, hum Pregoeiro da Corte, hum Carcereiro da Côrte com dous Subalternos, e da outra Cadêa outro, com hum Subalterno.

não he desparatado dos que se mencionão nos dous Codigos; com tudo o Regulamento dos seus Officios he mais huma indicação que hum Regimento especifico, qual se acha nesses Codigos, mostrando nisso mesmo a sua maior antiguidade.

Esta se deprehende mesmo das frequentes citações de direito Romano, e até de Bartholo que accusão antes o Reinado do Sr. D. João I. (1)

Ao Regimento do Snr. D. Duarte se segue em Ordem retrograda o do Snr. D. Pedro I. Este se acha já impresso no Tom. I. destas Dissert. pag. 306 e 309, transcrito da sua Chancellaria. Delle se vê quanto a repartição de Graça se achava ainda mistica com a da Justiça de ultima instancia, e se conhece o nome dos Ministros, que naquelle tempo erão empregados.

A este precede o do Snr. D. Affonso IV. (2) de que nos ficou memoria no Codigo de Leis Antigas chamado Ordenação de D. Duarte nos seguintes termos:

ElRei manda e tem por bem de prover e ordenar as audiencias por esta guisa que se ao diente seguem. Primeiramente manda, que haja na sa Côrte 4 Sobre Juizes, 2 Clerigos e 2 Leigos, e que tenhão 2 audiencias, para que em cada huma sejão 2, hum Leigo, outro Clerigo, e mandou, que em cada huma dellas seja Rui Pires e Estevão Gomes, é em outra Affonso Roiz e Pero Annes

(1) Veja-se a Carta ao mesmo Snr. D. Duarte de seu Irmão o Infante D. Pedro, no Tom. I. destas Dissert. pag. 393.

(2) Não he temerariamente que attribuo este Regimento ao Snr. D. Affonso IV. O Codigo em que se acha não contêm sómente como o de Leis Antigas no Archivo as de D. Affonso II. III. e IV. e de D. Diniz, mas de D. João I., D. Duarte, e até huma de D. Affonso V. porém ainda que as Rubricas em hum e outro faltão algumas vezes, e as Datas, este se acha entre as Leis do Snr. D. Affonso IV.

Tom. IV. Part. II.

D

Cota, e parte lhes as terras em esta guisa, e manda que Rui Pires, e Estevão Gomes ajão de vêr e dezembargar todollos feitos, que forem dos Sobre Juizes do Regno Algarve, e dentre Douro e Minho, e dalêm do Odiana, e de toda a Estremadura, e de Montemór o Velho e de seu termo, e de Coimbra e de seu termo, e de Louzàa e de seu termo, como se vai pela Serra a Figueiró, des i ao Pedrogão, des i a Tancos com seu termo, des i a Amendoa e a Viaos com seu termo; E Affonso Roiz e Pero Annes vejão e dezembarguem todos os feitos que forem dos Sobre Juizes destes Lugares a diante....

Manda que haja hi 4 Ouvidores do Crime, e que tenhão duas audiencias, dois em cada huma, e que huma seja sempre na sa Côrte e outra bu.. que elle for, e manda que naquella da Côrte sejão Ouvidores João Annes damazo e Gil Paços de Sá, e na outra que ade andar com ElRei Estevão Pires, e Affonso Esteves. Estes que andarem com elle ajão de vêr os Estados das terras e os feitos das Seguranças, e os outros. . . . . E os outros dois da Côrte hajão de vêr as appellações e os presos de sa Cadea, e os outros feitos que per direito, ou per custume, perante elles devem vir. Manda que na audiencia da Portaria hajão tres Ouvidores dois Leigos e hum Clerigo, e manda que sejão estes Aires Eanes, e Domingos Paes, e Affonso Annes Salgado, e que estes hajão douvir daqui em diante os feitos d'ElRei e os da Portaria e os dos Judeos, e todolos outros, que juntamente com estes soiào andar, salvo os de Moura, e os de Serpa, e de Mourão, e de Riba de Coa, que daqui em diante hão de ir perante os Scbre Juizes como dito he.

Manda que haja abi dois Ouvidores hum Leigo, outro Clerigo que hajam de vêr os feitos Civis por hu elle andar, e os dos. . . . das terras de D.... Manda que sejam estes, Rui Fa... e.... eanes e quanto he....

O. D. D. f. 344.

Item tem por bem, e manda que a Relaçom se faça por esta guisa dous dias da Dornaa, á Sesta feira, e ao Sabado, e que na Sesta feira façom Relaçom dos feitos crimes, e no Sabado dos feitos. civeis, e manda que á Relaçom do Crime vão os Ouvidores do Crime, e ambos os Sobre Juizes Leigos, e Aires annes, e nom mais, e os outros Clerigos e Domingos Paes em aquelles dias vão a sas audiencias, e dezembarguem aquillo que poderem dezembargar. E na Relaçom dos Sabados dos feitos civis vào todolos sobre Juizes, e os outros Ouvidores, tambem Clerigos como Leigos, salvo os Ouvidores do Crime, que nom vào hi, mas fazem esse dia audiencia e dezembarguem quanto poderem.

O. D. D. f. 446 v..

Não menos se devem consultar as diversas Ordens de Juizo, que se achão no Codigo das Leis Antigas, e na Ordenação de D. Duarte, a saber de D. Affonso III., D. Diniz, D. Affonso IV., que vão indicadas no meu Supplemento á Synopsis Chronologica (1). E como só naquel

(1) Não deve esquecer que a Lei aliás Provisão do Snr. D. Diniz de 15 de Novembro Era 1348 se diz expedida pelo Chantre d'Evora Clerigo d'ElRei e Ouvidòr das Supricaçoens.

Já desde os primeiros Reinados se mencionão sobre Juizes, de que havia appellação para ElRei, mas na Era 1273 Prid. Kal. April. figura

D.

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