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Justiça. Mandem V. merces que venha com tudo o que tiver a Villa, não pedindo dilação por pender de documentos, ou pedindo dilação, a final tudo o que lhe cumprir, com o que me virá, e examinando os papeis copiados, pedirey os authenticos na mam, onde duvidar da legalidade, e direi o que cumprir, sobre o que mais pertenderem que o que tiverem concedido, com protesto de tudo o que faltar. Lisboa dezasete de Outubro seis centos e sincoenta Pinheiro.

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2. Reposta.

Ciepi dicere dos merecimentos desta Villa: e seus Cidadaons, e quanto mais segura e melhorada está sua defenção, e do Reyno, tendo ella por sua conta ser Alcaide inor e Capitão mor de sy mesmo, que com outro Alcaide mor, que lhe coma as rendas e desemparem, como tem feito os Alcaides mores de Portugal no tempo da guerra, que quasi nenhum está no Castello, nem gasta vintem em defença nem reparo, elles levão as rendas e as empobressem, e assi vem milhor ao Reyno, por ser Alcaide mor que rezide e hade morrer em sua defença propria e de sua honra intacta, e faz a despeza e defenção com suas imposiçoens, o mesmo como Capitão mor, sem comer as praças e soldos, como fazem os Capitaens, e sendo elles mesmos os Capitaens, e o exercito, com esforço e valor na terra, e occazioens de mar, com tanta experiencia, e fiará em tanto de cada Cidadão nobre para Capitão da terra e mar, pelo exercicio e experiencia, como do mais pintado guarção dos que vão por Governadores das Comarcas e Capitães de navios, (exceptuando os conhecidos e meus amigos que são todos os esforçados a que amo). Isto dizia tratando-se com S. Magestade por via de confirmação de graça e merce, ao que S. Magestade por sua grandeza, e clemencia tem defirido, e falta agora requerer eu, que lhe Tom- IV. Part. II.

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faça merce de sua Comenda perpetua de cento e sincoenta mil reis ao Vereador que servir de Capitão mor, por honra da Villa, que a merecem, e não a pedem, como muitos sem fazer, nem gastar nada, que atroão o Paço, e provêra a Deus, que muitas Villas notaveis, e semelhantes merecerão, e pedirão o mesmo de serem Alcaides mores e Capitaens de sy mesmas como Vianna. Porem aqui se trata de via de justiça, em que ex officio ando buscando que contrariar, em rigor; e achar algumas faltas de solemnidades, de confirmação, ou defeito de alguns dos papeis enunciativos, ou originais, mas durum est mihi contra stimulum calcitrare, pelos mesmos repetidos e reteficados, e me aconteceo o que a Balão com a sua Asna, indo com animo de contradizer, e maldiçoar o povo da Santa Cidade, e a Asna respingava com temor do Anjo, e os abendicoou: e asim me repugna o animo, e a Asna da mam e a tenção de buscar habilidades para contradizer a verdade, em lugar de maldição, se Dios se lo dió e ElRey, S. Pedro se lo bendiga, e V. merces farão justiça, e serey prezente. Lisboa primeiro de Dezembro - Pinheiro.

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Em Sentença do Juízo da Coroa de 24 de
Dezembro de 1650.

Foral Grande da Camera de Vianna 'de 'Li-
ma f. 213.

''N. XXVII.

Por ter ora rezoluto com justos fundamentos, que todos os mezes, que o Desembargo do Paço quizesse, poderia mandar devaçar dos prezos, e Carcereiros que lhe parecesse, e ficarem de todo por esta vez decididas as dúvidas, movidas sobre a materia pello Regedor da Casa da Supplicação, a quem só toca a mudança dos prezos de humas Cadeas para outras, não sendo os que forem por Or

dem do Paço; o tenho mandado declarar asy ao Conde Regedor por outro Decreto desta data; A Meza o tenha entendido, para nesta forma se proceder ao diante. Lisboa em 11 de Outubro de 1652-Com a Rubrica de S. Magestade.

Copia coeva.

N. XXVIII.

Eu ElRey Faço saber aos que este Alvara virem, que para acudir ás necessidades presentes da defensa do Reino; para cuja despeza não são bastantes as rendas da Coroa, nem as contribuições que para a guerra se puzerão, mandei ver alguns meios, que se me representarão: E eseuzando outros, em que se considerou desigualdade, e maiores inconvenientes: pareceu o mais igual, e assim o mais justo, fazer-se por huma vez em todo o Reino hum lançamento, em que todas as pessoas, de qualquer qualidade, e condição que sejão, sendo varões, assim Pais de familias, como filhos familias, tendo idade em que se confessem, contribuão per cabeça com a quantia, que for conforme á possibilidade de cada hum, não excedendo de oito mil reis a pessoa mais rica. E sendo assim esta quantia tão moderada se pagará facilmente; e com tudo sendo geral importara somma consideravel. O que se entende só nos Seculares meus subditos; porque para os Ecclesiasticos, espero, que seus ministros com o zello do bem commum, que tem mostrado, dem a orden necessaria; pois sabem que a necessidade da defensa commua chegou aos termos em que elles devem concorrer com o que lhes for possivel. E para que isto se execute com a promptidão, que a occasião pede, e com o bom modo que convem á satisfação dos povos, e meu serviço; Hey por bem, que se guarde a maneira seguinte=

1. Para cada Parrochia mandarei nomear uma pes

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soa de authoridade, e a Camera desta Cidade, e pelo Reyno as mais Cameras nomearão hum Cidadão, ou homem da Governança, e outro homem do povo, que todos tres possam ter noticia da possibilidade de cada morador daquella Parrochia, e segundo ella lhe lancem o que deve pagar por cabeça, assim por si como por seus filhos, regulando isto por justo arbitrio, com toda a ponderação das circumstancias que houver, de maneira que haja toda a igualdade, no que muito lhe encarrego suas consciencias. 2.o O lançamento se fará por voto das ditas tres pessoas nomeadas, e descordando se vencerá pellos-votos das duas que concordarem, e votando cada hum dos tres em diversa quantia, se tomará a do meio.

3. O dinheiro se ha de pagar logo sem espera, e em cazo que alguma pessoa o não tenha logo presente, se lhe podera esperar só athe o dia seguinte, pois devendo ser a quantia muito moderada, conforme a sua possibilidade, não he verosimil, que athe ao outro dia lhe possa faltar, fazendo deligencia; e não cobrando as ditas pessoas neste tempo, o pagarão de suas casas; por se escusarem outras execuções, e embaraços.

4. O homem do povo, que deve ser abonado, e que saiba ter boa conta, receberá o dinheiro em presença dos Companheiros, e o Cidadão, ou homem da governança irá escrevendo o que se receber em hum livro, que para isso ha de levar numerado, e rubricado em cada folha por todos tres; assentando a quantia, como em rol, dizendo somente Em tal dia fulano, morador em tal parte, pagou tanto por si, e tanto por tantos filhos, ou por tantas pessoas.e no fim das addiçoens de cada dia assignarão todos tres.

5. E posto que, como fica dito, este lançamento pella mayor parte se haja de fazer por arbitrio dos ditos tres nomeados; com tudo Hey por bem de declarar logo o que algumas pessoas devem pagar conforme o seu estado, pa

ra que sejão exemplo, e em algum modo sirvão de regra, porque a seu respeito se deva governar o arbitrio dos lançadores nas mais pessoas, que não se podem declarar.

O Fidalgo Titular, ou de grande estado e renda, pagara por si oito mil reis; e por cada filho seu Varão, como fica dito, e de idade de confissão, seis mil reis, e os outros Fidalgos que não forem de tanto estado, e rendas, ainda que sejão de grande qualidade, e as pessoas afazendadas posto que não sejão fidalgos, pagarão por si e por seus filhos de ahi para baixo, por arbitrio conforme a renda que tiverem.

Os Dezembargadores do Paço, Conselheiros, e Procurador da Fazenda, Deputados da Meza da Consciencia, e Ordens, Conselheiros do Conselho Ultramarino, Vereadores da Camera desta Cidade, Secretarios, e Escrivaēs dos ditos Tribunaes, e Conselhos, Procuradores desta Cidade, Chanceller mor, Chanceller da Caza da Supplicação, Juizes dos Feitos da Coroa, e Fazenda, Corregedores do Crime da Corte da mesma Caza, Chanceller da Caza do Porto, Corregedor do Crime della, e Juiz da India e Mina desta Cidade, pagará cada hum por sua pessoa seis mil reis, e por cada hum dos ditos seus filhos dois mil reis. Os Dezembargadores dos Aggravos da Caza da Suplicação, Corregedores do Civel della, Juiz do Fisco, Juiz dos Contos, Provedores dos Reziduos, e Capellas desta Cidade de Lisboa, e os das Comarcas de Lamego, e Vianna, e o Provedor, e Corregedor da Comarca do Porto, cada hum cinco mil reis, e por cada filho mil e quinhentos reis.

Todos os mais Dezembargadores da Caza da Supplicação e todos os Dezembargadores da Caza do Porto, e todos os Corregedores desta Cidade de Lisboa, e Corregedores, ou Ouvidores, e os outros Provedores das Comarcas do Reino, e o Juiz de Fora da Covilhaà, e o Juiz dos Orfaos da Cidade do Porto, cada hum por si quatro mil reis, e por cada filho mil reis.

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