Os Juizes do Crime e Civel, e Orfaos desta Cidade e todos os outros Juizes de fora pelo Reyno,. ou sejão da Coroa, ou Donatarios, e os Ouvidores Letrados destes, a dois mil reis por suas pessoas, e quinhentos reis por cada filho, e o Juiz das propriedades desta Cidade a mil reis por si e quatrocentos reis por seus filhos. Os quaes exemplos se puzerão nos Ministros Letrados, segundo as rendas que costumão ter, para que conforme a ellas, pouco mais ou menos, se possa regular o arbitrio dos Lançadores nas outras pessoas, que parecer tem similhantes rendas, advertindo que ha pessoas de Officios inferiores aos sobreditos, que deveráõ ser lançados em maiores quantias; como por exemplo na Alfandega desta o Sellador mor, o Feitor da Descarga, o Escrivão das marcas, e outros Escrivaês, varios officios nesta Cidade, e Reyno, a cada hum dos quaes se lhe deve fazer o lançamento pelos rendimentos dos officios, e pela fazenda patrimonial, e trato que tiverem. Para exemplo das pessoas de outra classe: Hei por bem que cada Escudeiro, e Acrescentado dos que servem a Fidalgos, ou a outras pessoas, pague por si quatro centos reis; e por cada filho um tostão; cada pagem um tostão, cada lacaio por si quatro vintens, e por cada filho dois vintens; cada Copeiro, Comprador, ou que sirva em outro officio extraordinario, pagara por si cento e cincoenta, e por cada filho dois vintens; e cada mosso de servir meyo tostão. Nos Officiaes, cada obreiro que ganha para si pagará hum tostão por sua pessoa, e trinta reis por cada filho, e os que ainda não ganhão para o Mestre a meio tostão por suas pessoas, e se tiverem filhos, a vintem por cada hum. Nos Mestres dos Officios, assim os que tem tenda aberta, como os que a não tem, se fara o lançamento por arbitrio, conforme o cabedal, trato, e possibilidade de cada hum. E posto que as Mulheres geralmente são exceptuadas; isto se não entenderá nas que não tem maridos, e tem logeas com trato, ou tendas; porque estas pagarão segundo o seu trato, e cabedal. De maneira, que em todos os estados, officios, e qualidades, contribua cada hum com o que puder commoda mente. 7 1 6. E por que minha tenção não he tirar dos muito pobres, o que não tem, poderão os ditos lançadores livrar de todo os tão necessitados, que entendão que totalmente não podem contribuir com couza alguma, o que deixo em suas consciencias; encarregando-lhes muito procedão nisto de modo, que nem os mizeraveis tenhão justa queixa, nem os que puderem dar alguma couza deixem dajudar a canza commua, a que todos são obrigados conforme a possibilidade de cada hum; e dos que forem escuzos se fará no dito livro hum titulo separado, assentando-se nelleFulano, morador em tal parte, foi escuzo por ser pobre mizeravel-E cada dia que neste titulo se escrever algum, ou alguns escuzos, assignaráō nelle as ditas tres pessoas nome:das. 1 7.o O que assim se cobrar nesta Cidade de Lisboa, e seu Termo, entregará o dito homem do Povo, que hade receber á Ordem da Junta dos Tres Estados, á pessoa que The nomear, cotejando por hum Contador da Contadoria de guerra o livro da Receita com que se entrega, e estando tudo ajustado, a pessoa a que se entregar, dará quitação ao dito Recebedor com que ficará livre. E pelo Reyno os Recebedores de cada Parrochia farão entrega ao Thezoureiro da Camera do seu districto, ajustando-se com o livro da Receita, o qual Thezoureiro lhes dará quitação para sua descarga, e fará entrega ao Thezoureiro da Camera da Cabeça da Comarca com intervenção do Corregedor della, e em sua auzencia do Provedor, e na de ambos do Juiz de Fora, entregando juntamente os livros da re ceita, e por ordem do dito Ministro Letrado se remeterá o dinheiro de cada Comarca á Junta dos tres Estados com todos os ditos Livros, a qual Junta ordenará que na Contadoria se vejão com toda a brevidade, e achando-se que o Thezoureiro da Camera da Cabeça da Comarca tem satisfeito se lhe dará quitação. 8.o Nenhuma das sobreditas pessoas que intervierem nesta cobrança levará selario, nem couza alguma á custa da minha fazenda, nem do Povo, e os que forem nomeados pelas Cameras serão obrigados a servir nisto, como em cargo publico, sem se poderem escuzar. 9.o O que tudo mando que logo se execute nesta Cidade de Lisboa, e seu termo, e para as mais partes do Reino e Ilhas se passem as ordens necessarias, sem dilação alguma, na conformidade deste Alvara que Hey por bem se cumpra, como nelle se contem, sem embargo de não ser passado pela Chancellaria, e da Ordenação que o contrario despoem-Manoel Fernandes Luis a fez em Lisboa, a dezoito de Agosto de mil seiscentos sessenta e dous annos Antonio de Souza de Macedo o fez escreverRey. Copia coeva. N. XXIX. Titulo do Regimento da festa do Corpo de Deos, e de como hamde ir os Officios cada hum em seu lugar. Primeiramente os forneiros, e carniceiros, e telleiros, e caieiros, e lagareiros da Cidade, e termo sam obrigados a fazer a judenga, com sua toura, e o Juiz que tiver cargo em cada hum anno sera avisado, que sempre faça preste seis homens, que andem na dita Judenga, com boas Canas e Vestidos, segundo se requere pera o tal auto, e nom serom menos dos ditos seis homens, sob pena delle 241 Juiz incorrer em pena de quinhentos reis para a Camera da dita Cidade, e nom serom obrigados de levar bandeira. E aqui se começa a dianteira da Procissão, e assy viram huns apoz os outros, até chegarem á Gayolla. Os Ferreiros, e Seralheiros da Cidade e termo, hamde dar o Segitorio bem concertado, e huma bandeira, e hamde hir logo a pola Judenga, e elles ficam de traz do Segitorio em Percissão, com sua bandeira. E o Segitorio foi lansado aos trabalhadores, e a bandeira ficou com os Ferreiros, e Seralheiros, os quaaes hamde hir em percissão apoz o Segitorio. Os Carpinteiros da Cidade e termo são obrigados de dar a Serpe, com huma silvagem grande, todo bem corregido, e terão huma boa bandeira. São obrigados a sahir com a serpe á Yespora de Corpo de Deos a tarde, e hamde hir na Perciçam a pòs los Ferreiros, e a Serpe cora por diante a polo Segitorio, e elles fiquem ordenados em percição com sua bandeira, e os mordomos terão carrego de olharem pela Serpe. Neste meio ha de hir a folia de fora. Os cordoeiros, e albardeiros, e odreiros e tintureiros, que todos andam em o officio, são obrigados a darem quatro cavallinhos fuscos bem feitos e pintados, e se os elles taes não fizerem a Cidade os mande fazer, como lhe parecer que devem de ser, e elles os paguem, e terão huma boa bandeira, e hiram em Pricição. Os Barqueiros da Cidade e termo seram obrigados de fazerem hum S. Christovão muito grande, com hum Menino Jezus ao pescoço, todo bem corregido, e todos de redor delle em priciçam, e nom hamde levar bandeira, e hamde ir apolos Cordoeirds. As regateiras, e Vendedeiras do Pescado, e vendedeiras de fruita, sam obrigadas a fazerem duas pelas, a saber as do pescado huma, e as da fruita outra, bem corregidas e louçaans, e som obrigadas de sahirem com ellas á vespora do Corpo de Deos a tarde, e ao dia tambem á Hh Tom. IV. Part. II. tarde, e ham de correr polla preciçam cada huma pera seu cabo, que nam vam juntas, e cada huma hade levaar sua gaita ou tamboril, sob pena das mordomas pagarem quinhentos reis pera a Cidade. Os Oleiros som obrigados de fazerem huma boa dansa de espadas que nom dessa de dez homens despostos, e que bem o saibam fazer, e ham hir com sua coroa, e page bem vestidos e louçaaons, e hum taraboril ou gaita, e buma boa bandeira, e hamde hir em procição apos los Barqueiros, e isto hamde fazer asi os da Cidade como os do termo. Os pedreiros e alvanees da Cidade e termo sam obrigados de terem huma bandeira rica, e levarem todos Castelos nas maons bem obrados, asi como se costuma na Cidade de Lisboa, e hirão apolos oleiros, ordenados em prociçam. Os alfaates, e alfaatas, e tecedeiras de tear baixo da Cidade e termo, sam obrigados de fazer hum Emperador como huma Emperatriz, com oito Damas, em tal maneira que com a Emperatriz sejão nove Mossas, e o Juiz do dito Officio sera avizado, que nam sejam menos moças, sob pena dele Juiz pagar quinhentos reaes pera as obras da Camera, as quaes seram todas mossas onestas, e gentis motheres, e bem ataviadas, e doutra maneira as nom recebera áquellas pessoas, que as ouverem de dar, per seu mandadado, e se essas Pessoas forem obrigadas de dar as ditas moças per mandado dele dito Juiz, as nom derem taaes, como dito he, encorrerão em pena de trezentos reis pera a Camera da dita Cidade; porem o Juiz do dito oficio tera tal maneira, que todas sirvam a roda, e nom carregue eada anno sobre huumas, e outras nom sirvam; porque achandose que o elle faz, os Regedores da Cidade em Camera lhe daram por elo aquelle castigo, que lhes parecer justiça, e pelo rol de huum anno saberam quaes serviram, e quaes devem de servir, e levaram sua bandeira rica, e |