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com, que comtra elles procederam, he certo que som Recos, e per a mayor parte moradores fora da Jurdicom da dita Hordem. e que sempre disserom que os ditos canaacs eram scus, e nom da dita Hordem, e requereram, que os remetessem a scus Juizes, ou a quem o conhecimento perteemeesse: E que nunca comtia elles foy provado, como per dereito deviam, que as propriedades nos ditos canaaes fossem da dita Hordem; ca se non segue, nem comclude, que por a Comarqua da terra, em que os ditos canaaes estam, seer da dita Hordem, que os homees particullares que em ella, ou em outras partes moram, nom tenham ein ella propriedade, como tem nos outros lugares da dita Hordem, nem poderam o dito Duque, e seus Officiaaes, como leigos, dos ditos canaaes sem superioridade conhecer, por estarem na terra da dita Hordem, porque conhecendo assy, seria o dito Regedor com os ditos Officiaaes Juiz em seu fecto proprio, nas couzas da dita Hordem, o que he comtra dereito e raom, e comtra determinaçom jeerall dos ditos Regnos. Declaramos e pronumciamos todos os ditos procedimemtos por nehuus, e de nehuu efecto, e mamdamos que os Recos, que vivos sam, e molher ou molheres, e herdeyros dos que morrerom pemdemdo o dito fecto, sejam restituydos aa posse dos ditos canaaes, como amte estavam, e lhe pague o dito Comendador a renda que renderam, e renderem des o tempo que foram forçados, atee que sejam restituidos. E por que agora nom he provado quamta he a dita remda, nem o que vall, os ditos Reeos a declarem, e façam della certo, despois que restituidos forem, peramte os Desembargadores, que do dito feito conheceram, por a emformaçom que ja delle teem, e mais em breve, e seguramemte a todos seer feyta justiça, ficamdo resgoardado ao dito Comemdador, e aa Hordem, sem dereito sobre a propriedade dos ditos canaaes, pera aver de demamdar homde, e peramte quem dereito for. Gg.

E comdapnamos o dito Comendador nas custas, perteem-, centes aos autos, e processo dos ditos canaaes. E quamto he aos perteemcentes aa comtemda da dita Jurdicom, seja sem custas, vista alguua razom que a dita Ifamte teve de a fazer, por nom saber as cousas que em este Desembargo sam declaradas etc. E porem vos mamdamos, que assy o cumpraces e guardees, e façaaes comprir e guardar em todo, como per nos he jullgado, declarado, acordado, e mamdado, e tomaae loguo tamtos dos bees movees, e de raiz do dito Eytor de Sousa comdempnado, e os fazee vemder e arrematar aos tempos que mamda a nossa Hordenaçom, per que os ditos Reeos vemcedores ajam de custas, que sobre ello fizerom, dezesete mill e vinte e dous rs: as quaes custas foram comtadas per Pero de Borba, Comtador dellas em a nossa Corte. O que assy comprii, sem outro embargo que a ello ponhaaes. Donde all nom façaaes. Dada em a nossa Cidade de Lixboa, doze dias da mes de Janeyro. ElRei o mamdou per o Doutor Ruy Boto, do seu Desembargo, a que esto mamdou livrar, como Juiz dos seus Fectos, por ho Doutor Nuno Gonçalvez Juiz delles, seer sospeito: Affomsso Dias, por Vicemte Allvarez, Escripvam dos feitos. do dito Senhor, a fez, anno do nascimento de nosso Senhor Jesus Chrispto de mill e quatrocemtos e seteemta e nove. E eu sobredito Vicemte Allvarez a fiz escrepver, e per mym sobescrepvi e concertey.

Real Archivo Liv? 1. dos Direitos Reaes fol. 216. Col. 2.

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Ainda no Reinado do Senhor D. Manoel o Escrivão da Camara do Porto, Nicoláo Fernandez se exprime deste modo, em huma Certidão faço saber que no Cartayro das Escripturas da dita Cidade, etc.

Archivo R. Gav. 20. Maço 10.

A pag. 120 nota (2)

Na Carta de Couto do Mosteiro de Tibaens de VII. Kal. April. Er. MCXXXXVIII (1148), que se conserva no Cartorio do mesmo Mosteiro, depois de declarar o arredondamento do Couto, tem a seguinte clausula — Et omnia regalia nostra, que continentur infra terminos prenominatos, id est, Palatim, et illam Vazenam de Cerradelo, que jacet sub villa Merlim, in litore Catavi, damus atque concedimus Sancto Martino de Tibianes, et Fratribus ibidem commorantibus: cuja clauzula seria ociosa, na opinião dos que erradamente sustentão que as Cartas de Couto importão huma inteira Doação de todo o terreno, assim cultivado, como maninho, que se inclue no limite

do Couto: quando nesta Carta de Couto, e ao mesmo tempo de Doação, não só se declarou o limite do Couto, isto he da Jurisdicção, mas tambem se especificárão os bens reguengos dentro delle comprehendidos, que se querião doar ao Mosteiro.

Vê-se ao mesmo tempo quanto influio talvez o ser Fernão de Pina actual Administrador do Mosteiro de Tibaens, para se declarar no Foral do mesmo Mosteiro do Seculo XVI. que os Maninhos pertencião ao mesmo Administrador.

A pag. 72.

Hum Documento de 4. dos Idos de Maio Er. 1102, que se acha no Livro Preto da Sé de Coimbra fol. 95. v. in fine, relativo ao Mosteiro de Vairão, abona assás a existencia de Mosteiros duplices no nosso Reino.

INDICE

DO QUE SE CONTEM NA PARTE 1. DESTE TOMO IV.

DISSERTAÇÃO X. Prologomenos das Instituições

de Diplomatica Portugueza..

DISSERTAÇÃO XI. Sobre a materia dos Documentos antigos..

DISSERTAÇÃO XII. Sobre a fórma mechanica dos

Documentos.

DISSERTAÇÃO XIII. Sobre a Formalidade dos Docu

mentos antigos em geral, e especialmente dos Notarios e Tabelliães...

DISSERTAÇÃO XIV. Sobre as Testemunhas nos Documentos antigos

DISSERTAÇÃO XV. Sobre a Paleografia de Portugal.

PAG.

1.

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183

Novos Additamentos e Retoques aos tres primeiros Tomos destas Dissertações. Ao Tomo I.

Ao Tomo II...

Ao Tomo III. Parte 1.".

Á Parte 2....

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Appendice de Documentos...

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Novos Additamentos ás Observações de Diplomatica.. 237

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