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cada hum anno, por tempo de tres annos, em que parece poderão ser sufficientemente instructos, pera o fim que se pretende, como tudo mais largamente se declara ros Statutos desta fundação, e instituição, de que com esta Carta vos sera dada huma summaria informação. Este Portador leva hum Edicto que ha de fixar nas portas da Vossa Seé, pera que aquelles, que nesse Bispado teverem a vontade e qualidades, que pera esta Obra se requerem, possão vyr pretender que sejão admittidos no dito numero, pera averem a sobredita porção. Encommendo-vos muito peçais a Nosso Senhor dê a esta Obra tam bom sucesso, que responda ao intento com que a comee ao dezejo que tenho de sua gloria e serviço; e que deis a entender a vossos Subditos, principalmente aos que forem capazes de se aproveitarem della, de quanta importancia he. E aos que pera isso forem, os ajudeis com a vossa informação, e com tirar a que por sua parte derem, de que cá se ha de fazer principal conta specialmente no que toca a seus custumes, povreza, geeração; porque quis fossem Christãos velhos, não por desamor nem desprezo dos que o não são, senão por me conformar com o custume que em cousas semelhantes se guarda e por condescender com a fraqueza e opinião do povo, que não acepta com a benevolencia que deve os taes Ministros e sua doctrina, nem tracta suas pessoas com o respeito, com que eu dezejo mereção ser tractados, os que forem insinados neste Studo: pera que com mais proveito de sua Igreja Nosso Senhor seja delles servido, e os Prelados della ajudados no ministerio da salvação das Almas, que lhes elle encommendou. Escripta em Enxobregas a xxx de Julho de M. D. LXXII = Raynha Pera o Bispo de Viseu =

Original.

N. XV.

e

Os Religiozos das Congregaçoes de S. Bento, e dos

Co

Conegos Regulares de Santo Agostinho dizem que os Reis D. Sebastiam è D. Emrrique concederão às ditas Congregaçoens todos os Mosteiros das ditas Ordens, para que se reformassem, desistindo do Padroado, que a Coroa de Portugal tinha nelles, reservando certa pensão perpetua, de que os Reis pudessem prover ha pesoas benemeritas o qual concerto V. Magestade confirmou. E porque o Santo Padre não quiz aprovar e confirmar o dito concerto na forma sobre dita, pedem por tanto a V. Magestade, que queira desistir livremente do Padroado dos ditos Mosteiros, ou aja por seu serviço que fiquem fora da Reformação alguns Mosteiros, cujos rendimentos valhão tanto como aviam de valer as pensoens, que em cada hum delles se avia de rezervar ou que disistirão da apresentação d'alguns beneficios seculares, que tem nos ditos Mosteiros para que V. Magestade, com Beneplacito da See Apostolica, aja a apresentação deles.

Pareceo no Conselho que pois ho o Santo Padre nam quiz confirmar o concerto no modo que foi feito por vosos Predecessores, e confirmado por V. Magestade, que não haa obrigação pera se tratar de meos novos: senão que os ditos Religiozos façam sua reformação, e se veja os Religiozos, que devem residir nos Mosteiros reformados, e se lhe apliquem as rendas das Mezas Conventuaes, e não abastando estas pera congrua sustentação dos ditos Religiozos reformados, se supra das Mezas Abaciaes e as rendas que sobejarem fiquem do Padroado, e apresentação de V. Magestade e de seus Successores, como dantes erão; porque deste modo se satisfaz ao intento da Reformação, e não fiqua a Coroa de Portugal fraudada de seu Padroado, e terá V. Magestade couzas, de que possa prover as pessoas benemeritas, e acudir ha outras necessidades, e a experiencia tem mostrado que para bem da Reformação não convem os Mosteiros serem riquos.

Consulta do Conselho de Portugal_em Madrid. Entre os Manuscriptos de D. Jorge

SIUN 04

40 REIS

d'Atayde, Bispo de Viseu, Cappellão mór de
Filippe I.

N. XVI.

Eu ElRey Faço saber aos que este Mêo Alvará virem, que sendo esta Minha Cidade de Lisboa tão principal na Corôa destes Meos Reynos, e Senhorios deles; e uma das insignes, e importantes do Mundo, e avendo tantas razões como se-vem nas ocaziões, que á para com ajuda de Nosso Senhor, de quem procedem todos os bens, ir em cresciméto a grandeza dela, e as fazendas de meos vassállos, e subditos pela e subditos pela riqueza, e concurso das mercadorias de diversas qualidades, que a éla vem dos Estados da India Oriental, e de outras partes da Conquista, Navegação, e Comercio desta dita Corôa, e defora déla, e pelo muito trato, que na dita Cidade tem muitos mercadores, e tratantes de diferentes Nações, e sendo informado de alguns anos a ésta parte que o dito trato, e comercio vai em diminuição a se por falta da Ordem, que nêle poderia avêr, como pelas muitas perdas que recebem no már nos roubos dos Corsarios, que a tudo isto se atalharia com se-ordenar, e instituir na dita Cidade úm Consolado, e Universidade de mercadores, como o á em outras partes, em que a experiencia o tem apurado por bom governo; materia, que por este respeito seja praticou emtempo do Senhor Rey Dom Henrique mêo Tio que Deos tem e conciderando Eu estes danos, e como a o diante poderão ser maiores, e aminha obrigação de mandar prover com o remedio dêles assentei coparecer do mêo Conselho, e informação de outras pessoas de muita experiencia nesta materia, que néla Ouvi, de mandar Ordenar, e instituir nesta Cidade de Lisboa úm Consulado, e Caza de negocio mercantil conformando-me com algumas couzas das ja tratadas no dito tempo do Senhor Rey Dom Henrique mêo Tio, e acrescentando outras de noyo, segundo a materia, e os

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tempos o requerem sendo o principal intento desta nova ordem, e instituição do Consolado dar-se forma, qual convem na determinação da Justiça das cauzas, que correm entre mercadores, e Ómens de negocio, que consiste mais em uma relação abreviada e bem entendida dos daquela profição, que em pontos de direito, e nadilação de processos, e termos largos, e ordenar-se tambem como couza para cujo fim se interessa tudo o mais a se gurança da navegação do Comercio, e trato de todas as ditas partes com Armadas bastantes, que façam este efeito, escuzando-se a despeza dos seguros que tem crescido muito couzas tudo, que juntamente conservem em si or. dem, reputação, e utilidade grande para tudo que são os respeitos, cauzas, e motivos, que nisto tenho em beneficio universal de mêos vassalos.

e

Noqual Consulado para com êle seprover nas ditas cauzas, em outras dependentes délas, tenho ordenado que ája úm Juiz da apelação, um Prior, e dois Consu les, um Letrado acessor, quatro Conselheiros, um Escrivão da Meza do Consulado, um Porteiro da Caza dêle, e assim mais um Vizitador do már, um Tezoureiro do dinheiro do Consulado, e um Feytor de mantimentos, munições, e os Escrivães de sêos cargos, um Contador, um Escrivão dos processos, e cauzas das demandas, um Meyrinho, e um Porteiro publico das audiencias, os quaes todos ão de servir seos cargos segundo forma do Regimento, que se-óra faz para governo do dito. Consulado, , que se publicará brevemente, mas para que entre tanto senão suspenda, antes se comesse logo praticar materias de tanta importancia: Ei por Mêo serviço, e bem dêla, que se tenha nisso a ordem seguinte, emquanto se não úza do dito Regimento.

Na caza que para o dito negocio se ordenar, averá uma Meza sobre um Estrado na qual se juntarão os ditos Prior, e Consules, e Letrado acessôr, e Escrivão da Mêe se assentarão por esta maneira, ficando o tôpo da Cabeceira despejado para o Juiz da apelação quando ouver

za,

de

de vir á dita Meza, que se asentará nela, em uma Cadeira de espaldar, nas ilhargas da Meza de uma parte, e outra averá bancos de encosto, e á mão direita estará o Prior, e a baixo dêle o Letrado acessôr da esquerda, os dois Consules o primeiro, e o outro junto dêle, e o Escrivão da Meza terá seo assento em um escabelo no

tôpo de baixo , que se mudará para a ilharga direita da Meza, quando a éla forem chamados os quatro Consilheiros, que ão de ter seos assentos em bancos rázos da parte do pé da Meza defronte do tôpo da Cabeceira déla. E para Consulta do que se deve ordenar, e fazer para bom governo deste Consulado, e despacho das partes, e para se sentenciarem os processos, e couzas concluzas e tudo mais da admenistração do dito Consulado se ajuntarão o Prior, e Consules, e Letrado acessor, e com êles o Escrivão do Consulado na caza dêle, e tratarão de dar despacho com breve rezolucção, e bom expediente em todos os negocios, que consultarem, dando precedencia nos comuns, e aos de mais importancia, como são os das armas, e segurança de mar, e fazendo Justiça ás partes; e do que se rezolver pelos mais votos, fará o Escrivão assentos que serão assinados pelos que nos ditos negocios tiverem votado cada um no lugar, que lhe couber segundo a ordem de seos assentos na Meza, em livro, que terá separado para isso, declarando nêle, que o Prior, e Consules F. F. assentaram, que se efeituasse, tal, e tal couza, em tal dia, mez, e ano. E para os Negocios e materias de mais qualidade, e importancia, que se devam melhor conciderar se ajuntaram na dita Meza o Juiz da apelação, Prior, e Consules, e Letrado acessor, Consilheiros, e se fará o que assentar pelos mais votos, fazendo-se assento no livro da Meza, como atraz fica declarado. E os ditos, Prior, e Consules, e Letrado acessor conhecerão de todas as cauzas de negocios, que se oferecerem daqui em diante entre os mercadores, e seos Feitores, e de todas, e quaesquer couzas tocantes, concernentes, e dependentes de mercancia, trato, e Comer

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