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João da Guarda, Raçoeiro da Sé do Porto, foi o que compillou o Censual, que data dos fins do Seculo XIV., ou principios do XV. Este na Parte 5. do mesmo, intitulada de Testamentis et Capellis f. 102, principia resumindo as memorias dos Anniversarios, que instituírão os primeiros Bispos, dizendo as extractára dos Livros antiquissimos do Cabbido: traz primeiro o de D. Hugo; mas referindo o dia do anniversario a 7 das Kal. de Setembro, nem transcreveo o testamento, como fez de outros, nem assigna a data da sua morte, a que não podia assistir, nem ao tes

tamento.

Seria este o lugar de vindicar a memoria de D. Hugo, excluindo-o de Author da Carta, que se lhe attribue, a favor das fabulas dos falsos Chronicões; porém já Florez no Tomo 21 da sua Hespanha Sagrada pag. 68 disse quanto basta a este respeito.

D. João Peculiar, ou I.

A pezar de ser breve o seu Pontificado, não teve pouco Florez (a), que transcrever a seu respeito de D. Rodri go da Cunha (b), e D. Nicoláo (c).

D. Rodrigo da Cunha o suppõe Francez, e D. Nicoláo natural de Coimbra, filho de huma Familia illustre. A sua educação litteraria em França, ser Mestre escola na Sé de Coimbra, e depois hum dos primeiros fundadores do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, ter hido para o mesino fim com o Arcediago Telo a Roma, vir reformar o Mosteiro de Grijo com seu sobrinho D. Pedro Rabaldiz, depois seu successor, e prover este em Arcediago do Porto, tudo fica na fé de D. Nicoláo, e dos Documentos a que se refere.

(a) Hespanha Sagrada Tomo 21 pag. 69 e seguintes. (b) Catalogo Paite 2. Cap. 2.

(c) Chronica dos Conegos Regulares Liv. 11. Cap. 4

Bran

Brandão (a) abonando-se com o Livro dos Testamen tos, o diz fundador do Mosteiro de S. Christovão de Lafões, e que dalli passára a Santa Cruz de Coimbra.

Já vimos que em huma Doação de 3 das Non. de Janeiro Era 1175 (Anno 1137) figura como Bispo eleito do Porto (b). Mas já se achava sagrado em Outubro da mesma Era (c).

D. Rodrigo da Cunha menciona huma Doação da Ermida de S. Donato, junto a Cabanões (Ovar) por elle feita ao Mosteiro de S. Christovão de Lafoes, na Era 1176, segundo do seu Pontificado, confirmada pelo Sr. D. Af fonso, que, diz elle, se achava em hum Livro antiquissimo da Sé do Porto, como tambem a memoria de ter sagrado, depois de ter passado a Arcebispo de Braga, os quatro Bis pos, que immediatamente lhe succedêrão na Sé do Porto.

Refere tambem a Confirmação feita ao mesmo Bispo pelo Sír. D Affonso da Doação de sua Mái a Senhora Rainha D. Thereza, extendendo-lhe os limites do Couto, já concedido ao Bispo D. Hugo: sendo a data desta Confirmação de Maio da Era 1176.

que

Affirma mais, que elle isentára o Mosteiro de Grijo da jurisdicção Episcopal, a que accrescenta D. Nicoláo, elle lhe concedêra o territorio isento, que hoje possue. Quando porém este (talvez por Bullas Apostolicas) principiasse, não me he liquido; pois da Concordia do Bispo D. Sancho da Era 1337 (d), que o veio a reconhecer, consta ter-lhe sido disputado pelo seu antecessor D. Vicen

te.

Equivocadamente lhe conta o mesmo D. Rodrigo da Cunha dous annos e meio de Pontificado; pois figurando já o seu successor a 12 de Outubro da Era 1176, e sendo por elle sagrado como Arcebispo de Braga, devemos sup,

(a) Monarchia Lusitana Parte 3. Liv. 11. Cap. 5. (b) Censual f. 42 .

(e) Sandoval f. 116.

(d) Censual f. 79..

por

por a translação entre Maio, e Outubro daquella Era, como já advertio Florez, a quem não deveria fazer escrupulo o ver appellidar a este Bispo D. João Ovelheiro, que não he mais em Portuguez, que a versão do seu appellido Pecu liaris.

O seu anniversario no dia 30 de Novembro se diz estabelecido em hum maravedi annual, pela Igreja de Santo Thyrso de Meinedo, Camara dos Bispos do Porto (a); o que mostra ser instituido antes da sua translação para Bra ga, e aquelle o dia do seu fallecimento.

(•) Censual f. 103

AP

APPENDICE I

Additamentos, e correcções à Prefacção da Ordenação Manoelina, reimpressa em 1797 no prelo da Universidade de Coimbra.

A pag. VII, e seguintes.

Neste lugar se procura sustentar ter havido huma Edição das Manoelinas anterior á de 1514; póde ler-se o meu Indice Chronologico Tomo 4. pag. 332, e seguintes not. (a) para se avaliar as provas em que se funda a mesma opiA pag. IX nota (a) linha 2.

nião.

dores.

Regimento da Fazenda, leia-se Regimento dos Conta-
XII linha 25.

A pag.

Aos exemplares da Edição da Manoelina de 1514 póde accrescentar-se e da Livraria do Ex.mo Marquez de Bellas.

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A' vista do Diploma citado na Nov. Hist. de Malta Tom. 1. pag. 149 n. 77 fica fóra de toda a duvida terem sido quatro os Desembargadores encarregados pelo Sír. D. Manoel da chamada segunda compilação.

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A conjectura de que os Regimentos, que se achão no fim do Liv. 1. do Codigo Affonsino, não fazião parte do mesmo Codigo, se desvanece por huma Certidão expedida em nome do Sr. D. Affonso V. a 27 de Agosto de 1447, que se diz passada do primeiro Livro das Ordenações, e

do

terceiro das Reformações das Ordenações, que anda na nossa Chancellaria, cujo theor confere com as Ordenações nos Titulos alli citados dos Alcaides móres do alcaide pequeno almotacés-Das armas a não se dizer que o Regimento do Alcaide mór se achava no Livro das Ordenanções, isto he, das Leis, où da Chancellaria, e o mais no Livro das Reformações, isto he, do Codigo Affonsino. Aquella Certidão acha-se no R. Archivo Maço 1. de Leis

n. 172.

Accresce que no R. Archivo Maço 1. de Leis n, 177% se acha huma declaração de 13 d'Agosto do anno de 1471 no titulo do Almirante, que se manda escrever no Livro das suas Ordenações e com effeito se achava lançada no fim do titulo do Almirante, como se póde ver a f. 323 do Tomo 3. das Provas, da Historia Genealogica; e não póde fazer duvida faltar ella no exemplar da Camara do Porto, antes mostra ser tirada a copia antes daquelle anno.

A pag. XXVII §. 1.:

I

Illustra, o que se affirma desde pag.19 até este lugar,' a Integra da Lei do Sur. D. João III. de 4 de Fevereiro de 1534 na Collecção inedita de Duarte Nunes P. 4. f. 317. A pag. XXXIV linha 4.

de 23,

aliàs 29.

A pag. XXXV linha 27.

I

de 1518, acresc. in fine:

A pag. XXXVI linha 14.

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