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OU

ARMAZEM LITERARIO.

VOL. XVI.

LONDRES:

IMPRESSO POR W. LEWIS, NA OFFICINA DO CORREIO
BRAZILIENSE, ST. JOHN'S-SQUARE,

CLERKENWELL.

1816.

266530

CORREIO BRAZILIED LIBY

DE JANEIRO, 1816.

Na quarta parte nova os campos ara,
E se mais mundo houvéra la chegara.

CAMOENS, C. VII. e. 14.

POLITICA.

Documentos importantes relativos á Negociaçaõ da Paz
Geral, em Paris.

Resposta dos Plenipotenciarios da França, ás Proposições de 30, de Septembro.

Os abaixo-assignados, Plenipotenciarios de S. M. Christianissima, pozéram incontinente perante S. M., as communicaçõens, que na conferencia de hontem lhes foram feitas por SS. EE. os Ministros Plenipotenciarios das quatro Cortes unidas, a respeito do arranjo definitivo, para bazes do qual SS. EE. proposeram :

1o. A cessao por S. M. Christianissima de um territorio igual a dous terços do que foi accrescentado á antiga França pelo Tractado de 30 de Maio; e no qual se comprehendam as fortalezas de Condé, Philippeville, Marienburg, Givet, e Charlemont, Sarre-Louis, Landau, e os fortes de Joux e Le Ecluse.

2o. A demoliçaõ das fortificações de Huninguem.

3. O pagamento de duas sommas; uma de 600 milhões, debaixo do nome de indemnizaçao; e a outra de VOL. XVI. No. 92. A 2

200 milhões, para se empregar na construcçaó de fortalezas, nos paizes que confinam com a França.

4. A occupaçao militar, por sette annos, das fortalezas de Valenciennes, Bouchaim, Cambray, Maubeuge, Landrecy, Lequesnoy, Avesne, Rocroy, Longui, Thionville, Bitche, e da cabeça-de-ponte do Forte-Louis; e tambem a occupação de uma linha ao longo das fronteiras do norte e do nascente por um exercito de 150.000, debaixo das ordens de um General nomeado pelos Alliados, e que será mantido á custa da França.

S. M. desejando ardentemente apressar, quanto estiver em seo poder, a conclusaõ de um arranjamento, cuja delonga tem causado ao seo povo tantos males, que diariamente o consternam, e tem prolongado em França, e ainda prolonga, aquella agitaçaó interna, que ha dado inquietaçaõ as Potencias; mas ainda mais animado pelo desejo de fazer conhecer as suas boas disposições aos Soberanos seos Alliados, quiz que os abaixo-assignados communicassem sem demora a SS. EE. os Plenipoteuciarios das quatro Cortes, os principios sobre que elle pensa, que as negociações devéram proseguir, relativamente a cada uma das bases propostas, ordenando aos abaixo-assignados, que apresentem as seguintes considerações sobre a primeira destas bases (que he-em respeito ás cessões territoriaes) -em as quaes este primeiro objecto he examinado nos dois respeitos de justiça e utilidade, que seria mui perigoso separar.

O naō haver um Juiz que tenha authoridade e poder para terminar as disputas dos Soberanos, faz que, em naõ se podendo acommodar amigavelmente, se deixe a decisaõ de taes disputas á sorte das armas; o que constitue entre elles o estado de guerra. Se neste caso as terras de um sao occupadas pelas forças do outro, estas terras ficam debaixo de conquista, por cujo direito o oocupante adquire a disfructaçaõ dellas, durante todo o tempo que as

occupa, ou até o restabelecimento da paz. Tem direito a pedir como condiçaõ daquelle restabelecimento, que o territorio occupado lhe seja cedido em todo ou em parte; e esta cessaõ, tendo logar, transforma a disfructaçao em propriedade, e de mero occupador se torna Soberano. Este he o modo de acquisiçaõ, que authoriza o direito das gentes.

Porem o estado de guerra, de conquista, e o direito de exigir cessões, saõ couzas que procedem e dependem uma de outra, de tal sorte que a primeira he uma absoluta condiçaõ da segunda, e a segunda da terceira; porque, sem haver guerra, nao pode haver conquista; e quando se naõ tem feito conquista, nao pode haver direito de pedir ccssões territoriaes; porque nao pode pertender-se reter aquillo que se nao tem, ou aquillo que já se naõ tem.

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Nao pode haver conquista onde naõ ha guerra, e como se nao pode tirar a quem naõ tem, so se pode fazer conquista do que alguem possue: segue-se daqui, que para se constituir a possibilidade de conquista deve ter havido guerra feita pelo occupador contra o possuidor, isto he, contra o Soberano; porque, direito de possessao de um paiz, e soberania, sao cousas inseparaveis, ou, para melhor dizer, identicas.

Portanto, se a guerra se faz em um paiz contra um numero mais ou menos consideravel de habitantes daquelle paiz, sendo della exceptuado o Soberano, nao se faz a guerra ao paiz, porque esta palavra he uma mera figura, pela qual se poem o dominio pelo possuidor. Deve, porem, o Soberano considerar-se como exceptuado da guerra, que os estrangeiros lhe fazem nas suas terras, quando elles o reconhecem, e mantem com elle as costumadas relações de paz. He, portanto, a guerra contra homens, a cujos direitos o que combate nao pode succeder, porque elles nao tem direitos, e he impossivel conquistar-lhes o que lhes naõ pertence. Nemo objecto, nem o effeito de tal guerra pode ser

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