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na cidade do Salvador e em todos os lugares que forem da Jurisdicção da dita Capitania, nos casos em que se pode aggravar por petição e as despacharam na forma das ordenações e extravagantes.

35-E posto que, conforme o estratagema nas appellações, passando a quantia de des mil réis, são necessarios tres votos conformes, para confirmar ou revogar, Hey por bem e mando que athé a quantia de vinte mil réis, bastem dous votos conformes, em confirmar ou revogar; e não se conformando os dous Dezembargadores do aggravo. Correrá pellos outros Dezembargadores da Relação, começando no chanceler e continuando nos outros Dezembargadores da Caza pela ordem que estão nomeadas neste Regimento, como se foram Dezembargadores do aggravo.

36-E dos feitos e cauzas que os ditos Dezembargadores do aggravo despacharem levarão assinaturas assy e da maneira que as levão os Dezembardores do aggravo da casa da Supplicação; e em todo o mais que neste Regimento não vay declarado uzarão os ditos Dezembargadores do aggravo do Regimento dado aos Dezembargadores do aggravo da Casa da Supplicação, por minhas ordenações e extravagantes e isto nos cazos em que se pode applicar.

Titulo dos Ouvidores Geraes das Cauzas Crimes e Civeis, que tambem hão de servir de Auditores cada hu no que lhe tocar; como se declara no capitulo 2.o

37-Ao ouvidor geral do crime pertence conhecer por acção nova de todos os delictos que na cidade do Salvador e em cada hu dos lugares que forem da jurisdicção da dita Capitania se cometerem, estando o Governador ou a Relação na dita Cidade, ou em cada hu dos ditos lugares e os feitos que se processarem em seu juizo se despachará em Relação.

38-Conhecerá outro sy todos os estromentos de aggravo ou cartas teste munhaveis nos feitos crimes, remetidos nos casos em que se podem remeter. que vierem de quaesquer partes do Estado do Brazil, os quaes despachará em Relação, não pertencendo o conhecimento delles a outros Julgadores especialmente, conforme minhas ordenações e regimentos.

39-E assim conhecerá por petição de todos os aggravos crimes que as partes tirarem dante os juizes e Ouvidor da Cidade do Salvador e de todos os lugares que forem da jurisdicção da dita Capitania, aos quaes mandará por isso responder e os taes aggravos despachará em Relação; e querendo as partes aggravar para a Relação direitamente por petição o poderão fazer; e os Dezembargadores do aggravo darão despacho nas ditas petições, na forma da Ordenação.

40-E bem assy conhecerá por acção nova e despachará por sy só, todos os cazos de que pode conhecer e despachar por sy só o Corregedor do Crime da corte e da detreminação que nos ditos cazos der, se poderá aggravar por petição á Relação, na maneira em que se aggrava do corregedor da corte na forma da Ordenação.

41-Passará cartas de seguro em todos os cazos em que as pode passar o Corregedor da Corte, por bem de seu Regimento; e no passar dellas guardará a forma da Ordenação.

42-Poderá advocar por petição os feitos crimes que se tratarem diante dos Juizes da cidade do Salvador e dos lugares de jurisdicção da dita Capitania e receberá querellas em todos os cazos em que o Corregedor da Coroa as pode receber e fará tres audiencias cada Semana, nas segundas, quartas e sextas-feiras á tarde.

43-E ao ouvidor geral do civel pertence o reconhecimento por nova acção de todos os feitos civeis da cidade do Salvador e dos lugares que forem da jurisdicção da dita Capitania, estando na dita cidade a Relação ou em cada hu dos ditos.lugares, os quaes se processarão em seu juizo e os despachará por sy só, dando aggravo no que passar em sua alçada, na forma da ordenação.

44-E outro sy lhe pertence passar as certidões e cartas de justificações. 45-E o dito ouvidor terá alçada por sy só athe quinze mil réis nos bens de raiz e nos moveis athé vinte mil réis.

46-E das sentenças interlocutorias que o dito Ouvidor der, poderão as

partes aggravar por petição, nos cazos em que pela ordenação o podem fazer dos corregedores do civel da corte.

47-Fará tres audiencias as terças e quintas feiras e sabbados, de cada semana ás tardes.

48-E em todo o mais que neste Regimento não vay declarado uzarão os ditos ouvidores geraes das cauzas crimes e civeis dos Regimentos de que uzão os Corregedores do crime e Civel de minha Corte, por minhas Ordenações estravagantes; e isto nos cazos em que se poderem applicar.

Titulo do Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda

49–O Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda conhecerá de todos os feitos da coroa e fazenda; por acção nova e por petição de aggravo na cidade do Salvador e nos lugares da jurisdicção da dita capitania, estando nella a casa da Relação; e de fora da dita cidade, de todas as partes do Brazil, conhecerão por applicação e por estrumento de aggravo ou cartas testemunhaveis, de todos os ditos feitos, posto que se entre partes; e asy cnhecerá de todos os mais cazos de que pode conhecer o Juiz dos feitos da Coroa e Fazenda da caza da supplicação, por bem das Ordenações e os ditos feitos despachará na Relação, conforme a ordem que tenho dado por minhas ordenações e estravagantes ao Juiz dos feitos, da Coroa e fazenda da dita caza da Supplicação.

50-E das interlocutorias que puzer em quaesquer feitos por sy só, poderá haver aggravo por petição para a Relação nos cazos em que por bem das Ordenações, se poderá aggravar por petição.

51-0 dito Juiz da fazenda e coroa servirá juntamente de Juiz do fisco e uzará em todo do Regimento que tenho dado ao Juiz do fisco que rezide na casa da Supplicação.

52-E assy conhecerá de todas as appellações e aggravos que sairem dante o provedor-mór dos cazos que não couberem em Sua alçada que será nos bens de raiz athe quantia de quarenta mil reis e nos moveis the sincoenta.

53--Outro sy conhecerá das appellações e aggravos que sairem dante os Provedores pequenos de minha fazenda, não cabendo na alçada do Provedor-mór e posto que as apellações e aggravos sejão da dita quantia que tenho dado ao Provedor-mór hirão direitamente á Relação, não estando o Provedormór mais perto do lugar de que vierem as ditas appellações e aggravos que a Relação porque neste cazo somente hirão ao dito Juiz; e o sobredito se entenderá nos cazos em que se tratarem entre partes somente, porque quanto ao que tocar á recadação de minha fazenda, se cumprirá em todo o Regimento que tenho dado ao dito Provedor-mór.

Titulo do Procurador dos feitos da Corôa, fazenda e fisco
e Promotor da Justiça

54-0 Procurador dos feitos da Coroa e fazenda deve ser, muito diligente e saber particularmente de todas as cauzas que tocarem á Coroa e fazenda, para requerer dellas tudo o que fizer a bem de minha justiça para o que será presente a todas as audiencias que fizer o Juiz dos feitos da Coroa e fazenda; e bem assy nos mais Juizos que tocarem a minha fazenda; e em todo o mais cumprirão o Regimento que tenho dado ao Procurador dos meus feitos da minha Coroa e fazenda por minhas ordenações estravagantes.

55 Servirá outro sy o dito Procurador da Coroa e fazenda de Procurador do fisco e de Promotor da Justiça e uzará em todo o Regimento que por minhas Ordenações he dado ao Promotor da Justiça, da casa da Supplicação e ao Procurador do fisco.

Titulo do Provedor dos defuntos e residuos

56 Ao Provedor dos defuntos e reziduos do Estado do Brazil pertence conhecer por acção nova na cidade do Salvador, e em todos os lugares que forem da jurisdicção da dita Capitania, o qual despachará os feitos que em seu

Juizo se processarem por sy só, dando nelles aggravo nos cazos que não couberem em sua alçada e uzará do Regimento que tenho dado por minhas ordenações e extravagantes aos Provedores dos horfãos e reziduos da cidade de Lisboa e aos Provedores das Comarcas do Reyno, no em que se poder applicar e no que por este Regimento não estiver especialmente provido.

57-E o dito Provedor terá alçada de vinte mil réis nos bens moveis e nos de rais athe quinze mil réis, sem appellação nem aggravo e appellará nos feitos dos Reziduos por parte delles e dos cattivos, nas sentenças que der naquelles cazos que não couberem em sua alçada, posto que as partes não appellem das ditas sentenças, conforme a extravagante em tal cazo.

58-Haverá no Juizo do Provedor hua caixa de tres chaves das quaes o dito Provedor terá hua, o Escrivão dante elle outra e o Thesoureiro terá outra, na qual meterá todo o dinheiro de defunctos que no dito Estado ouver... (*) em hum livro numerado com seu encerramento, na forma da Ordenação que estará de novo na dita caixa a qual se não abrirá senão quando se meter dinheiro nella e se carregar no dito livro, estando todos tres officiaes prezentes, assy como a despeza do dito dinheiro.

59-E o dinheiro que na dita arca pela dita maneira estiver depositado e todo mais que pertencer aos Reziduos o dito Provedor não consentirá que seja tirado da dita arca, nem emprestado a pessoa algua mas somente o enviará a este Reyno por letras, como he costume, ou o mandará entregar nas partes do Brazil, a quem por direito pertencer, com os papeis correntes.

60-E porque sou informado que fallecendo alguas pessoas, a quem se não sabe certos herdeiros, os Governadores dão as ditas fazendas dos ditos defunctos a alguas pessoas de que nascem muitos inconvenientes. querendo nisso prover: Hey por bem e mando que daqui em deante os ditos Governadores não dem as ditas fazendas a pessoa algua, com fiança, nem sem ella e as mando por em boa arrecadação, conforme a ordem de minha fazenda, mandaudo-as ao Reino dirigidas ao Thesoureiro Geral dos defunctos de Guiné a que pertence o Reçebimento do tal dinheiro.

61–Terá o dito Provedor particular cuidado de saber quando as Naus e navios do Reino chegarem á cidade do Salvador e outros portos do dito Estado se fallecerão nelles alguas pessoas e o modo em que se procedeo no inventario de suas fazendas. fazendo por tudo em boa arrecada, conforme o seu Regimento e obrigação de seu cargo.

62-Pela mesma maneira terá particular cuidado de mandar todos os annos por Letra nas naus e navios do Reino, todo o dinheiro que em seu Juizo ouver de defunctos, dirigido aos officiaes a que pertence entregar-se, por bem de meus Regimentos, para nesta cidade se dar á entrega ás pessoas que direitamente pertencer.

63-Das appellações que sairem dos Juizes dos horfãos do Estado do Brazil não tomará conhecimento o dito Provedor mas hirão direitamente á Relação, aos Dezembargadores do aggravo, aonde serão despachados, conforme ao Regimento dos ditos Dezembargadores, nem tomará conhecimento dos aggravos que por estromentos ou cartas testemunhaveis vierem das Capitanias do Brazil, mas virão direitamente aos Dezembargadores do aggravo, a quem o conhecimento pertence, como em outro titulo fica declarado.

64-Das sentenças interlocutorias de que por minhas ordenações se pode aggravar por petição ou estromento de aggravo poderão as partes aggravar para a Relação na forma de minhas ordenações e extravagantes; e os aggravos que sairem dante os Juizes dos horfãos da Cidade do Salvador e dos lugares que forem da jurisdicção da dita Capitania, hirão direitamente á Relação, como tenho ordenado pela Ordenação da reformação nova de Justiça.

65-Haverá dous Escrivães dos aggravos e appellações que escrevão nos feitos por destribuição.

66-Haverá dous Escrivães que escreverão nos feitos dos Juizes dos Ouvidores Geraes, hum do crime outro do civel.

(*)-O documento está estragado neste lugar.-B. Amaral.

67-E assy haverá hum Escrivão que escreva nos feitos do Juizo da Coroa, fazenda, fisco e chancelaria.

68-E outro sy haverá hum Meirinho da caza que sirva tambem de Meirinho das Cadeas e uzará do Regimento dado ao Meirinho das Cadeas da Corte no que se poder applicar.

Titulo do guarda da Relação e Recebedor do dinheiro das despezas

della e do destribuidor

69-O guarda da Relação terá cuidado dos feitos, petições e mais papeis que nella ficarem e do conserto das mezas e caza e será destribuidor de todos os feitos, asy crimes como civeis que á dita Relação vierem e será tambem de Recebedor do dinheiro das Condenações que se applicarem para as despezas della, do qual recebimento dará conta em cada hú anno que lhe será tomada por hum Dezembargador que o Governador para isso nomear.

70-E os officiaes acima nomeados uzarão dos Regimentos que são dados por minhas Ordenações e extravagantes, aos officiaes que servem semelhantes officios na caza da Supplicação.

71-E hey por bem que este Regimento se cumpra em todo na forma e maneira nelle declarado, e que delle se uze, sem embargo de quaesquer outros Regimentos, Leis, Provizões e custumes que em contrario serão passados, os quaes hey por derrogados e quero que se não cumpram nem tenhão força nem vigor algum, nem se guardem no que a este encontrarem, o qual se registará no Livro da Relação do Estado do Brazil e na Chanceleria della e no Livro da Relação do Estado do Brazil e na chanceleria della e no Livro da Camara da Cidade do Salvador; e assy se registará nos livros dos Registos de todas as Capitanias das ditas partes, para em geral ser notorio o contheudo nelle e o proprio se porá na arca da Camara da dita Cidade do Salvador, aonde hey que estará em todo o tempo mais guardado. Notifico assy ao meu Governador do Estado do Brazil e aos Dezembargadores da Relação della e a todos os Capitães e mais Justiças officiaes e pessoas das ditas partes do Brazil que de hora em diante forem e lhes mando que em todo cumprão, guardem e fação inteiramente com effeito cumprir e guardar este Regimento, como nelle se conthem sem duvida, embargo ou contradição algua que a elle seja posta, porque assy he minha mercè e por firmeza passey este por my assinado que será Registado em minha Chanceleria, em os livros da Meza dos meus Dezembargadores do Paço da Relação da Caza da Supplicação.-Antonio Ferrão o fez em Lisboa, a doze de Setembro de seiscentos e cincoenta e dous. O secretario, Marcos R. Tinoco o fiz escrever.-Rey. O Conde de Odemyra.

Regimento de que se ha de uzar na Relação do Estado do Brazil. Para S. Magestade ver.

'Por resolução de S. Magestade de 30 de Março de 651, em consulta do Conselho Ultramarino, de 25 de Julho de 650.--Registado na Secretaria do Conselho Ultramarino.-Marcos R. Tinoco.

Doutor Francisco de Figueiredo. Eu El-Rey vos envio muito, saudar. Posto que tenho mandado expressamente que o Chanceler nomeado para

a nova Relação desse Estado e os Dezembargadores que ainda estão neste Reino se embarquem infalivelmente nesta ocazião, por poder faltar algum, ou alguns e o mesmo Chanceler, Hey por bem e meu serviço que por virtude desta carta e por emquanto elle não chegar façaes o mesmo officio de Chanceler e o exerciteis na forma do Regimento que com este se vos remete por duas vias; E vos e os mais Dezembargadores dareis principio á nova Relação e entrareis a despacho e o continuareis na forma do mesmo Regimento e vos precedereis nos assentos pela autiguidade que cada hú tiver de meu serviço e espero de vos que pelo que vos tocar, procurareis com justiça que a esses moradores e vassallos meus, se dé satisfação ás queixas que cada dia me fazem; e assy volo encommendo e encarrego muito. Escrita em Lisboa, a 17 de Fevereiro de 652.-Rey.

Para o Ouvidor do Crime da Relação da Bahia.-O Conde de Odemyra.

***

O Guarda-mór da Relação copiará neste Regimento o asento que se acha no livro delles a fl. 240 sobre a formalidade dos degredos, para se conferirem com os do Reyno. Bahia, 28 de Março de 1784.-Campos?

Asento sobre os degredos

Aos sette dias do mes de Junho de mil seiscentos e sincoenta e sinco, estando em Relaçam o Sr. Regedor, o Conde de Atouguia, Presidente della se poz em dizer de como se havia de entender os degredos para se conferir com os do Reyno, para se destinguirem conforme as culpas dos culpados e se sentençee em presença do dito Senhor pellos, Dezembargadores abayxo assinados, que o degredo de Castro Marim se regulasse pelo de Pernambuco a réo grande, e o de Afriqua pello do Rio de Janeiro em as capitanias do Sul e o do Brazil pello de Angolla e Siará e Maranham ao de Angolla, Sam Thomé e Ilha do Principe, e que nesta conformidade se fizesse daqui por deante os degredos conforme os cazos e culpas dos delinquentes, que por não vir em duvida mandaram-me fazer este asent que todos assignarão.-Conde de Atouguia, Figuei redo, Affonso Soares da Afonseca, Christovão de Burgos. E eu Miguel Mendes de Lemos, guarda-mór da Rellaçam que o escrevy-1655.

Os degredos que se comutam annualmente em penas pecuniarias são os seguintes Santa Catharina em cada hum anno..

Lugares de Africa cada hum anno em Villa e termo livremente ou cada anno em Comarca...

Algumas vezes tem se comutado os degredos de Angola, Banguella,

S. Thomé, Siará Grande, cada hum anno em......

Dobradas as condenações que se comutar e a pedido dos réos.
Comutação de açoites cem réis cada hum.

10$000

4$000

100$000

As taxas das condemnações forão triplicadas pelo Alvará de 16 de Setembro de 1814. § 4.

As alçadas forão numeradas pelo decreto de 20 de Setembro de 1853 n. 1285.

+Depois da cruz as lettras são differentes e parecem ter sido notas feitas muito posteriormente e em diversas epochas.

NOTA-51

Não teve João Fernandes Vieira parte na nossa historia da Bahia, mas teve-a notavel na da restauração de Pernambuco, e portanto na do Brazil, pelo que não será um desacerto transcrever uma carta do rey ao Conde de Atouguia, relativa a este chefe dos independentes pernambucanos.

Além disto a carta encerra um detalhe a respeit› da praxe de dar embarcação para transportar os governadores que iam servir nas colonias. O resto da nota é dedicada a assumpto que muito nos interessa, por se tratar daquelle famoso Conselho Ultramarino, no qual residiu a direcção do governo do Brazil durante cerca de dois seculos.

Por El-Rey.

A D. Hieronimo de Athayde, Conde de Atouguia do seu Conselho Governador e Capitão General do Estado do Brazil ou a quem o mesmo cargo gerir.

Conde Amigo. Eu El-Rey vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Porquanto do mestre de campo João Fernandes Vieira se me representou que por estar em uzo darce embarcação aos governadores que me vào servir ás conquistas lhe devia fazer a mesma mercê, mandando-lhe dar dous navios capazes de o poderem levar a Angola, e posto que se não tem noticia da pertenção de João Fernandes Vieira ter exemplo semelhante fóra deste Reyno, comtudo vos quis recommendar (como o faço) que succedendo haver nesse Estado algus navios de particulares que pertendão fazer viagem áquelle Reyno em direitura lhe ordeneis que levem a João Fernandes Vieira, com toda a comodidade. Escrita em Lisboa, a 21 de Novembro de 1656.-Raynha-O Conde de Odemyra.

Para o Conde Governador do Brazil.

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