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Nota 68

altura das janellas do hospicio dos Carmelitas, que existe n'aquella parochia.

Este terrivel desastre, acontecido em uma noite tenebrosa, espaihou a consternação entre todos os habitantes da cidade baixa, que immediatamente abandonarão suas casas, ficando por muitos dias interrompido o gyro do commercio, que alli se trata, e nada mais digno de nota se encontra, na memoria d'este Governador, do que o assalto que. em uma das noites do mez de Fevereiro de 1749, derão os indios ferozes a algumas aldeas do termo da villa de Cayrú, incendiando as casas e matando a mais de trinta pessoas, sem attenção a sexo e edade, surpresa esta que praticarão impunemente, por isso que os moradores Nota 70 d'aquelles logares, apenas tratavão defugir ás chammas, acabando Nota 71 victimas do furor dos selvagens.

Nota 69

41.-D. LUIZ PEDRO PEREGRINO DE CARVALHO MENEZES DE ATAIDE, 10. Conde de Atouguia, tendo já exercido o governo do Algarve, foi nomeado para o Brazil como Vice-Rei, e tomou posse a 16 de Dezembro de 1749, tres dias depois da sua chegada de Lisboa, com quarenta e nove dias de viagem. Logo que se apossou do governo, visitou todas as fortificações, como era obrigado pelo Regimento dos Governadores, e, reconhecendo a importancia da villa da Cachoeira, exigio em officio de 8 de Março de 1750 que se créasse alli um juiz de fóra, para melhor administração da justiça.

Não cessavão os indios ferozes de assolar as povoações das comarcas do sul, e em uma das noites de Junho d'aquelle anno de 1750, atacando de improviso as aldeas de Camamú, depois de commetterem n'ellas muitos actos de barbaridade, forão repellidos com grande perda pelos moradores, que os perseguirão, encontrando-os a distancia de duas leguas d'aquella villa. Estabeleceo o Conde de Atougnia a nova Nota 72 cobrança dos quintos, segundo o plano proposto pelos Mineiros, em 24 de Março de 1734, ao Conde das Galvêas, abolida assim a antiga caditação, e como então pagasse a Relação da cidade 100$000 réis annualmente do aluguel da parte da casa em que ainda hoje faz as suas conferencias, ordenou o Governador se comprasse a parte d'aquella casa á da Santa Misericordia, sua proprietaria, contracto este que foi effecutado, por escriptura, passada a 17 de Janeiro de 1750, pela quantia de 1:6008000 réis, pagos em quatro annos pelo cofre da mesma Relação, e approvado por Provisão do Conselho Ultramarino de 5 de Outubro de 1752, advertido todavia o mesmo Governador de que não podia fazer tal compra sem autorisação Régia.

Nota 73

Desejoso do augmento dos reditos publicos, estabelecco no porto da villa da Cachoeira um registro para as cobranças dos direitos da

passagem d'aquella villa para o arraial de S. Felix e vice-versa, a exemplo do que se praticava no rio das Mortes, mas cessou essa cobrança, por não ser approvada a imposição por Provisão de 24 de Outubro de 1752: determinou por um bando que todos os ourives e officiaes Nota 74 de fundição fossem obrigados a trabalhar arruados; fez erigir em villa a povoação da Barra do Rio-Grande, segundo o determinou a Resolução Régia do 1.o de Dezembro de 1752, e por Ordem superior enviou para o Rio de Janeiro, a 25 de Março do mesmo anno, os desembargadores da Bahia, Agostinho Telles dos Santos Capello e Manoel da Fonseca Brandão, encarregados de regular a nova Relação, creada para aquella cidade (69), a cujo Governador remetteo a cópia do Livro dourado da Relação Provincial, conforme determinára o secretario de Estado, em carta de 17 de Dezembro de 1751, para que alli se seguissem

os mesmos arrestos.

Até este tempo, como se ha dito, constava a guarnição da cidade Nota 75 de corpos irregulares, a que se dava o nome de terços, e por Ordem Régia de 29 de Outubro de 1749 forão arregimentados, como para o Rio de Janeiro se havia determinado: fez abrir a Casa da Moeda da cidade para cunhar a nova moeda de prata de 600, 300, 150 e 75 réis para facilidade dos trocos em Minas, segundo o havia pedido o Governador Gomes Freire de Andrada, e o ordenou a Provisão de 13 de Março de 1752; promoveo a cultura das amoreiras, e foi-lhe recommendado prestasse todo o acolhimento aos tecelões e pintores, que o governo havia exigido se engajassem na India, para o estabelecimento das fabricas de chitas, que pretendia formar no Pará e Maranhão. (70)

(69)-Por Carta Régia de 10 de Novembro de 1734 se participou ao ouvidor da Bahia, José dos Santos Varjão, haver-se creado a Relação do Rio de Janeiro, pela Resolução de 3 de Julho do mesmo anno, attendidas assim as representações dos habitantes de Villa Rica e Ribeirão do Carmo, hoje cidade de Marianna, queixando-se de que, pela distancia da Bahia, deixavão de seguir os seos recursos judiciaes. Esse mesmo ouvidor teve Ordem, por Carta Régia de 9 de Outubro de 1733, para demolir um proscenio que existia no salão da Camara da capital, com assentos para os espectadores, que assistissem ás representações dramaticas que alli tinhão logar.

(70) O Marquez de Tavora, que então occupava o logar de Vice-Rei na India, foi encarregado d'este engajamento, de que não me consta tratára, expedindo-se-lhe para esse fim o Aviso e condições, que se transcrevem:

"Ilmo. e Exmo. Sr.-Considerando as singulares disposições, que a natureza unio na capitania do Pará, para se poder n'ella estabelecer manufacturas de chitas e outras obras de algodão, e o grande beneficio, que d'este estabelecimento póde resultar ao Estado do Maranhão, e ao commercio do Reino, houve S. M. por bem determinar, que se faça toda a diligencia por ajuntar casaes de tecelões, e pintores d'aquellas partes da peninsula da India, onde se fabricão as melhores chitas, lenços, e cassas; e que estas familias se transportem para a Bahia onde se anticipa ordem, que d'alli se fação passar ao Pará.

“Ordena, pois, o mesmo Senhor, que V. Ex. mande fazer esta diligencia com toda a efficacia, e junto com as mesmas familias remetterá V. Ex. ao Vice-Rei do Brazil as condições, que com ellas se houverem outorgado, para que elle as

N'este mesmo anno se estabeleceo a mesa da inspecção na capital, creada por Lei do 1.o de Abril de 1751, da qual foi primeiro presidente o desembargador Wencesláo Pereira da Silva, e o Conde de Atouguia. instando pela sua demissão, retirou-se para Lisboa, onde falleceo, succedendo-lhe no titulo seo filho D. Jeronimo de Ataide, que foi decapitado. por ser accusado de complice da conspiração contra o Rei D. José. Por sua ausencia, em 7 de Agosto de 1755. assumirão o governo o Arcebispo D. José Botelho de Mattos, o chanceller e provedor-mór da Fazenda, Manoel Antonio da Cunha Souto Maior, e o coronel do 2." regimento, Lourenço Monteiro, designados na via de successão que se achava sob a guarda dos Jesuitas, e fallecendo pouco depois o ultimo.

observe no que lhe tocar, e as participe ao Governador do Maranhão, para da mesma sorte as cumprir. As condições que aqui occorrerão, para convidar estes obreiros, são as que V. Ex verá no papel annexo, mas praticando com os missionarios, e com outras pessoas, que tiverem conhecimento e experiencia das costas de Coromandel e Orixa, e do interior do paiz, onde se fazem os melhores tecidos de algodão, poderá V. Ex. mudar as mesmas condições apontadas, e accrescentar outras, conforme parecer mais conveniente para o intento, e o mesmo arbitrio deixa S. M. a V. Ex. no que toca ás ajudas de custo, e mais favores, que vão propostos, advertindo, que, á vista das conveniencias, que podem resultar do dito estabelecimento, não merece alteração uma pouca de despesa mais, que pareça necessaria, com tanto que se logre o fim, de conduzir para o Estado do Maranhão um numero sufficiente de bons obreiros, que poderáo ser até doze familias.

"Com elles devem egualmente enviar-se os teares, rodas e engenhos de descaroçar o algodão, e todos os mais instrumentos necessarios para o exercicio das suas profissões, como tambem os simples, de que fazem as tintas. particularmente a rais de ruinaz, para se averiguar se no Estado do Maranhão se achão das mesmas especies; e sendo que as mesmas se não encontrem, não faltão alli outras para toda a sorte de cores.

Para a despesa de toda esta commissão, fará V. Ex. assistir com o necessario do dinheiro, que n'esta monção se envia, remettendo-me a conta de toda a importancia, para se restituir em outra occasião. S. M. é servido que V. Ex. execute esta commissão, seguindo em tudo o conselho do seo antecessor. que, como pratico do paiz ha tantos annos, poderá dar para o bom exito d'ella as melhores direcções. Lisboa, 21 de Março de 1750.-Diogo de Mendonça Côrte-Real".

CONDIÇÕES QUE SE DEVE PROPOR AOS TECELÕES E PINTORES DE CHITAS DA COSTA DE COROMANDAL, QUE QUIZEREM VIR ESTABELECER-SE NO PARÁ

1. A cada pessoa grande, ou pequena, de ambos os sexos, se darão para preparar-se dez patacas, que se entregarão aos cabeças das familias.

2. Os teares, tintas e outros aprestos, que lhes forem necessarios trazer, para exercitarem as suas profissões, se compraráo á custa de S. M.

3. Se da costa de Coromandel forem mandados para Goa por mar, serão embarcados á custa de S. M., e se porá todo o cuidado e recommendação, para que sejão muito bem tratados na viagem, e o mesmo será na passagem para a Bahia, e d'aquella cidade para o Pará.

a

4. Se houverem de vir por terra para Goa, se lhes dará o necessario para a jornada, dando elles fiança, a se transportarem com effeito áquella cidade. 5." Todo o tempo que esperarem em Goa, até partirem para a Bahia, e o tempo, que estiverem na Bahia, até serem mandados para o Pará, serão sustentados á custa de S. M., com recommendação para que sejão muito bem tratados, e assistidos com tudo o de que necessitarem, e o mesmo será depois de se estabelecerem no Pará, durante os primeiros tres annos.

continuarão os dois primeiros na administração até 23 de Dezembro do Nota 76

mesmo anno.

42.-D. MARCOS DE NORONHA, 6.o Conde dos Arcos, havendo regido a provincia de Pernambuco, desde 25 de Janeiro de 1745 até 4 de Março de 1749, e creado o governo de Goyaz, cujo logar exerceo de 8 de Novembro d'este ultimo anno até 30 de Agosto de 1755, seguio d'alli por terra no 1.o de Outubro, e tomou posse, como Vice-Rei, a 23 de Dezembro, tendo na sua jornada visitado a serra de Montes-Altos, no termo da villa de Caetité, onde se pretendia estabelecer a fabrica de salitre.

Já se achava a provincia fatigada do peso de enormes contribuições

6. Quando chegarem ao Pará se lhes irão mostrar as ilhas, que ha n'aquelle rio, ou no das Amazonas, e entre ellas escolheráo a que mais lhes agradar, para n'ella fazerem o seo estabelecimento; e qualquer ilha, que escolhão, se lhes dará, ainda que já esteja occupada por outras pessoas, sem exclusão de nenhuma, excepto sómente a ilha grande de Joannes.

7a A ilha, que escolherem, se lhes dará de propriedade para elles, e seos descendentes, e se repartirá com egualdade pelas familias que forem.

8. Na dita ilha se não consentiráo outros alguns moradores, ou lavradores. que as ditas familias de Coromandel, e os seos descendentes, salvo se elles espontaneamente o desejarem, para os ajudarem na cultura, ou nos seos ministerios.

9. A cada uma d'estas familias se dará boa quantidade de semente de arroz, legumes, e outros fructos para fazerem as suas sementeiras, e os instrumentos necessarios para a cultura, pesca, e outras agencias, para o principio do seo estabelecimento.

10. Viverao conforme os seos costumes, sem serem constrangidos em cousa alguma, e só se 'hes na permittirá cousa que seja contra a fé e bons costumes. 11. Depois que estiverem estabelecidos, farão elles mesmos Estatutos para seo governo e policia, que na sua povoação deveráõ observar, e sendo estes Estatutos approvados por S. M., ficaráõ perpetuamente subsistindo.

12. Os individuos d'estas familias, e os seos descendentes serão habeis para todos os empregos, e honras, sem que se lhes possa oppor incapacidade por conta da casta, e entre si serão todos reputados eguaes, sem distincção de castas. ainda que as tivessem no paiz d'onde vem.

13. Com estas familias virá um missionario, dos que são praticos da missão do Maduré, e que saiba a lingua, e os acompanhará em toda a viagem, e depois no seo estabelecimento, assim para administrar-lhes os Sacramentos, como para requerer em seo favor tudo o que necessitarem, e para os aconselhar, como !hes será preciso em um paiz extranho.

14. Poderáo ir á cidade do Pará, ou a qualquel outra parte, onde lhes for necessario, para os seos negocios, ou para outro fim, com tanto que não saião do Estado, e haverá Ordem de S. M. com efficaz recommendação que em toda a parte sejão tratados com favor e benevolencia.

15. Para maior utilidade das ditas familias, e dos seos descendentes, não se levarão direito alguns de entrada, nem d esahida, das chitas, que fabricarem, em nenhuma parte dos dominios de S. M.

16. Quando os descendentes d'estas familias se tiverem multiplicado, de sorte que se achem estreitos na ilha do seo primeiro estabelecimento, se lhes dará outra, ou mais, conforme for necessario, com tanto que as familias, que se quizerem transplantar, conservem a mesma profissão de fabricar chitas.

17. Se agradar mais ás familias, que vierem da India, o estabelecerem-se antes em alguma parte da terra firme do que em ilha, poderáõ escolhel-o livremente, e se lhes assignará o districto que deverá pertencer-lhes, o qual se repartirá pelas mesmas familias.

com que, desde o seo principio, havia concorrido para todas as urgencias do Estado, mas, communicado por Carta Régia (71) de 16 de De

(71)—Além d'essa Carta Régia recebeo o Governador o seguinte officio do secretario de Estado, sobre o mesmo objecto:

'Illmo. e Exmo. Sr.-S. M. manda remetter a V. Ex. as Cartas inclusas, firmadas pela sua Real mão, e dirigidas aos Juizes. Vereadores e Officiaes das Camaras d'essa cidade, e das cabeças das comarcas d'ella, participando-lhes a noticia da calamidade, que affligio esta corte e todos estes Reinos, no dia 1.o de Novembro proximo passado, por confiar da lealdade dos seos vassallos, e das provas, que todos elles tem dado do seo amor ao Real serviço, e do bem publico e da patria commum, que não só concorreráo com os vassallos d'este Reino, tomando com elles egual parte no sentimento de um successo tão infausto, e nos louvores que todos devemos dar a Deos, por haver suspendido um castigo, que podia ser de muito mais tristes consequencias, mas tambem. que serviráo ao mesmo Senhor, em uma tão urgente occasião com tudo o que thes for possivel, para supprir alguma parte das despesas excessivas, que se hão de fazer indispensavelmente com a reedificação dos edificios publicos sagrados e profanos da capital d'estes Reinos, e dos seos dominios, devendo ter, entre. as segundas das referidas obras, o primeiro logar as das Alfandegas e armazens, de que é tão dependente o commercio dos dominios de S. M., que se faz n'esta corte em beneficio d'esse Estado e dos seos habitantes; commercio, que o mesmo Senhor desde os principios do seo feliz Reinado, tem protegido e favorecido tanto, como é manifesto, em beneficio dos seos vassallos Reinicolas, e Americanos, privando o seo Real Erario de uma grande parte dos direitos antes estabelecidos, e que ainda agora acaba de favorecer mais, com a incomparavel grandeza do seo Augusto animo, extinguindo os commissarios volantes. que navegão para o Brazil, só para que as casas estabelecidas n'essa, e nas mais cidades d'esse continente, lucrem. as commissões, de que se achavão privadas pelos ditos commisarios, e não padeção, na venda dos seos effeitos, os detrimentos, que elles lhes causavão, tirando ao mesmo tempo ás madeiras, que até aqui pagavão, para que com mais este ramo de commercio, se possão tambem engrossar as sobreditas casas estabelecidas n'esse Estado, em commum utilidade dos moradores d'elle. O que tudo não obstante, e sem embargo de ser tão forçosa esta urgencia para se contribuirem os vassallos do mesmo Senhor, que até os estrangeiros (só pelas razões de amigos e alliados) tem voluntariamente concorrido, sem a menor instancia, para soccorrerem a S. M. n'esta occasião com os donativos, que são manifestos a toda esta corte, movendo-se para os offerecerem sómente pelos incentivos da amizade e da civilidade; não é com tudo da Real intenção que V. Ex. determine a esses povos, nem a quantia com que hão de contribuir, nem os meios para ella se arrecadar, mas antes é S. M. servido que V. Ex deixe ao arbitrio das Camaras o donativo, que hão de offerecer, e o modo pelo qual se ha de fazer a cobrança d'elle, dando-lhes V. Ex. toda a segurança, de que, no caso de offerecerem por tempo certo, ou quantia determinada, se não excederá o que agora se ajustar ao dito respeito, e de que findo que seja o termo, ou completa a somma, mandará S. M. cessar a arrecadação com a mesma benignidade, com que suspendeo o donativo, que achou estabelecido. Tambem o mesmo Senhor me manda significar a V. Ex., que será muito do seo Real agrado que V. Ex., no estabelecimento do referido sabsidio, concorra quanto possivel för, para que elle se estabeleça de sorte que se diminua o numero dos exactores, e se evitem as fraudes que elles fazem, quando se lhes deixão as mãos livres para vexarem os povos contra as Reaes e pias intenções, com que se ordenão semelhantes subsidios. E para que estes, de que agora trato, se offereção em termos regulares, fará V. Ex. convocar ao som de sino corrido a nobreza, e povo d'essa cidade, que se costumão convocar em semeThantes casos, afim de que por pluralidade de votos escolhão oito pessoas nobres e intelligentes, para concorrerem na Camara como adjuntos dos Officiaes d'ella, e de que confirão, e determinem todos entre si o subsidio, com que devem assistir a S. M. para supportar tão demasiados gastos, e os meios que lhes parecerem mais proprios e suaves, para elle se cobrar com o menor detrimento dos povos, que couber no possivel.

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