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thes póde seguir, porque sem tirarem lucro d'este lavor, é mamfesto que se o principiarem o largaráõ dentro em pouco tempo.

nas

"Sendo pois este interesse dos mineiros, e o respectivo de interesse á Fazenda Real e ao commercio do Reino, porque se o salitre se não comprar minas, ou no seu primeiro custo, a preço tal que, accrescentando-se a elle as despesas das fabricas e as conducções de terra e transportes do mar, fique ainda assim em tal conta, que faça conveniencia ás fabricas de polvora d'este Reino, e aos que d'elle o extrahirem por commercio para os outros paizes da Europa; já se vê tambem que não serião n'esse caso uteis a S. M. as sobredictas minas.

"Para se combinarem pois as utilidades dos mineiros com os interesses do Erario Real e commercio do Reino, se devem regular e reduzir á certeza os primeiros preços do salitre refinado nas fabricas Reaes e o custo do transporte de cada quintal do referido genero, desde as mesmas fabricas até ser embarcado no porto da Bahia.

QUANTO AOS TRANSPORTES DESDE AS FABRICAS ATÉ A CACHOEIRA, E D'ELLA Á BAHIA

"Havendo-se offerecido Manoel José d'Ermondo e seu cunhado a conduzirem por 6$400 rs. cada quintal de salitre até a Cachoeira, Antonio Rodrigues por 5$000 rs., e José Tavares por 4$664 rs.; e importando os referidos tres preços em 16$064 rs., já d'aqui se conclue que o preço médio e commum da sobredicta conducção, até o da Cachoeira, é de 5$354 rs. por quintal.

"A este respeito pois se deve contractar com os conductores pelo menor preço que couber no possivel, attendendo-se a que tudo quanto se diminuir no custo das referidas conducções, será sempre a favor dos mineiros, porque se lhes augmentará á mesma proporção o primeiro Preço do salitre, que venderem nas fabricas.

"E para que fique exacto o calculo das ditas conducções, ordena S. M. que a ellas se accrescentem as despesas que fizer este genero desde a Cachoeira, até ser embarcado no porão das nãos de guerra, que forem á Bahia, mandando-se de tudo ao mesmo Senhor, por esta secretaria de Estado dos negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, uma exacta relação, em cada vez que se fizer remessa do sobredicto genero.

QUANTO AOS PRIMEIROS PREÇOS DO SALITRE, DENTRO DAS FABRICAS REAES, DEPOIS DE REFINADO

"Devendo ser geral e commum para todos o preço que se estabelecer nas fabricas Reaes, para o pagamento do salitre, depois de n'ellas. haver sido refinado e quintado, dependendo o estabelecimento d'este preço commum da maior ou menor fertilidade das minas, maior ou menor distancia das aguas e das lenhas, e de outras circumstancias que de tão longe se não podem examinar, para se reduzirem a um calculo justo, e não cabendo no possivel que este se acerte ainda pelos que forem presentes nas referidas minas, em quanto a experiencia do lavor, e productos d'ellas os não habilitar, ordena S. M. que o referido preço commum se estabeleça por ora aos mineiros. Para se regular pois este preço, concorrem factos que podem dar a elle tanta luz, como são os seguintes:

"Primeiro facto-O desembargador Thomaz Ruby de Barros Barreto, em carta de 27 de Junho de 1758, avisou que nos morros dos rios Sipó e Paraúna tinha descoberto uma tão grande abundancia do dito material, que poderia custar a fabricar cada quintal de salitre 4$000 rs., sendo minerado e refinado por conta da Fazenda Real, havendo ajustado o carreto d'aquellas minas até o Rio de Janeiro, por 3$840 rs.

"Segundo facto-Pelo calculo das conducções das Serras-Altas até a Cachoeira, que fica acima declarado, se vê que o preço médio e commum do carreto de cada quintal é o de 5$354 rs. Accrescentando-se pois a este os 4$000 rs. que Thomaz Ruby de Barros Barreto referiu que custaria o mesmo quintal de salitre nas fabricas dos rios Sipó e Paraúna, vem a fazer a somma de 9$354 rs. cada quintal d'este salitre posto na Cachoeira.

"Regulando-se pois por ora sobre estes dois factos o primeiro preço commum, que se deve estabelecer aos mineiros; se conclue que 4$000 rs. mais ou menos dois até tres tostões, constituem a medida justa do referido preço, advertindo-se por uma parte, que tudo o que se estabelecer de menos no referido preço, será conveniente, com tanto que d'ahi não resulte desanimarem-se os mineiros para abandonarem as minas, e pela outra parte, que qualquer auginento no mesmo commum preço, que não faça exceder de 10$200 rs. cada quintal de salitre recolhido a bordo das náos no porto da Bahia, não deve embaraçar os administradores, para esfriarem nas diligencias de proseguir em tão util e necessario estabelecimento, que pode vir a ser muito mais importante a esta Monarchia, do que as minas de ouro e diamantes. Nossa Senhora da Ajuda, a 18 de Abril de 1761.-Francisco Xavier de Mendonça Furtado".

Noua 79

No anno de 1763 mudou-se o assento do Vice-Rei do Brazil para o Rio de Janeiro e se crearão as comarcas dos Ilheos e Porto- Nota 77 Seguro, que poucos annos antes tinhão revertido para o Estado, por haverem sido extinctas as capitanias que formavão, e o governo Nota 78 interino, receoso de alguma surpresa dos Francezes e Hespanhoes, que n'esse tempo estavão em guerra com Portugal, reparou todas as OS suburfortificações da provincia, expurgando egualmente bios da capital dos mocambos de negros que os infestavão. Foi du- Nota 80 rante a administração d'este governo que se mudou a Cathedral para a egreja do collegio dos Jesuitas, que para este fim mandou a Carta Régia de 26 de Outubro de 1765 se entregasse ao Arcebispo, emquanto Nota 81 não se reedificava a Sé, começando o Cabido a officiar n'esta nova egreja em o dia 15 de Julho do anno seguinte, e quando tambem cessarão as frotas, em virtude da Lei de 10 de Outubro d'aquelle anno. Creou o mesmo governo um corpo regular de artilleria, segundo o determinou a Provisão de 26 de Novembro do mesmo anno de 1765, e cohibio OS excessos, até então tolerados, aos festeiros do Espirito Santo (79).

Nota 82

44.-D. ANTONIO ROLIM DE MOURA TAVARES, 1.° Conde de Azambuja, achando-se desde 12 de Janeiro de 1751 até o 1.° de egual mez de 1765 no governo da provincia de Matto-Grosso e Cuyabá, de que foi creador, passou a exercer o governo da Bahia em qualidade de Governador e capitão general, e, seguindo por terra Nota 83 d'aquella provincia, tomou posse a 15 de Março de 1766. Autorimesmo de Março do sado por Carta Régia de 22 de

anno,

(79)-Esta festividade foi introduzida na capital pelos naturaes das ilhas dos Açores, vulgarmente conhecidos por Ilheos, que entre um grupo de foliões sahião em grande numero aos domingos, divagando pelas ruas ao pedido de esmolas, com os Imperadores, que erão recebidos ás portas das egrejas parochiaes pelos respectivos Vigarios, com pluvial e agua benta, e conduzidos á capella-mór, onde se assentavão em cadeiras de espaldar. Persuadirão-se os mesmos Imperadores, de que estas marcas de attenção lhes davão direito a maiores, e exigião, quando passavão n'aquellas occasiões, que parassem os que transitavão pelas ruas, para os cortejarem, e que as guardas militares lhes fizessem as continencias só devidas ás grandes personagens: na egreja do Pilar um d'elles mandou descer da tribuna a certo Padre que alli se achava, dizendo que perante elle ninguem devia estar n'aquelle logar, e, como ainda então se permittia a prisão por dividas civeis, passavão á cadêa, da qual soltavão os detidos por esse motivo, sem outra alguma formalidade mais, que o pagarem quanto os mesmos detidos devião: nos dias da sua festividade armavão grandes palanques no largo da egreja de Santo Antonio, para os jantares publicos que alli davão, os quaes rematavão sempre em desordens, pelos excessos da crapula, a que então se entregavão muitos da classe ordinaria, que alli affluião, e tornando-se com effeito perigosa a estupida consideração, tributada pelo vulgo a taes Imperadores, o governo receoso de que maiores males se seguissem, ameaçou-os com a cadea, quando continuassem nos mesmos excessos, que elles dizião praticar, a exemplo do que acontecia em Lisboa.

VOL. II

28

Nota 34

creou

diversos corpos de

deauxiliares na provincia, e, terminando a Carta Régia de 22 de Julho ainda do mesmo anno que os vadios fossem obrigados a viver em povoados civis, que tivessem pelo menos 50 fogos, creando-se para taes logares um juiz ordinario e Vereadores, exigiu se erigisse em villa a povoação do Joazeiro, pela sua importancia, concedendo-se ás respectivas justiças a jurisdicção cumulativa de poderem prender os criminosos em ambas as adiacencias do rio de S. Francisco.

Para atrazar talvez a industria do paiz, ordenou outra Carta Régia de 30 de Julho de 1766 que fosse extincto na capital e provincia o officio de ourives, pretextando-se um extravio que dizia se experimentava nos quintos do ouro, segundo se conhecêra da devassa a que se procedeu a respeito, sendo demolidas as forjas, recolhidos os instrumentos do seu laboratorio á Casa da Moeda, e assentando-se praça na 1.a linha a todos os officiaes e aprendizes de tal officio. Foi encarregado de executar esta diligencia o intendente do ouro, João Ferreira de Bittencourt e Sá, e pela lista nominal, apresentada por elle ao Governador, consta haverem sido demolidas 158 ourivesarias, inclusive 3 de cravadores, importando a ferramenta de todas, por um baixo valor, em..... 3:126$770 réis. Nomeado o Conde de Azambuja para succeder ao Conde Note 85 da Cunha no logar de Vice-Rei do Estado do Rio de Janeiro, entregou o governo da provincia, em o dia 31 de Outubro de 1767, ao Arcebispo D. Frei Manoel de Santa Ignez, por assim o determinar uma Ordem Régia, o qual sustentou a administração até 19 de Abril de 1768, sem occorrer n'este periodo cousa notavel.

45.-D. LUIZ DE ALMEIDA PORTUGAL SOARES DE ALARGÃO Eça MELLO SILVA E MASCARENHAS, 4.° Conde de Avintes e 2.o Marquez de Lavradio, achando-se como coronel, commandando o regimento de Cascáes, passou a governar a Bahia em qualidade de capitão-general, e tomando posse no já mencionado dia 19 de Abril de 1768, deixou o governo a 11 de Outubro do anno seguinte, por passar a exercer o logar de Vice-Rei no Rio de Janeiro. Sua administração nada apresenta de notavel, e apenas durante ella sentiu-se na capital um pequeno tremor de terra, ás 9 horas e meia da noite do 1.o de Agosto de 1769, terremoto este que nenhum damno produzio.

ANNOTAÇÕES

feitas á terceira parte da terceira secção das Memorias Historicas e Politicas da Bahia, pelo Professor Braz do Amaral, correspondendo ao periodo que vae desde a guerra hollandeza até a administração do Marquez de Lavradio

TERCEIRA PARTE DA TERCEIRA SECÇÃO

NOTA-1

O nome do visconde de Barbacena era Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, como verá o leitor nos documentos que vão adeante, transcriptos fielmente do livro das Provisões, que é elemento official digno da maior fé.

NOTA--2

Domingos Affonso Maffrense, o Sertão, foi incontestavelmente um personagem de relevo na epocha em que viveu.

Bandeirante bahiano, apezar de ser portuguez de nascimento, o Mafrense se tornou, pelas suas ousadas viagens ao sertão, um dos mais denodados exploradores no segundo cyclo das nossas descobertas no interior do continente.

Alternativamente accusado de maus delictos, pelo despotismo do commando, inherente a sua vida aventurosa, e respeitado pela sua energia e cabedaes, fica-lhe na historia do Brasil o merito de haver devassado a região que se estende a oeste do rio S. Francisco.

Foi elle quem construiu o edificio que deu aos jesuitas, onde se fazia o noviciado delles, o qual era por este nome de Noviciado conhecido, no qual se acha hoje o Collegio dos Orphãos de S. Joaquim)

Veja o leitor sobre este sertanista os dados seguintes que são de interesse. "D. Pedro, por graça de Deus, etc. Faço saber aos que esta Provisão virem que havendo respeito a estar vago o officio de Thesoureiro Geral deste Estado e convindo provel-o em pessoa de grande sufficiencia e partes e a concorrerem todas estas na de Domingos Affonso Certão, cavalleiro professo da Ordem de Christo e esperando que no exercicio e obrigações delle se haverá muito conforme a confiança que faço do seu procedimento, guardando em tudo meu serviço e o direito a estes. Hei por bem e lhe faço mercê da servitia do dito officio por tempo de hum anno para que o exerça assi e da maneira que o fizerão e devem fazer os mais Thesoureiros Geraes seus antecessores e como tal haverá o ordenado que lhe toca e todos os mais próes e precalços que direitamente lhe pertencerem pelo que Ordeno ao Provedor mór da Fazenda do mesmo Estado que lhe de a posse e juramento de que re fará assento nas costas desta e por constar por certidão do escrivão da meia annata haver pago desta 12$000, os quaes ficão carregados ao Thesoureiro Geral do Estado Balthazar Carvalho da Cunha a fl. 240 lhe mandei passar a presente de que pagará na Chancellaria o que conforme ao Regimento della se dever a minha Fazenda, de que tambem se fará o assento costumado e satisfeito hum e outro direito se registará nos livros da Secretaria de Estado sem o que não terá effeito esta Provisão e no mais a que tocar, sendo necessario, è se guardará e cumprirá tão pontual e inteiramente como nelle se contem, sem duvida, embargo, nem contradicção alguma. Dada nesta Cidade do Salvador, Bahia de Todos os Santos, sob o sello das Armas Reaes da Corôa de Portugal, em os 12 dias do mez de Novembro de

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