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E do contracto dos mesmos dizimos da Capitania de São Vicente seis mil e quatrocentos.

Com declaração que não levará outro algum emolumento pellos papeis que tocarem aos contractadores em rezão de seus contractos principaes mais que as ditas propinas.

O contador geral

Haverá de cada liquidação que fizer das compras dos materiaes mantimentos e outros quaesquer generos que se comprão as partes pella fazenda real outenta reis.

Das contas que tomar entre partes de contracto ou vendas, sendo requeridas pellas mesmas partes do primeyro conto de reis dous mil reis e pellos que mais importarem do dito conto de reis a mil reis por cada conto de reis. De ver se estão correntes os mandados e papeis por donde as partes requerem seus pagamntos de os haver do Thesoureiro dusentos reis.

E haverá o ordenado de cem mil reis cada anno que leva na folha.

Escrivão dos contes

Haverá alem do ordenado de sincoenta mil reis que leva na folha os emolumentos seguintes:

De cada busca de livro noventa reis.

De busca de cada hua linha dos papeis enfiados cento e outenta reis. De cada verba, cento e sessenta reis.

De cada quitação de contas quinhentos reis.

De cada lauda de tresiado de papeis quarenta reis.

Dos treslados das contas dos Thesourcyros e Almoxarifes que se remettem para os contos deste Reyno o terço da importancia da escrita.

O Escrivão de Thesouro etc.

Haverá cada anno o ordenado de quarenta mil reis que leva na folha.

E de propina vinte mil reis por anno.

De cada certidão com busca de livros tresentos e vinte reis.

De cada certidão em Provizão ou Alvará duzentos reis. De cada conhecimento em forma que algua parte pedir vinte reis.

trezentos e

De cada certidam de carta de seguro, ou seja de hua pessoa ou de muitas cento e vinte reis.

De cada conhecimento de recibo de partes em mandados de despeza cem reis.

De cada quitação de anno nas folhas ecclesiasticas tresentos e vinte reis. De cada recibo de huma pessoa, da folha secular aos quarteis cem reis. De cada certidão de conhecimento outenta reis.

E do treslado de papeis de partes o que emportar importar a escrita e raza.

O escrivão dos feitos da fazenda

Haverá o ordenado de quarenta mil reis cada anno que leva na folha. Haverá de sua escrita em autos o que lhe contar o contador.

Haverá de cada meya folha de sentença escrita de ambas as partes com as letras e regas do Regimento sincoenta e outo reis.

E de cada meya folha escrita na mesma forma de treslado de autos, ou de outro qualquer papel trinta reis.

De cada certidão tirada de autos cento e sessenta reis e sendo de muitas folhas levará por cada hua dellas sincoenta e outo reis.

De busca de autos a requerimento de partes cento e outenta reis.

De cada mandado sessenta reis.

De procuração e apud acta quarenta reis.

Escrivão dos Armazens da Coroa e Apontador das Obras della

Haverá o mesmo ordenado que leva na folha de sessenta mil reis por

anno.

Haverá como apontador das obras de seu sellario somente duzentos reis por dia.

Levará por cada certidão que tirar da receita de algua cousa que se comprar para os Armazens para as partes que vendem haverem seu pagamento. verba que puzer della na tal receyta e certidão que passar de como fica posta a verba cento e sessenta reis.

De cada conhecimento em forma que passar ás partes da receita que ficar de qualquer material que se entregar para fornecimento dos Armazens se levará a parte que pedir o tal conhecimento tresentos e vinte reis, excepto aos mestres das Naus do Comboy e da India e mais officiaes dellas, aos quaes não levará cousa algua.

Levará por cada termo de fiança que fizer do que algua parte tiver emprestado dos Armazens tresentos vinte reis.

e

E das certidoens que passar para as partes de barcos, serviço de negros e outras meudezas não levará sellario algu.

REGIMENTO DOS OFICIAES DA ALFANDEGA

Provedor da Alfandega

Haverá de ordenado por anno os mesmos sessenta mil reis que leva na

folha.

Levará por entrada na dita Alfandega de cada partida ou carregação que constar de hua só marca em hum navio outenta reis.

Levará por sahyda de cada partida que constar de hua só marca carregada em hu navio cento e des reis.

Com declaração que não poderá fazer a conta das marcas pella lotação dos Navios como costumava porque será somente por cada hua das ditas marcas que todas se escreverão em termo particular para se remeter conforme elle certidão para a Alfandega desta cidade quanto ás sahydas e as entradas para se dar bilhete ao contratador dos subsidios como que se escusava de se dar outra nos livros da Camara.

E fazendo as avenças contra o disposto neste regimento encorrerá na pena de suspensão de seu officio, por tempo de hum anno e de restituir as partes tudo o que lhe levar á mais pelas ditas avenças e emquarenta mil reis para a fazenda real.

Levará de cada navio que vier de Angolla e Mina ou Cabo Verde sessenta reis.

Levará por entrada de cada navio de qualquer parte, e embacaçam da Costa da Mina quatrocentos reis.

Levará da entrada e sahyda de cada Sumaca que pertencer a jurisdicção da cidade da Bahia trezentos e vinte reis. E saindo do dito porto com fazendas levará de cada partida cento e des reis, excepto as de Camamú, Boupeba e Cairú das quaes não levará sellario algum, por trazerem farinhas.

Levará por entrada e sahyda de cada Sumaca que pertencer ás capitanias de Pernambuco e Rio de Janeyro quando forem ao porto da Bahya por negocio e com carga seiscentos e quarenta reis e por entrada e sahyda das fazendas que levarem ou tirarem cento e des reis de cada partida.

Levará por cada levada que se fizer havendo duvida entre as partes cem reis.

E de cada certidam que asinar das liberdades cem reis.

Escrivão da Alfandega

Haverá os mesmas trinta mil reis que leva na folha de ordenado cada

anno.

Levará por entrada de cada partida ou carregação que constar de huma só marca em hu navio oitenta reis.

E por sahyda na mesma forma cento e des reis. Com a mesma declaração e pennas que vão impostas no Regimento do Provedor que aqui Hey por expressos e declaradas.

Levará de cada escravo que vier de Angolla, Mina e Cabo Verde quarenta reis.

Levará de cada termo de entrada dos navios de Angolla e Costa da Mnia mil e duzento: reis de cada hum.

Levará po entrada de cada navio que for ao dito porto quatrocentos_reis. Levará por cada termo de sahyda de qualquer navio ou sumaca da Costa da Mina mil e duzentos reis.

Levará por entrada e sahyda de cada sumaca da costa pertencente á jurisdiçam da cidade da Bahya trezentos e vinte reis.

E sahyndo do porto da Bahia com fazendas algumas das ditas Sumacas levará por cada partida cento e des reis, excepto das de Camamú, Boypeba e Cairú de que não levará nada, por trazerem farinhas.

Levará por entrada e sahyda de cada Sumaca que forem ao dito porto da jurisdicão de Pernambuco e Rio de Janeyro com carga por negocio seiscentos e corenta reis.

E de entrada e sahyda das fazendas que trouxerem e tirarem levará o mesmo que se declara nos capitulos 2.o e 3.o deste Regimento.

Levará de registo de cada Provisão que se der aos navios e embarcações que forem para a Costa da Mina mil e duzentos reis.

Quando for a bordo de algum navio á requerimento de partes a fazer vestoria por causa de avarias ou outra qualquer para levar sellario por cada vistoria seiscentos e quarenta reis.

Levará por cada certidão que passar ao pé do despacho que se dá na Alfandega ás sumacas que nella despachão da costa da Bahya cem reis cada certidão.

Levará por cada termo de fiança ou deposito que se fizer na Alfandega trezentos e vinte reis.

Levará por cada termo que fizer dos negros que morrerem no dia em que se de pachar qualquer navio de Angolla trezentos e vinte reis por cada negro.

Levará de cada Certidão que se lhe pedir trezentos e vinte reis e de busca se a tiver cento e ontenta reis.

E de qualquer testemunha que tirar levará o mesmo que se leva nos mais tribunaes da Bahia.

Meyrinho da Aifandega

Levará por entrada de cada Navio que for ao porto da Bahya de qualquer outro porto, on da Costa da Mina mil reis.

Levará ao receber carga qualquer dos ditos Navios ou embarcações seiscentos e quarenta reis.

Levará pella sahyda de qualquer dos mesmos Navios ou embarcações mil reis.

O que não se entenderá com as minhas Náos nem os Navios estrangeiros que forem arribados ao dito porto, porque dos taes não poderá levar nenhum dos sellarios acima declarados.

Levará por entrada e sahyda de cada Sumaca que pertencer á jurisdiçam da cidade da Bahya trezentos e vinte reis, excepto das do Camamú, Boupeba e Cairú de que não levará sellario algum por trazerem farinhas.

Levará por cada escravo que vier de Angolla, Costa da Mina e Cabo Verde quinze reis.

Levará por entrada e sahyda de cada Sumaca que for ao dito porto das de Pernambuco e Rio de Janeyro com carga por negocio seiscentos e quarenta reis.

E das diligencias que fizer levará o mesmo que está em estillo levarem os Meyrinhos dos mais tribunaes.

Sellador da Alfandega

Levará do sello de cada pessa de seda ou lam ou de fita des reis. Levará do sello de cada par de meas de seda ou de lam des reis. Levará do sello de cada chapéo, pessa de Bertanha ou panno de linho os mesmos des reis.

Levará por cada capa de fardo de pacote sessenta reis.

E de cada escravo de Angolla, Costa da Mina e Cabo Verde que se despachar na Alfandega des reis.

REGIMENTO PARA OS OFFICIAES DO SENADO DA CAMARA

Juiz de Fóra como Presidente

Haverá os mesmos outenta mil reis que tem e leva das propinas das procissões que se fazem na roda do anno e trinta e quatro livras de cera que se lhe dão nas festividades das Candeas, Corpo de Deos e Acclamação na forma da Provisão que lhe mandey passar em 15 de Março de 686.

Levará cada vez que se julgarem Coimas na Camara por revista, quinhentos reis na forma do Alvará passado em 30 de Outubro de 1598 e hum vintem por cada Coima que em a tal Revista se julgar e está em estillo desde a criação do dito lugar.

Levará de cada vistoria e arecadação que fizer, com os vereadores a requerimento de partes mil reis.

Levará de asinatura de cada licença que passa o Senado, mandados das partes, juramentos que se dão aos capitães e officiaes de milicia da ordenança vinte reis e o mesmo de juramento dos Juizes dos officios mechanicos na forma da Provisão passada em 22 de Fevereyro de 696.

Vereador mais velho

Haverá a mesma propina de quatro mil reis de cada hua das procissões que se fazem no decurso do anno para o que tem Provisão minma passada em 26 de Janeyro de 1697.

Leva as desasete livras de cera que costuma levar nas festividades de Candeas, Corpo de Deus e Aclamação.

Levará por cada vestoria que se fizer a requerimento de partes, na forma que se costuma mil reis.

E de cada sello que poser nas Provisoens e certidoens que se passão no senado da camara cento e sessenta reis.

Segundo Vereador

Haverá as mesmas propinas e emolumentos que são premetidos ao Vereador mais velho, declarados no Regimento, excepto o sellario do sello por ser privativo ao primeyro vereador.

Terceyro Vereador

Haverá as mesmas propinas e emolumentos que são premetidos ao gundo vereador neste Regimento.

se

E de cada vesita que for fazer ao mar ás embarcaç es da Costa da Mina com o Provedor da Saúde tres mil e duzentos reis pagos á custa das partes como o sam o Medico de dous mil reis, o escrivão de outros dous mil reis e o meyrinho ou Alcayde que o acompanha de outocentos reis.

Procurador do Senado

Haverá as mesmas propinas e emolumentos que são concedidos ao segundo vereador no seu regimento.

Escrivam da Camara

Levará as mesmas propinas e terá das procições que leva o Procurador e vereadores.

Levará de propina do contracto dos vinhos, azeites e agoas ardentes vinte mil reis cada anno.

Levará da arrematação das bebidas da terra vinte mil reis por anno. Levará da arrematação do contracto do donativo das cascas fechos e rolos de tabaco quarenta mil reis cada anno.

Levará da arrematação do gado vinte mil reis cada anno.

Levará da arrematação de cada curral que são dous des mil reis, e a mesma pela arrematação de cada talho, que são quatro.

Levará da arrematação da balança da praya quatro mil reis e pela, da Pituba e Itapoãm dous mil reis

Levará por cada arrematação que o Senado mandar fazer des tostoens. Levará da arrematação da renda do ver des mil reis, porem cobrandosse pello Senado não levará a dita prpina.

Levará de qualquer termo de trespaço de algum contracto ou obra que se arrematar pello Senado seiscentos e quarenta reis.

Levará do termo de qualquer fiança trezentos e vinte reis.

Levará do termo que fizer dos que se forem a contar e dos degradados trezentos e vinte reis.

Levará de cada termo de juramento e posse que se der na Camara, assim aos Capitães de Ordenança como aos Almotaceis quinhentos reis.

Levará de cada conhecimento em forma que se lhe pedir dos livros e assentos que nelles se fazem, asim de cargas de dinheyro, como de fazenda trezentos e vinte reis.

Levará de cada Regimento de officio ou taxa que se passar para sempre de asinatura cento e sessenta reis e pella escrita aos officiaes duzentos e quarenta reis.

Levará de cada Provizão de Juiz e escrivão Pedanio e dos officios mechanicos e cartas de exame mil e seiscentos reis dos quaes dará ao chanceller vereador mais velho cento e outenta reis, e aos officiaes de seu officio quatrocentos e outenta reis.

Levará de registo de cada Patente ou Provisão seiscentos e quarenta reis, dos quaes dará aos officiaes do seu officio tresentos e vinte reis.

Levará pela escrita da renda do conselho outo mil reis.

Levará por cada licença que passar aos vendeiros officiaes mechanicos e os mais que tem porta aberta para vender duzentos e quarenta reis, dos quaes dará aos seus officiaes outenta reis.

Levará dos mandados em passar tresentos e vinte reis.

Levará das visitas que for fazer a qualquer navio da Mina dos mil reis. Levará das vestorias e aruações que fizer com os officiaes do Senado des tostões.

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Levará das medidas que se fizerem das obras do conselho hum vintem, por braça que he o mesmo que leva o medidor, e será pago pelos ecpreyteiros que hão de fazer a obra.

Levará de registar os escritos que passão os aferidores das medidas e os contrastes hum vintem, um aano sim e uutro não, por tocar este ao escrivão da Almotaçaria, e ser alternativo este emolumento entre o dito escrivão da Camara e da Almotaçaria.

E suposto estava introduzido o estillo de levar hum mimo aos mestres dos Navios os que vão de Lisboa, Porto, Vianna ou ilhas pello termo que o Escrivão da Camara he obrigado a fazer da quantidade dos effeitos que levão pertencentes á Infantaria.

Odeno que de nenhuma maneyra o dito escrivão da Camara possa levar os taes mimos aos mestres que entrarem no porto da Bahya, nem menos dinheyro pella diligencia e indo contra esta disposição incorrerá nas penas estabelecidas na Ordenação aos que levão mais do seu serviço.

E outro sim ordeo ao dito escrivão que não possa levar outro emolumento algum pellos papeis que tocarem aos contractadores em rezão de seus contractos principaes mais que as propinas que neste Regimento lhe vão premetidas e taxadas.

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