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NOTA-72

Relação de ouro que entrou na Casa da Moeda desde a partida da frota de 2 de Outubro de 1343 athé o presente, pertencente aos direitos dos quintos e entradas das Minas da Capitania da Bahia.

Em 17 de Outubro de 1743 se recolheo nesta Casa da Moeda por mão do conductor Miguel Carlos de Mello de Menezes, 7079 oitavas de ouro em pó pertencentes aos direitos dos quintos das Minas do Rio das Contas que se reduziram a dinheiro e renderam

Em 15 de Novembro de 1743 Se receberam nesta Casa da Moeda,
por mão do conductor Domingos Pereira Corrèa, 2458
oitavas de ouro em pó, pertencentes aos direitos dos quin-
tos das Minas da Jacobina que se reduziram a dinheiro e
renderão
Em 13 de Mayo de 1744 se recebeo nesta Casa da Moeda, por
mão do Conductor André de Souza Neto 2504 oitavas de ouro
em pó, pertencentes aos direitos dos quintos das Minas
da Jacobina que se reduziram a dinheiro e renderão.....
Em 7 de Abril de 1745 se recebeo nesta Casa da Moeda por mão
do conductor Joam Correa Barbosa 2419 oitavas de ouro em
pó, pertencentes aos direitos dos quintos das Minas da Jo-
cobina, que se reduziram a dinheiro e renderam.....
Em 13 de Mayo de 1744 se recebeo nesta Casa da Moeda, por
mão do conductor André de Souza Neto 698 oitavas de ouro
cm pó, pertencentes aos direitos das entradas das Minas
da Jacobina, que se reduziram a dinheiro e renderam... . . .
Em 2 de Outubro de 1744 se recebeo nesta Casa da Moeda, por
mão do conductor Manoel da Silva Evora 719 oitavas e meya
de ouro em pó, pertencentes aos direitos das entradas das
Minas do Ryo das Contas, que se reduziram a dinheiro e
renderam

Em 22 de Abril de 1745 se recebeo nesta Casa da Moeda, por
mão do conductor Miguel Carlos de Mello de Menezes, 9843
oitavas de ouro em pó, pertencentes aos direitos dos quintos
das Minas do Rio das Contas, que se reduziram a dinheiro
e renderam

Em 22 de Abril de 1745 se recebeo nesta Casa da Moeda, por mão do conductor Miguel Carlos de Mello de Menezes 728 oitavas de ouro em pó, pertencentes aos direitos das entradas das Minas do Rio das Contas, que se reduziram a dinheiro e renderam

10:$383$871

3:638$825

3:794$200

7:634$568

999$258

1:052$397

14:345$526

1:051$750

Bahya, 30 de Abril de 1745.-Pedro Fernandes Souto.

D. João etc. Faço saber a vós, Governador e Capitão General do Estado do Brazil que eu fui servido resolver que em todo o districto das Minas corra somente o ouro em barra que for marcado nas casas da fundição para cujo effeito ordeney ao Governador dellas mandasse logo estabelecer hua Casa da Moeda em que se fabriquem moedas de ouro, meyas moedas e quartos com o mesmo valor e quilates e forma que tem as que se fabricão neste Reyno e nessa praça da Bahia e Rio de Janeiro para cuja fabrica mandey que lhe fossem todos os ingredientes e mais apparelhos necessarios desta côrte e fui servido outrosy mandar-lhe declarar por resolução de dezouto deste presente mez e anno em consulta do Meu Conselho Ultramarino que para se suprir a falta do dinheiro miudo que para o seu uzo ham de necessitar aquelles povos se fabrique algua parte moderada de decimos de valor de quatrocentos e outenta réis e hey por bem que na mesma officina das Minas se fabriquem moedas do valor de doze e vinte e quatro mil réis para melhor expedição das

partes. De que vos aviso para que assim o tenhaes entendido. El-Rey e Nosso Senhor o mandou por João da Sylva e Antonio Roiz da Costa, Conselheiros do seu Conselho Ultramarino.-Dionysio Cardoso Pereira a fez em Lisboa Occidental, a 22 de Março de 1720.

NOTA-73

A questão do numerario foi sempre, desde os primeiros tempos da colonia, uma das que mais chamaram a attenção dos poderes publicos. Deste assumpto, assim como do referente a caza da moeda, encontramos muitos pormenores que temos feito conhecer nestas annotações. Para melhor comprehensão do objecto ahi vão alguns mais.

D. João, por graça etc.-Faço saber a vós, Conde de Atouguia, etc., que havendo visto o que escreveo o vosso antecessor, Conde das Galvêas, sobre a providencia que dera para evitar o uso das moedas de ouro falsas que ahi se acharão e da necessidde que nesse Estado havia de Moeda Provincial; e o que tambem me representou o Provedor dessa Casa da Moeda afim de se atalhar o vicio del as; e da mesma sorte a conta que deo o Provedor-mór da fazenda á respeito do dinheiro que podia haver falço nos cofres do Thesouro que se não podia dispor cousa alguma sem ordem minha; e sendo em tudo ouvidos os Procuradores da minha Fazenda e Corôa, Fui servido determinar por resolução de 8 do presente mez e anno, em consulta do Meu Conselho Ultramarino que por ora se lavrem nessa Casa da Moeda 40 contos em moeda de ouro e 20 em moeda de prata e 2 em moeda de cobre, ordenandovos informeis logo da mayor quantidade de todas estas qualidades de moeda que justamente pode ser necessaria nessa cappitania gastarse sem vexação dos povos, o que regulareis pela qualidade importancia e mais circumstancias do negocio interior dessa cappitania em que este dinheiro ha de girar, declarandovos que toda a moeda provincial que se lavrar nas casas da moeda desse Estado do Brazil ha de ser uniforme, da mesma Ley, valor e forma da que corre actualmente, pondosse somente de novo a sarrilha a que chamão espinha de peixe ou flor de liz para cujo effeito se vos remettem os cunhos e sarrilhas feitas na casa da moeda desta corte e havendo moeda diminuta no peso se observará a Ley que ha sobre esta diminuição; e o mesmo se praticará com o dinheiro que se acha nos cofres, ficando a diminuição por conta da minha real fazenda. De que vos aviso para que assim o tenhaes entendido e na referida conformidade fareis executar esta minha ordem. El-Rey N. Senhor o mandou pelos conselheiros do seu conselho ultramarino abaixo assignados e se passou por duas vias-Theodosio de Cobellos Pereyra a fez em Lisboa, a trinta de Março de 1750.

O secretarioJJoaquim Miguel Lopes de Lavre a fez eserever

NOTA-74

E' um bom subsidio para a vida administrativa do Brasil o conhecimento de certos contractos, como o do subsidio das caixas de assucar, em que vem especificado o preço que entrava para a Fazenda e outros particulares.

Contrato dos subsidios das caixas de assucar e rolos de tabaco que se embarcão ta Bahia, feito com João Francisco, por tempo de tres annos com tres frotas que principiarão no primeiro de Janeiro de mil setecentos e quarenta e oito, pelo preço cada anno de cinco contos e quatrocentos mil réis livres para a Fazenda Real.

Anno do nascimento de N. S. Jesus Christo de 1747. aos 27 dias do mez de Março do dito anno nesta Côrte e cidade de Lisboa seos Paços de S. Magestade e casa em que se faz o Conselho Ultramarino, estando presentes os Conselheiros e Procuradores da Fazenda delle. o Desembargador Gonçalo Joseph da Silva Preto appareceo João Francisco pelo qual foy dito que fazia

lanço(como com effeito fez) no contrato dos subsidios das caixas de assucar e rólos de tabaco que se embarcarão na Bahia, por tempo de tres annos, com tres frotas que havião de ter principio no 1.o de Janeiro de 1748 por preço cada anno de 5:440$000 livres para a Fazenda Real com as condiçoens e obrigaçoens do contrato actual e com as mais neste declararadas. E para esta arrematação precederão editaes e as mais solemnidades do Regimento e se lhe declarão os decretos de S. Magestade sobre os conluios e companheiros; e deo por fiador á decima a Francisco Joseph dos Santos e as mais fianças necessarias nesta côrte ao dito contrato, sem embargo das quaes ha de ter afiançado hum quartel na Provedoria da Fazenda Real da Bahia.

I

Com condição que poderá elle contratador haver tudo o que pertence cobrarse para a Fazenda Real dos sobreditos subsidios das caixas de assucar e rolos de tabaco que se embarcão na Bahia, conforme as Leis, Alvarás e Provisões porque elles se estabelecerão, como até o presente se observou, sem alteração alguma e por tempo de tres annos com tres frotas somente que começarão no 1.° de Janeiro de 1748, o que lhe fará cumprir o Provedor-mór da Fazenda Real da Bahia, dando das suas determinações appellação e aggravo para os Juizes dos feitos da fazenda da Relação da mesma Bahia.

II

Com condição que dará elle contratador fiança á ametade ao preço deste contrato ao Thesoureiro da Fazenda Real da Bahia, e este lha hade acceitar e approvar, sem que se lhe admitta recurso algum mais que por aggravo para o Provedor-mór da Fazenda real, ficando este obrigado na mesma forma que o Thesoureiro pela falta que nos fiadores houver, porque ao Thesoureiro se he ha de carregar cm receita o preço do contrato para delle dar conta e ter cuidado de o cobrar aos quarteis em cada anno, sendo executor da sua receita. e observando o que dispoem a Ordenação do liv. 2.°, tit. 53 e Regimento da Fazenda e Contos sobre a forma da arrecadação e modo das execuçoens e das suas sentenças e despachos somente se poderá appellar e aggravar para os Juizes dos feitos da fazenda da Casa da Supplicação, e como elle contratador tem nesta Côrte afiançado este Contrato, será somente obrigado a dar fiança na Provedoria-mór da Bahia a hum quartel, como fica referido

III

Com condição que elle contratador gozará de todos os privilegios concedidos pelas Ordenações do Reyno e Regimento da fazenda, não estando derogados em parte, ou em todo, e se lhe dará pelo Vice-Rey e mais Ministros de Justiça e fazenda toda a ajuda e favor licito e justo para a cobrança das dividas deste contrato, durante o tempo delle e o mais que lhe permitte a Ley e Regimento da fazenda.

E sendo visto pelos Conselheiros do Conselho Ultramarino, presente o Procurador da Fazenda delle, o Dezembargador Gonçalo Joseph da Silva Preto o contheúdo nesie Contrato, condiçoens e obrigaçoens delle. o houverão por bem se obrigarão em nome de S. Magestade a lhe dar inteiro cumprimento e o dito João Francisco que presente estava, disse o acceitava e se obrigava a cumprir inteiramente o dito contrato na forma da sua arrematação com todas as condiçoens nelle declaradas e que não o cumprindo elle, em parte ou no todo, pagaria e satisfaria toda a perda que a Fazenda de Sua Magestade receber por todos os seus bens, assim moveis, como de raiz, havidos e por haver, os quaes para isso obrigava e por firmeza de tudo mandarão fazer este contrato no livro delles em que todos assignarão com o dito João Francisco, de que se lhe deo huma copia, assignada pelos Senhores Desembargadores Alexandre Metello de Souza Menezes e Thomé Gomes Moreira, Conselhei

e

VOL. II

53

ros do Scu Conselho Ultramarino. Antonio de Cobelos Pereira, Official-mayor da Secretaria do mesmo Conselho Ultramarino o fez em Lisboa a tres de Outubro de mil setecentos e quarenta e oitc.-O conselheiro Raphael Pires Pardinho o fez escrever.-Alexandre Metello de Souza e Menezes-Thomé Gomes Moreira. Tirada do liv. 2 de contratos da Secretaria do Conselho Ultramarino em que este se acha lançado a fl. 231. Lisboa, 6 de Novembro de 1748.--Joaquim Miguel Lopes de Lavre.

Eu El-Rey faço saber aos que este meu Alvará virem que sendome presente o Contrato atraz escrito que no meu Conselno Ultramarino se fez com João Francisco, do rendimento dos subsidios das caixas de assucar e rôlos de tabaco que se embarcão na Bahia por tempo de tres annos com tres frotas que começarão no 1. de Janeiro do presente anno de 1748 em preço cada anno de cinco contos e quarenta mil réis livres para a minha Real Fazenda com as condiçoens e obrigaçoens expressadas no presente Contrato:. Hey por bem approvar e ratificar o mesmo Contrato na pessoa do dito João Francisco e mando se cumpra e guarde inteiramente como nelle e em cada huma das suas condiçoens se contem por este Alvará que valerá como carta e não passará pela chancellaria, sem embargo da Ordenação do livro segundo, titulos tdinta e nove e quarenta em contrario. Lisboa, 3 de Outubro de 1748.-Rainha, (Arch. Publ. da Bahia, liv. 47. Ord. reg.-1747-1750).

Contrato da Dizima da Alfandega do Bahia

Anno do nascimento de N. S. Jesus Christo de 1750, aos dezanove dias do mez de Agosto do dito anno nesta corte e cidade de Lisboa, nos Paços de S. Magestade e casa em que se faz o Conselho Ultramarino estando presentes os Senhores Conselheiros e o Procurador da Fazenda delle o Desembargador Gonçalo José da Silveira Preto, appareceo João Francisco, pelo qual foy dito fazia lanço (como com effcito fez) no Contrato da Dizima da Alfandega da Bahia de todos os Navios que entrarem no porto daquella cidade, fóra do corpo da frota desta cidade de Lisboa em todo o anno de 1751 desde o 1. de Janciro até o ultimo de Dezembro por preço de sessenta mil cruzados livres para a Fazenda Real, com as condiçoens do contrato actual da Dizima, abaixo expressadas. e para esta arrematação precederão Editaes e as mais salemnidades que dispoem o Regimento e se lhe declararão os Decretos de S. Magestade sobre os conluyos e companheiros; e a resolução do mesmo Senhor de 27 de Setembro de 1746 e deo por fiador á decima a Pedro Gomes Moreira e a mais fianças necessarias nesta Côrte a este contrato.

I

Com condição que pertencerão a elle Contratador na forma deste Contrato os direitos dos dizimos de todas as Fazendas que se deverem despachar nas Alfandegas hidas para a Bahia dentro do dito anno de 1751 e nelle lhe pertencerão tambem os direitos das Fazendas que forem de quaesquer portos de Portugal e seus dominios, e do mesmo modo lhe tocarão os direitos das Fazendas que entrarem na dita Alfandega da Bahia somente no dito anno dos Navios da India, Macáo, Coromandel e Bengala e de outros quaesquer portos dos dominios de S. Magestade observando-se nos despachos e pagamento da dita Dizima o disposto no foral e ordens que se mandarão guardar, tanto na descarga, como no despacho, liberdades e penas impostas, sendo o executor dellas o Provedor da Alfandega que das suas determinaçoens dará appellação e aggravo para o Juiz dos Feitos da Relação da Bahia.

II

Com condição que ao Thezoureiro da Alfandega se fará receita de todo o preço do contrato para delle dar conta e será executor da sua receita na

mesma forma e não entregará ao Contratador dinheiro algum do dito Contrato, e satisfeita a Fazenda Real, com obrigação de fazer elle contratador á sua custa todas as despezas do mesmo Contrato.

III

Com condição que as pessoas que assignarem os despachos serão approvados pelo dito Thesoureiro que ha de receber todo o rendimento deste Contrato; e no fim do dito anno porque se arremata se ajustará a conta com o dito Thesoureiro e no caso que o mesmo rendimento não cubra o preço do arrendamento, será logo executado o dito contratador pelo que dever liquidamente, procedendo contra elle na forma disposta na Ordenação do Livro 2., Titulo 53 e regimento da Fazenda, e das suas sentenças e procedimentos somente admittira appellação e aggravo para os Juizes dos Feitos da Fazenda da Casa da Suplicação.

IV

Com condição que elle Contratador gozará de todos os privilegios que The são concedidos pela Ordenação do Reyno e Regimento da Fazenda que por outras Leys e Decretos não estiverem derrogados dando-se-lhe pelo V. Rey e Capitão General ou Governadores toda a ajuda e favor que for licito e justo para a cobrança das suas dividas durante o anno deste Contrato.

V

Com condição que todas as despezas que se fizerem a bem da arrecadação do direito da dizima serão á custa delle Contratador, e do preço do Contrato somente se abaterão os ordenados dos officiaes nomeados por S. Magestade que servirem com cartas, Alvarás on Provizoens suas e não poderá mesmo Contratador allegar perdas, nem uzar de incampaçoens algumas, ainda nos cazos que o regimento da Fazenda os admitte, nem pedir quitas por cazos alguns fortuitos ou sejão solitos ou insolitos e contra o estipulado .nesta condição senão admittirá interpretação alguma.

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VI

Com condição que será elle Contratador obrigado a pagar as propinas costumadas.

E. sendo visto pelos Senhores Conselheiros do Conselho Ultramarino, prezente o Procurador da Fazenda delle, o conteúdo neste Contrato. condicoens e obrigaçoens delle o houverão por bem e se obrigarão em nome de Sua Magestade a lhe dar inteiro cumprimento e o dito João Francisco que presente estava disse o acceitava e se obrigava a cumprir inteiramente o dito Contrato na forma da sua arrematação com todas as condiçoens e obrigaçoens nelle declaradas e que não o cumprindo elle em parte ou em todo, pagaria satisfaria por todos os seus bens, assim moveis como de raiz, havidos e por haver (os quaes para isso obrigava) toda a perda que a Fazenda de S. Magestade receber e por firmeza de tudo mandarão fazer este Contrato no Livro delles em que todos assignarão com o dito João Francisco de que se The deo huma copia assignada pelos senhores Desembargadores Alexandre Metello de Souza e Menezes e Raphael Pires Pardinho. Conselheiros do Seu Conselho Ultramarino. Antonio de Cobelos Pereira, Official-mayor da Secretaria do dito Conselho a fez em Lisboa a 20 de Outubro de 1750. O secretario. Joaquim Miguel Lopes de Lavre o fez escrever.

NOTA-75

Sobre o qque tinham de ajudas e vantagens os militares e sobre as forragens percebidas pelos officiaes montados para as suas cavalgaduras, são interessantes os esclarecimentos abaixo mencionados.

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