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Conveniunt aquila, cunto que ex orbe volucres, et solis connitentur aveni. 55. O sello representará o mesmo phenix, abrasando-se em chamas com esta lettra ut vivam e na circumferencia este titulo-Academ Brasil dos Renascid-e servirá de chanceller da Academia quem servir de secretario.

a

56. Intitular-se-ha Academia Brasilica dos Renascidos para escrever Historia Universal da America Portugueza. Elegerá tambem padroeiro, protector e Mecenas.

§ XVII

57. Será padroeira da Academia Nossa Senhora da Conceição que tambem o é do Reino. Na primeira conferencia publica jurarão os academicos defender a verdade da imaculada Conceição da Virgem Mãi de Deus e o mesmo farão os que entrarem de novo, antes de tomarem posse, e o repetirão os que forem eleitos para os primeiros empregos. No sabbado, vespera do dia, em que a igreja celebra o patrocinio da mesma Senhora, haverá de tarde conferencia academica e recitará um dos censores um discurso panegyrico á sua immaculada conceição, implorando a sua protecção para que illustre o entendimento dos academicos para o acerto e duração d'este congresso. No mesmo dia devem ir os academicos assistir á missa da mesma Senhora, que hão de officiar alguns dos socios na igreja do convento do Carmo, a cujos doutos e politicos religiosos deve a Academia o terem offerecido uma casa mui propria e decente para se fazerem as conferencias academicas, emquanto este congresso não tiver casa propria.

§ XVIII

58. Elege a Academia para seo protector ao muito alto e muito poderoso Rei D. José, nosso senhor, o pai da patria, a quem se dedica este utilissimo estabelecimento; e no caso de S. M. Fidelissima ter a piedade de acceitar este humilde, mas sincero obsequio, se intitulará d'ahi por diante esta Academia Real e mandará partir em pala o escudo do sello, juntando as armas reaes à divisa, que para elle elegeo, e na orla esta lettra-Acad. Reg. Histor. Brasil. Soterop. 1759.

8 XIX

59. A mesma Academia elege para seo Mecenas ao Illmo. e Exmo. Secretario de Estado Sebastião José de Carvalho e Mello, do conselho de S. M. Fidelissima e academico do numero da Academia da Historia Portugueza, que é o mais illustre fautor das artes e das sciencias, e do bem commum d'esta Monarchia. No dia 13 de Maio, em que faz annos este grande ministro, se abrirá a conferencia academica com um discurso em seo obsequio, que ha de recitar um dos censores.

60. No mesmo dia (que foi o primeiro em que principiou a tratar-se da idéa deste util estabelecimento litterario) se procederá á eleição na forma do & III destes Estatutos.

8 XX

61. A Academia em uma junta particular de 2 do corrente approvou estes estatutos por votos conformes; e os Srs. Director e censores os mandarão execular interinamente com declaração, porem, que antes de se mandar á Côrte e á presença de S. M. os devem examinar todos os socios com muita pureza, para se acrescentar ou diminuir, o que parecer justo e decente. Bahia, na conferencia publica de 6 de Agosto de 1759.

O Dr. José Mascarenhas Pacheco Pereira Coelho de Mello-Director.
João Borges de Barros-1.° Censor.

Frei Ignacio de Sá Nazareth-2.° Censor.

José Pires de Carvalho Albuquerque-3.o Censor.

João Ferreira de Bittencourt Sá-4° Censor.

Forão publicados na dita conferencia.

Antonio Gomes Ferrão Castello Brando, secretario e chanceller da

mesma Academia.

§ XXI

Addição ao estatutos

62. Na conferencia de 21 de Julho, em que por queixa grave que experimentou o director José Mascarenhas Pacheco Pereira Coelho de Mello, que se achava sangrado, servio de vice-director o 1.° censor João Borges de Barros, se assentou que se devia pedir a S. M. a confirmação dos estatutos, na forma que se mandarão publicar na primeira conferencia publica de 6 de Junho e igualmente os paragraphos seguintes, que por todos os votos, a que se mandou proceder por escrutinio se resolveo, que se devia accrescentar na fórma do § XX n. 61.

§ XXII

63. Considerando todo o congresso academico o publico interesse da sua desejada conservação, e que esta sómente se podia estabelecer na duração do seo actual director José Mascarenhas Pacheco Pereira Coelho de Mello, que como mais instruido nas mais publicas e famosas academias da Europa tem dado o ser á nova Academia Brasilica dos Renascidos, animando com o estu dioso exemplo da sua infatigavel applicação ao bem applicado exercicio dos seos collegas, porpôz o vice-director João Borges de Barros a todo o congressó que o meio mais proporcionado para a conservação da mesma Academia consistia em ser 0 mesmo José Mascarenhas Pacheco Pereira Coelho de Mello director perpetuo d'esta Academia; porque pela obrigação d'este emprego saberia em qualquer parte, que assistisse, concorrer e afervorar a todos para a gloriosa continuação dos progressos academicos, como quem sabe avaliar o proveito e a gloria d'esses estudos; mandando proceder a votos por escrutinio com todos votos brancos, faltando somente dois, sahio eleito por director perpetuo, e só por seo fallecimento se executará o determinado no § III n. 15, e com sua ausencia servirá de vice-director o 1.° censor em execução do & V n. 21. Porém ausentando-se de todo o Brasil, se fará sempre um vice-director, com os mesmos poderes, a bem dos quatro censores, e tudo que se resolver na Academia se ha de participar ao director perpetuo, ou esteja na America, ou na Europa.

§ XXIII

64. Desejando a mesma Academia fazer util á Patria quanto lhe for possivel e compondo-se hoje de socios muito eruditos e versados em todas as faculdades, se offerece a responder a todas as duvidas que a ella quizer ir propor qualquer pessoa, e em qualquer materia, ou pessoalmente na forma do 8 XIII n. 51, ou por escripto, sendo assignada a carta por pessoa conhecida, porque não se admittirão cartas anonymas, fazendo-se dellas o pouco

caso que merecem.

§ XXIV

65. Os academicos moradores na Europa serão obrigados a escrever todos os annos a Academia com as contas dos seos estudos e dando-lhe noticia dos empregos que novamente tiverem e dos logares em que assistem e o mesmo farão os academicos ausentes da Bahia, e moradores na America, ao menos de tres em tres mezes, advertindo tudo o que parecer util á Academia.

§ XXV

E assim determinou a mesa censoria se executassem estas leis academicas que não poderião mudar-se debaixo de algum pretexto qualquer que elle seja, por estarem affectos a El Rei nosso Senhor, a quem se dá conta, pedindo-lhe a Academia a confirmação, e querendo se alterar em parte ou em

todo, directa ou indirectamente se não poderá fazer sem ordem de S. M. Fidelissima, nosso augusto protector.

Cidade do Salvador da Bahia de Todos os Santos em conferencia de 21 de Julho de 1759.

João Borges de Barros, 1.° censor e vice-director.
Frei Ignacio de Sá Nazareth, 2.° censor

José Pires de Carvalho e Albuquerque, 3.o censor.
João Ferreira de Bettencourt Sá, 4.° censor.
Antonio de Oliveira, pro-secretario

Academia.

SEGUIÃO-SE

e

pro-chanceller da

Catalogo alphabetico dos academicos do numero (40) 31 de Julho de 1759

Catalogo alphabetico dos academicos supranumerarios.

Contão-se 76, entre elles, em Portugal, o desembargador João Pereira Ramos de Azevedo Coutinho, o desembargador Ignacio Barbosa Machado, o desembargador José de Seabra da Silva, o Dr. Antonio Bernardo de Almeida, e outros igualmente distinctos pelo seo saber; e até na Hespanha D. Agostinho de Montiano, D. Fernando de Velasco. D. João Manoel de Santander e D. Miguel de Mina, todos com altas dignidades n'aquelle Reino, e socios da Real Academia da Historia das Hespanhas, etc., etc.

NOTA-83

Agita-se ainda hoje no Brazil a questão, damnosa ao povo, das demoras nos julgamentos das causas que estão sujeitas aos tribunaes.

E' este um mal antigo no paiz, como verão os leitores pelo que abaixo se infere da carta de 14 de Agosto de 1700, referente ao nosso tribuna! da Relação.

Honrado Marquez do Lavradio V. Rey e Capitão General de Mar e Terra do Estado do Brasil Amigo. Eu El-Rey vos envio muito saudar como aquelle que prezo.-Sendo-me presente o grande danno que se segue ao livramento dos culpados e atrazo das causas que correm na Relação dessa cidade pelas muitas ferias que ha na mesma Relação; ao que querendo dar a providencia necessaria, Hey por bem abolir hum dos mezes de ferias grandes que nella havia, ficando em seu lugar os 15 extensos dias á chegada da frota e outros 15 extensos a partida e os dias feriados declarados na folhinha do anno. O que me pareceo participarvos para assim o fazerdes executar. Escripta no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda a 17 de Agosto de 1760.-Rey. (Arch. Ord. reg., liv. 62-1760).

Pouco tempo depois, em 1781, deu-se na mesma Relação um facto triste, pouco de accordo com a gravidade e posição dos Ministros e que se comprehende pela leitura dos periodos abaixo.

Em 1781 Martinho de Mello e Castro responde a questão que alguns ministros quizerão levantar sobre precedencias nos Actos do Palacio, chegando num cortejo a se ouvirem vozes-Que melhor seria não tornar a semelhante acto.

Luiz de Vasconcellos e Souza teve ordem de mandar chamar o Chanceller Luiz José Duarte, os desembargadores Manoel Pinto da Cunha, Manoel de Albuquerque Mello, Joaquim José Freire de Andrade, Feliciano Carlos Ribeiro e Antonio Diniz da Cruz e Silva para dizer-lhes que a rainha estranhava que da Relação tivessem sahido taes palavras, que por sua clemencia não mandava abrir uma inquirição exacta, nem indagar a causa da molestia, affectada ou não, dos que não tinham comparecido ao cortejo do dia dos annos do principe, que vio com desprazer as cartas ao governador que in

queria do seu procedimento, mas que os reprehendia mui severamente e que a Rainha reprovava qualquer questão na casa do Docel por precedencia de lugares.

***

Os privilegios das povoações não eram cousas de pequena monta nos tempos coloniaes, e por isso ahi dou uma prova disto na solicitação da Camara de Jaguaripe que vem confirmar o exarado na nota 56, pagina 359.

Jaguaripe

Dizem os Vereadores e Procurador do Conselho e mais officiaes da Camara da Villa de Jaguaripe, comarca da cidade da Bahya, que a ditta villa foi erecta ha mais de vinte e cinco annos, com juiz ordinario, Senado da Camera e os mais constitutivos do corpo politico da dita vilia em que ha muitos moradores e se administra justiça concorrendo com os tributos que todos lanção e satisfazem as suas obrigações promptamente e vay a ditta villa em augmento como tudo consta dos papeis, juntos, e para isso e para a sua melhor conservação requererão já os supplicantes os privilegios que comperem as villas do Reyno como veem da Provisão junta e porque para melhor clareza e averiguação dos privilegios que lhe ficão competindo e melhor podem competir a ditta villa de Jaguaripe são huns delles os que já tem a villa de Santarem e os outros o que não podem servir-lhe e se referem a todos na Memoria de fl 4 athé fl 7 asinada pellos supplicante Pedem a Vossa Magestade lhes faça mercê conceder os privilegios nella declarados na diat memoria inclusa e mandar para que os supplicantes e seus vindouros poderem uzar delles na dita villa e lhe ficar competindo se lhes passem as ordens necessarias e receberá mercê.

Sendo um dos fins destas annotações accentuar os factos mais notaveis das localidades da Bahia, cabe aqui muito bem a transcrição do seguinte documento.

Senhor.

A S. Magestade representa esta Camara da Villa Nova do Mairahú, do Estado do Brasil, distante da cidade da Bahia 30 leguas que reconhecendo -os moradores da dita freguezia a grande falta na administração da justiça pella grande distancia que medeia entre a dita villa e a do Camamú a cujo termo pertencia a nova freguezi, por representação feita pelos ditos moradores ao Ilmo. Sr. Vice-Rey da dita cidade, depois de precederem as informações e vistorias precisas, mandou o mesmo Exmo. Vice-Rey pelo Dr. Ouvidor da Comarca erigir villa a dita freguezia que com effeito se acha erecta desde 17 de Junho de 1761.

Em grande utilidade a fidelissima Coroa de V. Magestade foy erecta esta nova villa pela utilidade que resulta a mesma corôa na criação dos officios, promptidão com que se administra a justiça de V. Magestade de que athé agora padecia grande falta este obediente povo pela longitude da dita villa a que estavão sujeitos pello perigo de vida por passagens e viagens nos rios que ha entre huma e outra villa. e como esta nova villa se acha sem rendimento algum com que a sua subsistencia se conserve, porque para se The levantar casa de Camera e forca e os mais accessorios foi preciso que alguns particulares da mesma freguezia, como fieis vassallos de V. Magestade, tomasse sobre sy esta despeza e pede a sua supplica á grandeza de V. Magestade fazendo-lhes a graça de duas leguas de terra na mesma villa e seu districto por o ter neste mesmo anno tomado posse por parte da Corôa de V. Magestade de doze leguas de terra naquelle continente que de antes pertencião ao almirante-mór das quaes lhe pode V. Magestade fazer a graça pedida que humildemente implora esta Camara, a qual ainda que lhe faltem os merecimentos lhes sobra o real arrimo de V. Magestade a quem por es

molla de supplicar esta graça concordando nas formas em tudo com a real vontade de V. Magestade, que Deus guarde, como lhe desejam. Villa de Mayrahú em Camera, 8 de Setembro de 1761. O Juiz ordinario, João Gonçalves Beyrão-Manoel dos Santos Souza. Os vereadores, Antonio Jorje-José Soares-José dos Reys. O Procurador, Jeronymo Fernandes Guimarães.

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Joaquim Miguel Lopes de Lavre.

Data de 1749 a creação da villa do Orubú, sobre a qual encontrei esta menção.

D. José etc. Faço saber a vos V. Rey etc., que o ouvidor da comarca da parte do sul dessa cidade da Bahia Francisco Marcellino de Sousa a quemmandei ordenar erigisse em villa o Arrayal de Santo Antonio do Orubú, me deo conta de que executando a minha Real ordem em 27 de Setembro de 1749, como para o Governo da mesma villa se necessitava de officiaes não só lhe fizera pauta e pelouros na forma da ley etc.

Esta Provisão é de 7 de Dezembro de 1760.
(Arch. Ord. reg.. liv. 62-1760).

Sobre os assaltos dados pelos Patachós a Olivença e outros pontos da Capitania de Ilhéos, encontrei os esclarecimentos que constam da carta seguinte:

Informação do marques do Lavradio

Senhor.

Foi V. Magestade servido ordenar pela Provisão de 20 de Junho de 1763 ao Governador que então existia informasse sobre o requerimento junto que a V. Magestade fez Ignacio de Azevedo Peixoto, sargento-mór da Capitania de Ilhéos.

Esta Provisão depois de passarem tres annos se apresenta agora ao Governo.

Este identico requerimento nos faz o mesmo supplicante a que lhe deferimos com as providencias que constão da copia das cartas juntas escritas as villas de Ilhéos e da Nova Olivença nas quaes determinamos que as camaras com os officiaes da ordenança e das entradas se ajuntem para fazelem repellir e assaltar o gontio barbaro. Agora temos repetido as mesmas ordens não só as ditas Camaras mas tambem ao Capitão-mór daquelle districto para que com o sargento-mór supplicante e officiaes da ordenança e os Indios do-mesticados, vá comandando a referida conducta.

Os acomettimentos do dito Gentio procedem sem duvida do descuido do dito capitão-mór e das Camaras, porquanto da carta junta por copia da Ca-mara dos Ilheos consta que o vigario daquella missão junto com alguns fizera fugir ao mencionado Gentio Patachó, aprisionando-lhe oito creanças e duas mulheres adultas de que se conclue que os insultos do ditos gentios mais procedem da incuria das Camaras e Capitães-móres do que do poder do Idito gentio Patachó.

Não nos parece conveniente que ao Supplicante se dê a incumbencia de fazer estas entradas contra o mencionado gentio por entendermos que a sua intenção he fazer cativos aos que apanhar na peleja, servindo-se delles perpetuamente para o serviço de suas lavouras e outros destinos, com a intenção de repartir alguns pelos demais moradores; por isto agora este Governo tem acautelado e advertido ao dito Capitão-mór e Camaras que o Gentio que se aprisionar viverá nas nossas Aldeas pelo seo trabalho livremente. Remettemos tambem para melhor instrucção a informação que nos dá o corregedor desta comarca com a qual vão tambem as copias das duas cartas que agora.

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