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CAPITULO VI

1600 A 1621

Abriremos este capitulo com a nomeação do primeiro capitão-governador Fernão de Mesquita de Brito.

Em 1 de agosto de 1600 teve carta de governador da capitania com o ordenado de 6005000 réis, mais 300,000 réis do que tiveram os tres ultimos capitães. Passaram por conseguinte os capitães geraes a ajuntarem mais a este titulo o de governadores.

«D. Filippe &. Faço saber aos que esta carta virem que havendo respeito aos serviços de Fernão de Mesquita de Brito fidalgo de minha casa e satisfação que tenho de sua pessoa e partes ey por bem e me praz de lhe fazer mercê de me servir elle na capitania e governança das ilhas de Cabo Verde para succeder n'ella a Francisco Lobo da Gama que ora lá está e isto pelo tempo que eu for servido com a qual capitania haverá seis centos mil reis de ordenado cada anno que são mais trezentos mil reis do que haviam de ordenado os capitães que antes d'elle serviram que lhe serão pagos no almoxarife das ditas ilhas que ora e ao diante for e os começará a vencer do dia que d'esta cidade partir em diante que justificará pelos officiaes e pessoas do navio em que for e por esta mando ao dito almoxarife que tomais outra provisão minha no de minha fazenda dê e pague ao dito Fernão Mesquita os ditos seis centos mil reis de ordenado em cada um anno do tempo que servir a dita capitania e pelo treslado d'esta carta que será registada no livro de sua despesa pelo escrivão de seu cargo e contas do dito Fernão de Mesquita mando aos contadores que lhe levem em conta o que lhe assim pagarem pela dita maneria e

se pelo trato das ditas ilhas estar arrendado ao dito almoxarife não tiver dinheiro de que lhe possa fazer pagamento da dita quantia que tiver vencido do dito ordenado mando ao R.or do dito trato que lhe entregue o dinheiro que for necessario para pagamento da dita quantia e do que assim entregar ao dito almoxarife seus conhecimentos em que declara que é. Fica o dito dinheiro em Receita e que se para pagamento do dito ordenado e pelos ditos conhecimentos em forma e o treslado d'esta carta em modo que faça fé que os contratadores a que o dito trauto estiver arrendado apresentarão em minha fazenda e lhe ser n'ella dada provisão para a quantia declarada nos ditos conhecimentos em forma lhe ser tomada em pagamento dos que houver de fazer do arrendamento do dito trauto, e o dito Fernão de Mesquita de Brito terá com a dita capitania e governança a jurisdicção e alçada contheuda no meu regimento e provisões pelo que mando aos juizes vereadores e procuradores e povo das ditas ilhas a todos em geral e a cada um em especial que tanto que o dito Fernão de Mesquita a ellas dispor que lhe deem a posse da dita capitania e governança lha deixem servir e obdeçam como a capitão e governador das ditas ilhas e lhe deixem usar da dita jurisdicção e alçada e lhe cumprem e guardem inteiramente n'esta carta como se n'ella contem nas cartas da qual se lhe passará certidão assignada pelos ditos juizes e vereadores do dia mez e anno em que lhe deram a dita posse e antes que o dito Fernão de Mesquita parta d'este Reino para as ditas ilhas me fará preito e homenagem pela dita capitania e governança segundo uso e costume d'estes Reinos de que apresentaram certidão & & e elle jurará na minha Oh. aos Santos Evangelhos que bem e verdadeiramente o sirva guardando em tudo meu serviço e as partes seu direito de que se fará assento nas costas d'esta carta. Luiz Figueira a fez em Lisboa no 1.° d'agosto anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo 1600. João Alvares a fez escrever.»

Tendo El-rei D. Filippe I prohibido pela lei de 26 de janeiro de 1587, que os christãos novos, sahissem para fóra do reino e senhorios sem licença e de venderem suas fazendas de raiz, deu D. Filippe II pelo alvará de 4 de abril de 1601, feito em Madrid, licença para sahirem e tornarem a entrar todas as vezes que quizessem, com suas familias sem impetrarem para isso licença; e tambem de poderem vender as suas fazendas de raiz quando lhes parecesse. Os christãos novos pagaram por este alvará 170:000 cruzados. Como n'esse alvará não se declasse, que elles poderiam ir ás partes da India, Brazil, Cabo Verde e mais conquistas, o que lhes era vedado, conseguiram um outro, de 31 de julho, que lhes dava a mais plena liberdade para passarem ás conquistas, porém, sob condicção de entregarem mais 300:000 cruzados para ajuda das necessidades da Real Fazenda.

«Dom Filippe por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves d'aquem d'alem mar em Africa senhor de Guiné e da conquista navegação commercio da Ethiopia Arabia Persia e da India & faço saber aos que esta minha carta virem que eu passei uma carta por mim assignada em quatro de abril passado d'este anno de seis centos e um de que o treslado de verbo ad verbum é o seguinte:

Dom Filippe por graça de Deus, rei de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa senhor de Guiné e da conquista, navegação e commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India & faço saber aos que esta minha carta virem que Jorge Rodrigues Lobo, e Rodrigo de Andrade Procuradores dos christãos novos dos ditos Reinos e Senhorios me pediram lhes fizesse mercê de mandar revogar as leis que foram feitas por El-Rei meu senhor e Pae que santa gloria haja e pelos senhores reis, seos predecessores pelas quaes prohibiram ás ditas pessoas sairem fora dos ditos Reinos e Senhorios sem licença, e venderem suas fazendas de raiz para que d'aqui em diante pudessem sair livremente do dito Reino e Senhorios d'elle, e tornar a entrar cada vez que quizessem com suas familias e fazendas sem para isso serem obrigados a pedir licença alguma e que pudessem livremente vender suas fazendas de raiz cada vez que lhes parecesse e que jamais em tempo algum se podessem tornar a fazer as ditas leis e que eu fosse servido de perdoar a todos aquelles que se houvessem saido dos ditos Reinos e Senhorios para fora d'elles, ou vendido suas fasendas contra a forma das ditas leis, e de mandar usar de todas as demandas, e pretenções que sobre isso houvesse, e que por elles entenderem as necessidades que minha fazenda tinha e as obrigações grandes d'ella, como fieis vassallos meus me serviriam com cento e setenta mil cruzados para ajuda d'ellas, e que sobre isto se fizesse provisão que tivesse força de lei, e de contracto irrevogavel, e para se lhes de vez conceder o sobredito allegaram algumas cousas e razões, as quaes eu mandei ver e examinar pelos do meu conselho e outras pessoas d'estas, e tomadas as mais informações necessarias pareceu que nas ditas leis, e execuções d'ellas recebiam os ditos christãos novos gravamen e vexação, e que seria justo livral-os d'elle. E que assim cumpria ao bom governo dos ditos meus Reinos, e por esperar que elles saberão conhecer e estimar as mercês que lhes n'isto faço, e que procederão de maneira que mereçam esta e outras mercês e favores, hey por bem de revogar as ditas leis pelas quaes está prohibido aos ditos christãos novos sairem dos ditos Reinos e Senhorios para fora d'elles, e venderem suas fazendas de raiz sem licença minha, e que d'aqui em diante possam ir para fora d'elles com suas familias e casas movidas, ou sem ellas e tornar a entrar sem poderem ser acusados de se haverem saido sem licença, e outro sim possam vender as ditas suas fazendas cada vez que quizerem livremente sem para isso

lhes ser necessaria licença alguma, e outro sim hey por bem que jamais em tempo algum se possam as ditas leis tornar a fazer, nem renovar porque assim hei por serviço de Deus e meu, e beneficio dos ditos meus Reinos, e outro sim hey por bem de perdoar a todos aquelles que até ao dia da publicação d'esta minha carta se tiverem saido para fora dos ditos Reinos e Senhorios, ou vendido suas fazendas de raiz sem licença e mando que contra elles senão proceda pelas ditas casas e que as demandas e pretensões que sobre isso houver contra os ditos culpados que não estiverem julgadas e passadas em coisa julgada cessem e não vão por diante de que todo mandei passar esta minha carta por mim assignada e sellada do meu sello pendente a qual terá força e vigor de lei, e de contracto irrevogavel, e se cumprirá inteiramente como n'ella se contem sem duvida nem embargo algum, e assim o encommendo, e rogo e mando aos Reis meus successores que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'esta carta se contem, e os ditos cento setenta mil crusados se cobrarão dos ditos christãos novos pela forma declarada em um meu Alvará que sobre isso mandei passar, dada em Madrid a quatro de abril Antonio Fernandez de Seixas a fez Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil seis centos e um, Luiz Alvares d'Azevedo a fez escrever.» E porquanto na dita carta não foi declarado expressamente que pudessem os ditos christãos novos ir ás partes da India, e do Brazil, e ilhas de S. Thomé, e Cabo Verde, e mais conquistas dos ditos meus Reinos e Senhorios da Coroa de Portugal, e estar nas ditas partes, e ilhas sem serem obrigados a dar fiança a se tornarem para o dito Reino de Portugal, nem se revogou na dita carta expressamente, e com especial derogação a lei que El-Rei meu Senhor e pae que santa gloria haja passou a 28 de janeiro de mil e quinhentos oitenta e sete annos pela qual prohibiu aos ditos christãos novos sairem fora dos ditos reinos sem licença, e irem ás ditas partes da India e mais conquistas pela fórma declarada na dita lei, e me foi pedido por elles lhes fizesse mercê de mandar fazer a dita declaração e Revogação especial da dita lei, e considerando eu ser justo e conveniente o que pediam houve por bem de lh'o conceder e lhe mandei d'isso passar esta carta pela qual hei por bem que os ditos christãos novos possam ir ás ditas partes da India, e Brazil e Guiné, e mais conquistas dos ditos meus Reinos e Senhorios da Coroa de Portugal com suas familias e fazendas, não sendo defesas, e sem ellas, e estar nas ditas Conquistas, e ir de umas a outras sem para isso pedirem licença alguma, nem darem fiança, hei por bem de perdoar a todos aquelles que até o dia da publicação d'esta tiverem ido as ditas partes sem licença, e mando que se não proceda contra elles pela dita causa, e que as demandas que sobre isso houver contra os ditos culpados e que não estiverem sentenciadas e passadas em cousa julgada, cessem e não vão por diante, e ou

tro sim hei por bem de revalidar, e confirmar a dita carga n'ella incorporada sem embargo de se não fazer n'ella especial derogação da dita lei que Sua Magestade fez, e pera firmesa de todo o sobredito lhe mandei passar esta minha carta por mim assignada e passada por minha chancellaria e sellada do meu sello pendente, a qual hei por bem que se cumpra, e guarde inteiramente sem embargo da dita lei que Sua Magestade passou acima referida, e de quaesquer leis, e regimentos que haja em contrario, as quaes hei aqui por expressas e declaradas como se dellas se fizera particular e expressa mensão e derogação e as derogo e hey por derrogadas, e mando que senão faça obra por ellas, nem se possam em tempo algum tornar a fazer nem renovar, e que esta minha carta tenha força e vigor de lei e de contracto irrevogavel e se cumpra inteiramente sem duvida nem embargo algum, e assim o encommendo, e rogo e mando aos Reis meus succesores que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contem, e posto que na dita carta n'esta incorporada se declara que me serviriam os ditos christãos novos com cento e setenta mil cruzados para ajuda das necessidades da minha fazenda se declara que hão de servir com dusentos mil cruzados que são trinta mil cruzados mais por elles serem d'isso contentes os quaes se arrecadarão pela forma declarada em um meu Alvará que sobre a arrecadação dos ditos cento e setenta mil cruzados tenho passado, dada em Valhadolid aos trinta e um dia do mez de julho, Antonio Fernandez de Seixas o fez, anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e seis centos e um, e eu Luiz Alvares d'Azeve o fiz escrever.»>

D. João III sacrificou o paiz para conseguir a Inquisição e a entrada dos jesuitas em Portugal; D. Filippe apodera-se de 200:000 cruzados a umas victimas de dois jesuitas móres: D. Manuel e D. João III.

Ainda que tarde, conseguiram os judeus portuguezes, à força de dinheiro a sua liberdade.

Tambem n'este anno, a 16 de setembro sahiu um outro alvará para que as pessoas providas nas capitanias e governos temporaes, não sirvam mais que tres annos, ordenando-se mais, que no fim de cada dois annos, se faça eleição de outras pessoas que devem ser providas n'aquelles cargos.

Providenciou-se, pelo alvará de 20 de julho de 1602, para que se tirasse informações por devassa, dos governadores e capitães das conquistas, a fim de se saber a verdade de seus procedimentos nos ditos cargos; e se cumpriram com suas obrigações n'elles, assim para premiar aos que bem serviram, como para castigar e remediar o que estiver mal feito.

O governador Fernando de Mesquita de Brito chegou à ilha de S. Thiago em 12 de janeiro de 1603 e tomou posse na camara, assistindo Francisco

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