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O BRASIL E A ARBITRAGEM INTERNACIONAL

CONFERENCIA REALIZADA A 25 DE AGOSTO DE 1915, PELO DR. SA' VIANNA,

Minhas Senhoras e meus Senhores.

Já é demasiado tarde para fazer a apologia da arbitragem. Sabeis excellentemente como, em um quarto de seculo, mais ou menos, o famoso instituto se desenvolveu e attingiu o ponto em que o encontramos como o melhor meio de solver es conflictos que, pela ordem natural das cousas, não podem deixar de occorrer entre as unidades politicas que constituem a maior das collectividades humanas -- a sociedade internacional. De uso pouco frequente passou a ter applicação constante; de simples tentativa com effeitos reaes muitissimo problematicos para evitar a guerra, tornou-se o meio geralmente considerado unico para a manutenção definitiva da paz; de questões meramente accidentaes e secundarias ampliou sua acção civilisadora e humanitaria a assumptos da maior gravidade e de ordem vital; de thema doutrinario de caracter juridico, objecto de cogitação dos professores e publicistas, converteu-se em materia de natureza politica, preoccupando os homens de Estado; de manifestação timida e fugaz de sentimentos pacifistas de gabinetes ministeriaes, transformou-se em affirmação positiva do pensamento de governos, constante de repetidos diplomas internacionaes; de exercitada em alguns Estados a ser praticada universalmente; de facultativa a obrigatoria; de limitada a amplissima, de possivel a necessaria.

Em livro que escrevemos e está no dominio publico (1), deixámos demonstrada e documentalmente provada a prioridade e do mesmo modo a frequencia que teve a America Latina na celebração de tratados de arbitragem, quer occa sional, quer com a clausula geral, quer com a clausula especial, logo em seguida á emancipação dcs Estados que a formavam, e notámos que eram feitos "avec un caractère permanent et obligatoire, non comme un simple compromis, mais bien comme le principe organique d'une conception politique large et complexe, que les États Américains avaient imaginée pour garantir contre les attaques de l'exmétropole espagnole, règle fondamentale de pactes solennels destinés à leur assurer la paix et une union parfaite". Explicando a razão d'essa conducta dos novos Estados, dissemos: "Ces E'tats, animés, no dizer de San-Martin, du désir le plus sincère de mettre un terme aux calamités de la guerre, provoquée par l'Espagne, decidèrent d'employer tous leurs efforts à soutenir leur indépendance et leur liberté, et désireux que cela fut général entre tous les E'tats de l'Amérique, autrefois espagnole, afin que, forts, unis et puissants, ils soutinissent en

(1) SA VIANNA. De la non existence d'un Droit International Américain, p. 124 et suiv. (2) Traités: Perou-Colombie, 6 Juillet 1822; Perou-Chili, 23 Dec. 1822;Mexique-Colombie, 3 Octobre 1823; Centre Amérique-Colombie, 15 Mars 1825.

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commun la cause de leur indépendence, qui était l'object principal de la lutte, ils conclurent des traités d'Union, de Ligue et de Confédération perpetuelle; que il est estipulé dans ces traités que les E'tats contractants interposeraient leurs bons offices pour que les gouvermements de tous les autres E'tats du Continent y donnaissent leur adhésion, aprés quoi il serait constitué une assemblée de plénipotentiaires, permanente, ayant de functions spéciales, entre autres, celles d'être l'interprète des traités publics et juge arbitre, quand il surviendrait des différends et des questions entre les E'tats".

Accrescentei que "les unions, ligues et confédérations perpetuelles, conçues par San-Martin et par Bolivar, étant depouvues du caractère profundement pratique qu'elles auraient dû présenter, n'aboutirent qu'à de vaines espérances, et la création exotique de l'Assemblée des Plenipotentiaires inspirée du Conseil Amphietiamque des Grecs, considéré plutot d'après la légende que selon l'histoire, fut un rêve d'autant plus irréalisable qu'il présupposait la confédération de tous les E'tats du Continent comme une aspiration capable d'être realisée, tant pendant la paix que pendant la guerre".

Transposto, porem, esse periodo de tão fundados temores, a arbitragem começou a ter nos Estados hispano-americanos o caracter pratico que lhe faltava (1).

O Brasil não teve essa angustiosa phase de luctas com a ex-metropole portugueza e assim sua conducta foi outra, enfrentando, em toda sua extensão e gravidade, a situação politica resultante do acto da sua independencia em 7 de Setembro de 1822 na ordem interna e eliminando o unico e grande tropeço que encontrava por parte de Portugal, na ordem externa. Acceitou a arbitragem realmente e pol-a em plena execução. A' medida que a sua soberania se exercitava e a maquina da alta administração ia funccionando, segundo o tempo, as circumstancias e o estado do mundo permittiam, recorreu e foi resolvido pelo arbitramento, forma mais restricta e menos politica d'arbitragem, as questões que occorriam e assim evitou umas vezes e em outras aplacou graves situações internacionaes, que podiam levalo a conflictos armados. E essas situações eram tanto mais possiveis quanto em algumas dentre ellas, eram partes interessadas pode_ rosos Estados europeus, para os quaes a America Latina era mero campo de exploração por indemnisações pedidas, reclamadas, exigidas e extorquidas não poucas vezes á força ou sob ameaça, que a cultura d'esta parte do Continente quazi tem conseguido extinguir.

A primeira vez que a arbitragem foi praticada de modo positivo e viavel na America, occorreu em 1825, quando o Brasil a consignou expressamente em tra

Tra

(1) Vieram entre outros diplomas internacionaes: Convenção chileno-peruana sobre auxilios, de 26 de Abril de 1823, dispondo que as duvidas suscitadas na intelligencia e interpretação das respectivas clausulas fossem decididas pelos chefes dos Estados que indica para arbitros: tado de paz peruvio-colombiano, de 22 de Setembro de 1829, admittindo a arbitragam para resolver as duvidas occorrentes na intelligencia das respectivas clausulas, bem assim as questões de aggravos e quaesquer prejuizos; Tratado de paz e amizade peruvio-boliviano, de 8 de Novembro de 1831, determinando que no caso de discordia dos commissarios dos dois Estados na liquidação e reconhecimento de creditos apresentados pelas Altas Partes Contractantes fosse proferida a decisão por um arbitro que apontam; Tratado de amizade e alliança peruvio-equatoriano, de 12 de Julho de 1832, estabelecendo que qualquer de avença entre os dois Estados, falhando os meios diplomaticos, seria resolvida por um arbitro. E assim por diante.

tado e executou-a effectivamente. D'essa data em diante os tratados foram sendo repetidos e de modo satisfatorio, como veremos, observada a ordem chronologica:

1.o) TRATADO DE PAZ e ALLIANÇA entre o Senhor D. Pedro I, Imperador do BRASIL, e D. João VI, Rei de Portugal, assignado no Rio de Janeiro em 29 DE AGOSTO DE 1825 e ratificado pelo Brasil em 30 do dito mez e por Portugal em 15 de Novembro do mesmo anno.

A proclamação da independencia do Brasil não fixa o fim de um movimento politico, mas o momento em que elle começou a tornar-se accentuadamente mais grave. Ao abalo que causou em Portugal, que evitava comprehender e muito menos admittir sua extensão, esse facto agitou a politica interna do novo Imperio de modo verdadeiramente alarmante. A opinião publica, una no pensamento emancipador, desorientava entretanto, scindida entre os proprios patriotas, parecendo a muitos que, com a independencia, devia coincidir a transformação do regimen monarchico existente, no regimen republicano. Occorria ainda que a resistencia do elemento portuguez não era pequena e a força militar da ex-metropole era fortissima em alguns pontos do Brasil. A manutenção da paz externa era uma condição essencial para a obra da independencia e maior facilidade no reconhecimento d'esta por parte dos outros Estados. Foi visando isso que desde os primeiros movimentos separatistas, os Brasileiros começaram a agir enviando á Inglaterra o Marechal Brant Pontes, Encarregado de Negocios por nomeação do Principe Regente, que, si não foi recebido officialmente n'esse caracter, poude sempre ser ouvido attentamente e com proveito para a causa da emancipação. Tão sagaz, criteriosa e clarividente foi a acção do representante do Brasil, que foram ven. cidas todas as difficuldades oppostas por Portugal e reduzidas suas pretenções, tendo o Rei D. João VI, em Nota do seu Ministro, de 1824, ao Governo de S. M. Britanica, solicitado officialmente a mediação da Gran-Bretanha para fazer cessar as hostilidades do Brasil contra embarcações e subditos portuguezes e para ser feita a restituição das propriedades portuguezas que haviam sido confiscadas, tomando o Brasil a obrigação de não aggredir qualquer das colonias do Reino que se conservassem fieis ao Monarcha.

Em 12 de Julho de 1824, na cidade de Londres, reunidos em conferencia os Plenipotenciarios Brasileiros e o Ministro Portuguez, presentes o Sr. Canning, chefe do Gabinete Inglez, e o Barão de Neumann, Ministro da Austria, que tambem manifestava bons desejos pela causa do Brasil, o Sr. Canning apresentou a seguinte formula para solução do caso e que considerava "a mais sabia, justa e pratica": Que as duas Partes, americana e européa, dos dominios da Casa de Bragança, fossem d'ahi em diante inteiramente separadas e independentes uma da outra, governando-se o Brasil pelas suas proprias instituições; 2o que se fizessem os devidos arranjos para firmar a successão das Coroas de Portugal e do Brasil, de modo mais conforme aos principios fundamentaes da monarchia, cedendo o Rei de Portugal a seu filho todos os seus direitos no Brasil, declarando este que se prestava a renunciar seu direito pessoal á successão ao Throno de Portugal, devendo então as Côrtes portuguezas chamar um dos filhos do Imperador do Brasil: seu filho primogenito ou sua filha primogenita em falta de descendencia varonil; 3° que houvesse paz e amizade entre ambas as nações; 4. que cessassem as hostilidades, restituindo-se a propriedade sequestrada ou indemnizando-se as partes a quem pertencessem; 5.o que os portuguezes residentes no Brazil teriam a liberdade de voltar a Portugal, como entendessem, e vice-versa; 6. que o Brasil não se apossasse pela força, ou por quaesquer ou

tros meios, de qualquer colonia portugueza e que Portugal evacuasse qualquer posto ou lugar do Brasil que ainda occupasse; - 7.° que fossem nomeados commissarios para executarem a 3a e a 4a condições, finalmente que se negociasse um Tratado de Commercio com a clausula de nação mais favorecida."

D'essa fecunda meditação resultou o Tratado a que alludimos e no qual foram consignadas as condições 1., 3., 4., 5., 6. e 7. da formula do Ministro inglez, conseguintemente o arbitramento que chegou aos seus ultimos termos de leal exe cução. (1) Installada a Commissão mixta em 8 de Outubro de 1827, vencidas as duvidas que surgiram, admittido que seriam recebidas todas as reclamações, quer de Brasileiros, quer de Portuguezes, que tivessem por base as extorsões e os prejuizos causados por occasião da lucta da Independencia, incluindo-se nellas as reclamações de tenças, officios e pensões; dissipadas posteriormente pelo Convenio de 8 de Outubro de 1836 as difficuldades acerca do modo de liquidação d'estas ultimas reclamações, a Convenção de 4 de Dezembro de 1840 estabeleceu o modo de ajustar o pagamento das reclamações dos subditos Brasileiros e Portuguezes.

2.o) CONVENÇÃOo entre o Senhor D. Pedro I, Imperador do BRASIL, e Jorge IV, Rei da GRAN-BRETANHA, com o fim de pôr termo ao commercio de escravatura da Costa d'Africa, assignada no Rio de Janeiro em 23 de NOVEMBRO DE 1826 e ratificada pelo Brasil no mesmo dia e anno e pela Gran-Bretanha em 28 de Fevereiro de 1827.

Essa Convenção está intimamente radicada ao Tratado brasileiro portuguez de 29 de Agosto de 1825, pois, sem desconhecer os grandes serviços prestados pela Gran-Bretanha em prol da causa da Independencia do Brasil, é bem sabido que para isso concorreu enormemente a promessa formal, obtida do Governo Imperial, da immediata abolição do trafico de escravos. "Essa Convenção, diz muito bem Pereira Pinto, exprimindo o duplo motivo que a determinou, constitue a sancção que o Brasil deu, depois de emancipado, ao sentimento philantropico que deve animar a todas as nações christães no tocante á abolição da escravidão, é o verdadeiro reflexo d'aquelle sentimento e a solução leal das promessas que fizemos á Inglaterra quando ella acquiescera, em 1825, a prestar-nos seus bons officios e sua mediação perante o Soberano Portuguez para o reconhecimento da Independencia do Imperio, que firmou e adoptou os compromissos tomados em Por

(1) Tratado de 29 de Agosto de 1825: "Art. 6. Toda a propriedade de bens de raiz ou moveis, e acções, sequestradas, ou confiscadas pertencentes aos subditos de ambos os Soberanos, do Brasil, e Portugal, serão logo restituidos, assim como os seus rendimentos passados, deduzidas as despezas da administração, ou seus proprietarios indemnisados reciprocamente pela maneira declarada no art. 8." Art. 7.o Todas as embarcações, e cargas apresadas, pertencentes aos subditos de ambos os Soberanos, serão semelhantemente restituidas, ou seus proprietarios in demnisados. Art. 8.0 Uma commissão nomeada por ambos os Governos, composta de Brasi leiros e Portuguezes em numero igual, e estabelecida, onde os respectivos Governos julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a materia dos arts. 6." e 7.o; entendendo-se que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de um anno, depois de formada a Commissão, e que no caso de empate nos votos será decidida a questão pelo representante do Soberano Mediador. Ambos os Governos indicarão os fundos, por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidadas". As reclamações publicas de Governo a Governo nos termos do art. 9.a foram decididas por ajuste directo e especial, constante da Convenção tambem de 29 de Agosto, pagando o Brasil £2.000.000.

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