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dores Juizes da causa, sobre que as mandam vir, todos conformes, como se dirá no Titulo (11): Dos Ouvidores do Crime da Casa da Supplicação.

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43 E ordenará hum Recebedor, que tenha carrego de receber o dinheiro, que se applicar ás despesas da Relação, e hum Scrivãó de sua receita e despesa, e per Alvarás per elle assinados se farão as despesas delle, e se levarão em conta ao Recebedor. E as contas das despesas tomará elle, ou quem elle ordenar. E mandará fazer a quitação da conta, e com sua vista será assinada per Nós.

44 E mandamos que na Relação haja hum livro assinado e numerado per hum Desembargador, que o Regedor ordenar, que o mesmo Regedor terá fechado de sua mão; no qual todos os Tabelliães e Scrivães das Cidades, Villas, Concelhos e Lugares do destricto da Casa da Supplicação, quando tirarem as Cartas de seus Officios, farão os sinaes publicos, de que houverem de usar, e hum termo de sua letra, para na Relação, quando cumprir a bem de justiça, se poderem ver e cotejar os ditos sinaes e letra. E outro tal livro haverá na Casa do Porto, para os Tabelliães e Scrivães dos Lugares e Concelhos do seu districto.

45 Entre as cousas principaes do Officio de Regedor he, com cuidado e vigilancia saber como os Desembargadores e Officiaes, que para administração da justiça são deputados, vivem e usam de seus Officios, convem a saber, se são negligentes e remissos em seus despachos, ou se são scandalosos ás partes, ou se ha nelles outros defeitos taes, por que seus Officios não sejam servidos, como o devam ser. E quando assi o achar per informação, ou fama, que disso haja, chamará o Desembargador, ou Official, que nos ditos defeitos, ou em cada hum delles for comprehendido, ou infamado, e apartadamente o amoeste que se emende, e considere como por respeito do Officio, que de Nós tem, he honrado e stimado antre os bons, e recebe de Nós mercê, e com outras mais palavras de amoestação, que segundo a qualidade da pessoa e do caso lhe parecer. E não se emendando pela primeira vez, dir-lho-ha a segunda em presença de outros Officiaes de semelhante Officio, para que a vergonha o obrigue a emendar-se. E quando dahi em diante se não achar emendado, e continuar em seu máo costume, o Regedor nol-o fará saber, para Nós com seu conselho lhe darmos o castigo, que por sua culpa merecer. Porém, sendo o Regedor informado per certa informação,

ou per fama publica, que o Desembargador, ou Official recebeo alguma dadiva, ou fez algum erro em seu Officio, nol-o fará saber logo, sem lhe fazer amoestação, para, sabida a verdade, lhe darmos a pena, que por tão graves casos merecer. E os que achar, que vivem bem, e fazem seus Officios como devem, louval-os-ha entre os outros, e nol-o fará saber, para receber de Nós a honra, favor e mercê, que merecer, para que a honra e mercê, que os taes de Nós receberem, e o castigo, que dermos aos que taes não forem, por suas culpas, seja a outros exemplo, para se guardarem de mãos costumes, e viverem como devem.

46 No derradeiro dia de Agosto em cada hum anno mandará fixar na porta da Relação Alvará, per que notifique aos Desembargadores, que he concedido spaço pelos dous mezes seguintes, e que ao terceiro dia de Novembro venham continuar seus Officios à dita Casa na Cidade de Lisboa, onde reside. E mandará aos Scrivães e outros Officiaes della, que ao dito termo sejam presentes. E naquelle tempo do spaço levantará as residencias aos que andarem per carta de seguro, ou sobre alvará de fiança. E os que andarem presos sobre suas homenagens, ficarão na dita Cidade. E assi a huns, como a outros, mandará, que pareçam na Relação ao dito termo.

47 E quando por algum caso mandarmos, que a Casa da Supplicação se mude da Cidade de Lisboa para alguma outra parte, mandará aposentar os Officiaes da Casa per hum Scrivão, que irá diante fazer o aposento, como o faz o nosso Aposentador. E se alguma pessoa se aggravar delle, o Regedor conhecerá do aggravo.

48 E quando o Regedor for absente, ficará em seu lugar Chanceller da Casa. E não stando ahi o Chanceller, o Regedor deixará em seu lugar o Desembargador dos Aggravos, que for mais antigo, ou nol-o fará saber, para provermos nisso, como for nosso serviço.

TITULO II.

Do Chanceller Mór.

O Officio de Chanceller Mór he de grande confiança, e de que muita parte da Justiça pende. Por tanto devemos para elle escolher pessoa, que seja de boa linhagem e de bom entendimento, virtuoso,

letrado e de bom acolhimento ás partes, para que os que com elle tiverem que negociar, sem alguma difficuldade o possam fazer: e de tal entendimento e memoria, que saiba conhecer os erros e faltas das scripturas, que por elle hão de passar. e que se lembre, que não sejam contrarias humas a outras; e de tão bons costumes e auctoridade, que seja merecedor do lugar, em que per Nós he posto. E deve amar a Nós e a nosso Stado, de maneira que possa e saiba servir o dito Officio, como he obrigado, e como cumpre a nosso serviço, e a bem de nossos vassallos e povo.

1 E tanto que o dito Officio for provido, antes de o servir, nem delle em cousa alguma usar, o Presidente da Mesa do despacho dos Desembargadores do Paço lhe tomará juramento na dita Mesa diante os Desembargadores, e em ausencia do Presidente lhe tomará o juramento o Desembargador mais antigo da dita Mesa.

2 Ao Chanceller Mór pertence ver com boa diligencia todas as cousas, que per qualquer maneira per Nós, ou pelos Desembargadores do Paço, Védores da Fazenda, Desembargadores della, Provedor Mór das obras e terças, Anadeis Móres dos Espingardeiros e Besteiros, Monteiro Mór, Physico Mór, Cirurgião Mór forem passadas e assinadas, ou per quaesquer outros Officiaes da Corte, cujos despachos houverem de passar pela Chancellaria, tirando as cartas e sentenças, que forem passadas na Casa da Supplicação, e pelos Desembargadores della. É vendo o Chanceller Mór pela decisão da carta ou sentença, que ha de sellar, que vai expressamente contra as Ordenações, ou Direito, sendo o erro expresso na dita carta, ou sentença, per onde conste ser nenhuma, não a sellará, mas ponhaThe sua glosa, quando as cartas, ou sentenças forem assinadas pelos ditos Officiaes. E stando a Corte fóra da Cidade de Lisboa, o Chanceller Mór passará as cartas e sentenças dos feitos e causas, que o Corregedor da Corte despachar, posto que a Corte stê dentro das cinco legoas donde a Casa da Supplicação stá. E indo o Corregedor do lugar, donde stivermos, á Casa da Supplicação despachar algum feito, passará a carta, ou sentença pelo Chanceller da Casa.

3 E quando o Chanceller Mór tiver dúvida a haver de passar pela Chancellaria algumas Provisões assinadas per Nós de cousas despachadas pelos Desembargadores do Paço, ou per outros Officiaes da Corte, as praticará com os Desembargadores do Paço, para com elles ver se passarão. E assentando, que não devem passar, as rom

perá logo, pondo nas costas dellas, como foram rotas, por se determinar, que não haviam de passar. E quando lhes parecer, que devem passar com alguma declaração, ou limitação, pór-se-ha o despacho conforme ao que assentarem, e disso se fará Provisão para se assinar per Nós. E quando o Chanceller Mór tiver dúvida em haver de passar pela Chancellaria algumas Provisões feitas em nosso nome, e assinadas pelos ditos Desembargadores do Paço, ou outros Officiaes da Corte, de cousas, que elles podem assinar, praticará as taes dúvidas com os ditos Desembargadores, e se cumprirá o que elles determinarem, assi ácerca de haverem de passar pela Chancellaria, ou não, como em se fazerem em outra fórma com alguma limitação, ou declaração. E para se isto assi cumprir, irá em cada semana hum dia á Mesa do despacho dos ditos Desembargadores do Paço com as dúvidas; e quando assi for, não se tratarão outros negocios, até se tomar determinação nellas. No despacho das quaes serão todos os Desembargadores, que se acharem na Mesa com o dito Chanceller Mór, e não será presente nenhum Scrivão da Camera, salvo sendo chamado. E sendo as glosas, ou dúvidas postas ás Cartas, ou Provisões, que passarem os Védores da Fazenda, ou outros Officias della, parecendo aos ditos Desembargadores do Paço, que deve ser ouvido o Procurador de nossa Fazenda, lhe mandarão recado, para se achar presente o dia, em que o Chanceller Mór as levar á Mesa dos ditos Desembargadores do Paço.

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4 Achando o Chanceller Mór algumas Cartas, ou Provisões de graça, contra nossos direitos, ou contra o povo, ou Clerezia, ou outra alguma pessoa, que lhe tolha, ou faça perder seu direito, não as assinará, nem mandará séllar, até que falle com nosco. E as Cartas, em que dermos alguma cousa do nosso, não as sellará, primeiro serem registradas na Fazenda pelo Scrivão, que para isso for ordenado, e as Nós desembargarmos pela emmenta, sendo taes, que pela dita emmenta devam passar. È as Cartas, que per ella passarem, não as assinará, até ver a dita emmenta, a qual o Scrivão da Chancellaria lhe mandará mostrar. E o mesmo fará nas Cartas, que passarem per quaesquer Officiaes, que houverem de ir á emmenta. E as Cartas, que passarem pelos Desembargadores do Paço, que houverem de levar nosso passe, as não passará, sem ver o dito nosso passe.

5 O Chanceller Mór mandará aos Scrivães, que façam as Car

tas e sentenças bem scriptas, e que por sua mingua não sejam glosadas, nem as partes por isso detidas. E sendo alguma glosada de modo, que se deva fazer outra de novo, se o erro for por culpa do Scrivão, o Chanceller Mór, lhe fará logo tornar á parte o dinheiro, ou fazer-lhe outra de graça. E se for por culpa dos Desembargadores, que a passaram, elles pagarão ao Scrivão, e o Chanceller Mór determinará por cuja culpa se glosou.

6 Tanto que as Cartas forem vistas pelo Chanceller Mór, e achar que nellas não ha dúvida, para deixarem de passar, porá nellas seu sinal costumado, segundo os sellos forem, e as mandará sellar perante si ao Porteiro da Chancellaria, e metter em hum sacco, que o dito Porteiro cerrará e sellará, e o levará direitamente á Casa da Chancellaria sem detença alguma, para se darem ás partes perante o Recebedor e Scrivão della.

7 O Chanceller Mór conhecerá de todas as suspeições, que forem postas aos Desembargadores do Paço, Védores da Fazenda, e Desembargadores della, e a todos os mais Officiaes acima nomeados. E commetterá os feitos, em que houver os ditos Desembargadores e Officiaes por suspeitos, ou se elles lançarem, depois de ser a suspeição procedida per ellé; e fará as commissões a outros Juizes, que lhe bem parecer: salvo nas suspeições, que julgar, dos Védores da Fazenda, porque depois de julgados por suspeitos, não commetterá os feitos a outrem em seu lugar, mas as partes neste caso, ou lançando-se cada hum dos ditos Officiaes por suspeito, antes da suspeição procedida, nol-o requererão, para nomearmos outro Official, que do negocio conheça.

8 E poderá julgar as suspeições postas a cada huma das pessoas acima ditas, posto que lhe seja suspeito, não se tratando nas suspeições da honra, ou interesse consideravel da tal pessoa recusada: e tratando-se de qualquer das ditas cousas, não conhecerá da suspeição, e será dado outrem em seu lugar. E havando dúvida, se se trata de alguma das ditas cousas, a pessoa, a que for posta a suspeição, ao tempo de depôr a ella poderá allegar as causas, por que o dito Chanceller Mór não deve conhecer della, com as quaes a suspeição irá logo aos Desembargadores do Paço, que determinarão, se deve conhecer della, ou não. E entretanto não irá com a suspeição por diante.

9 Ao Chanceller Mór pertence saber, se alguns Scrivâes; ou

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