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INVENTARIO

DOS

DOCUMENTOS RELATIVOS AO BRASIL

EXISTENTES

NO

Archivo de Marinha e Ultramar de Lisboa

BAHIA
(CONTINUAÇÃO)

OFFICIO do Governador Francisco da Cunha Menezes para o Visconde de Anadia, em que lhe participa ter tomado posse do Governo no dia 5 de abril. Bahia, 14 de abril de 1802.

24.001

OFFICIO do Juiz Conservador das Mattas da comarca dos Ilhéos, Balthasar da Silva Lisboa, para o Visconde de Anadia, no qual se refere aos seus serviços e á remessa da seguinte memoria sobre a comarca dos Ilhéos.

Villa de Valença, 27 de junho de 1802.

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...me pareceo acert do levar á presença muito respeitada de V. Ex. a memoria inc'uza, que contém a origem desta comarca, a sua costa e interior, rios navegaveis a povoação, a agricultura e commercio destes Povos, o estabelecimento dos córtes de madeiras, os vicios da administração e os interesses que a mesma pode produzir e os obstaculos que se oppoem para se não realizarem os uteis fins delle..."

24.002

MEMORIA Sobre a comarca dos Ilhéos, por Balthasar da Silva Lisboa.

(1802). (Annexa ao n. 24.002).

"§ 1- A Villa de S. Jorge dos Ilhéos, cabeça de comarca dequelle nome, he situada na altura de 14o e 45', na altura do Polo do Sul. Fica entre 2 outeiros vizinhos da parte do Sul, e Oéste, e o separa 1063 braças, que vão do pontal chamado "Amorim" até à ponta da terra chamada de "Pernambuco", encostado á qual se entra na Barra, onde ha huma pequena fortificação feita pelos Holandezes do tempo que tomarão a Bahin. Do Pontal do Amorim corre o Rio em linha obliqua á pedra chamada do "Pimenta" com a largura de 111 braças ao rumo de Noroeste, angulo de 15° e 15' desta pedra tirada huma linha se topa a entrada de outro Rio por Furado apelidado, que devide a Ilha que ahi ha, que dos Padres tomou o nome, para o Rio conhecido do nome de "Esperança". Tem a Berra 40 braças de largo, com fundo de 20 palmos na baixa mar, sem ter em seu canal banco algum de pedra, ou areia, nem he mudavel.

§ 2-Querendo navegar-se para a Bahia dirigem os habitantes as suas embarcações para o Norte, com respeito unicamente aos baixos que tem á vista, bem conhecidos com o nome de "Ilhéos" (a) os quaes são huma corda de pedra alta, que os navegantes a descobrem

(a) Conhece-se d'esta descripção o engano, com que escreveo Pitta na sua Historia da America Portuguesa, L. 2.o, fl. 111, $ 75, ibi-"Em 15° escassos tem assento a Provincia dos Ilhéos, assim chamada pellos que a Natureza lhes pôs na fós do Rio."

A. B. 37

I

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4 legoas ao mar, e vem a ser a pedra chamada "Sororoca' - a outra denominada "Tapitanga", que ficão todas ao correr do Ilhéo; do Norte da Barra huma legoa, e dirigindo-se todas ao Sul, pouco mais de huma legoa, ficando fronteiras á Barra, em distancia de huma legoa. Entre estas mencionadas pedras, e o Ilhéo, assim a terra dellas, como da parte do mar, podem navegar, e fundear á roda ainda os mais grandes vazos; para a acometerem comtudo os navegantes carecem de ventos favoraveis, taes são os de Nordeste até Lesueste e para a sahida dos terraes do Sul, Sudoeste, etc.

$ 3 Ao Norte da terra huma legoa desemboca o Rio de Tahype, que nasce nas caxoeiras de Almada, que com os riaxos das Serras que circulão a famoza Lagoa, que ahi existe, augmenta de tal forma as suas agoas, que transbordando das suas margens, alagão todas as ferteis vargens, que a bordeão: a Parra só dá entrada a canoas, e pequenas lanxas, que se devem desviar dos bancos de areia proximos aos Pontaes.

§ 4 He fundada a Villa de S. Jorge em huma baixa de engraçada varjaria, encostada á Costa do mar. Não pude descobrir algum instrumento, por onde constasse da antiguidade desta Villa, mas he sem duvida que em 1559 já era povoada com 4 Engenhos, como se colhe da carta escripta pelo Padre Manuel de Nobrega, da Companhia denominada de Jesus, escripta em o 1o de junho de 1560, extrahida da Torre do Tombo, que por copia me deo o Desembargador do Paço, Procurador da Coroa, Guarda Mór da Torre do Tombo, João Pereira Ramos. - Ibi:

"A paz de Xpö seja sempre em continuo favor e ajuda de V. A. o anno "passado de 1559 me derão huma de V. A. em que me manda que lhe escreva "e avize das coizas desta terra que ele deve saber. E pois assy mo manda lhe "darey conta do que V. A. mais folgará de saber que he da conversão do "Gentio, a qual, despois da vinda deste Governador Mem de Sá cresceu tanto, "que por falta de operarios muitos deixamos de fazer muyto fruyto, e todavia "com esses poucos que somos se fizerão 4 Igrejas em povoações grandes, onde "se ajuntou muyto numero de Gentio pela boa ordem que a isso deu Mem de "Sá, com os quaes se fás muyto fruyto pela sugeição e obediencia, que tem ao "Governador e em mentes durar ho zelo delle se hirião ganhando muytos, mas "cessando em breve se acabará tudo, ao menos entretanto que não tem ainda "lansadas boas raizes na fé e bons costumes. Ha cauza porque no tempo deste "Governador se fás isto, e não antes, não he por agora haver mais gente na "Bahia mas porque póde vencer Mem de Sá a contradição de todos os Xpãos "desta terra, que hera quererem que hos Indios se comêssem, porque nisso "punhão a segurança da terra, e querem que hos Indios se furtassem huns aos 'outros, para elles terem escravos, e querem tomar as terras aos Indios contra "razão e justiça, e tiranizarem-nos por todas vias, e não querem que se ajuntem "para serem doutrinados, por hos terem mais a seo propozito, e de seus serviços "e outros inconvenientes desta maneira, os quaes todos elles vence, a qual "eu não tenho por menor victoria, que as outras que N. S. lhe deu, e de "fendeu a carne humana aos Indios tão longe, quanto seu poder se esten“dia, a qual antes se comia ao redor da Cidade, e ás vezes dentro n'ella "prendendo aos culpados, e tendo-os prezos até que elles bem conhecerem

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"seo erro, sem nunca mandar matar ninguem, e isto sóo abastou para
"subjugar a muitos, obrigados a viver segundo a ley de natureza, como
"agora se obriguão a viver, mas isto custalhe descontentar a muytos e
"por isso ganhar inimigos, e certifico a V. A. que nesta terra mais
que nenhua outra não poderá hum Governador e hum Bispo e outras Pessoas
"publicas contentar a Deos N. S. e aos homens, e mais certo sinal de não con-
"tentar a N. S. he contentar a todos, por estar o mal muy introduzido na
"terra por costume. Despois sucedeu a guerra dos Ilhéos, a qual começou por
"matarem hum Indio, no caminho de Porto Seguro, e creo que foi por dezastre,
'ou por melhor dizer querer N. S. castigar aquelles Ilhéos e ferilos, para os
"curar e sarar, e foi assi, que estando os engenhos todos quatro queimados, e
"roubados, e a gente recolhida na villa, em muito aperto, foi lá o Governador
"a socorrer com lho contradizerem os mais, ou todos da Bahia, por temerem que
"indo elle, se poderião alevantar os da Bahia, mas com elle levar muytos Indios
"da Bahia comsigo, cessava todo este inconveniente, e o que he muyto para
"louvar a N. S., he que sendo isto no Inverno, em tempo de monções con-
"trarias, para ir aos Ilhéos, na ora que foi embarcado lhe concertou ho tempo,
"e lhe veio vento prospero, tanto quanto lhe era necessario, e não mais nem
"menos e lá deu-se tão boa mão que em menos de dois mezes que lá esteve,
"deixou os Indios sugeitos, e tributarios e restituirão o mal todo, que tinhão

"feito assy aquelle prezente, como todo o passado, e obrigados a refazerem os "Emgenhos e não comerem carne humana, e receberem a Doutrina quando "houvesse Padres para lha dar. De maneira que já agora a geração dos Tupi"naquins, que he muyto grande, poderão tãobem entrar no Reino dos Céos." § 5- O Senhor Rey D. João 3o dezejando povoar o Brazil, e querendo premiar os serviços de Jorge de Figueiredo Corrêa, Fidalgo da sua Caza, e Escrivão da Fazenda, fes-lhe doação para sempre de Juro e herdado, e para seos filhos, netos, herdeiros e sucessores, assim descendentes, como transversaes, e collateraes de cincoenta legoas de terra, começando na ponta do Sul da Bahia, ao longo da Costa, quanto coubesse nas ditas cincoenta legoas, (a) ao longo da costa com a mesma largura, pello Certão dentro com todas as Ilhas, e dez legoas ao mar na fronteira e demarcação das cincoenta legoas, chamando-lhe Governador e Capitão dellas, com a faculdade de pór Ouvidores e Justiça com alsada até morte natural, nos peoens e pessoas graves a des annos de degredo com mui amplissimos privilegios conteudos no Foral que lhe concedeo, assim para o Governo economico e politico, como para a cultura, e augmento da Capitania e solidos interesses do Doado, como as rendas estabelecidas na metade da dizima do pescado, e redizima que a ordem de Christo e ao Soberano tocasse, vintena do páo Brazil, que fosse para o Reino, e vinte e quatro escravos que permetia poder annualmente remeter em seos navios ao Porto de Lisboa, por Marinheiros e Gorumetes todos os escravos que bem quizesse, dando-lhe outro sim as rendas das Alcaidarias, e dos estabelecimentos de moendas privativas para emgenho de assucar, salinas, aforamentos nas des legoas, que além da doação da Capitania se lhe concedeo, sendo izentos assim ellas, como os moradores de pagarem quaesquer tributos, fintas, saboarias, sizas, ou outros alguns direitos, á excepção dos estabelecidos no foral.

§ 6- Francisco Romeiro foi encarregado de navios de transportes, e gentes para a povoação da Colonia; mas os Portuguezes avidos dos intereces que sus fantezias lhes persuadia encontrar nos paizes, que vinham povoar, queriam sem trabalho e oiro, e começarão logo a oprimir aquelles, com quem devião unir-se em amizade, esquecidos de que a industria, a sobriedade, a paciencia, e confiança mutua entre os Colonos, são as bazes por onde se deve sustentar qualquer nascente estabelecimento, e que a perfeição dos costumes deve contribuir mais do que a força, e auctoridade das leys, para manter a ordem e segurança publica: mas elles só quizerão dominar e captivar aos Indios, maltratando-os, tomavão suas mulheres, e as

(a) "Dom João por Graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'além "mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Comercio da Ethiopia, Arabia, "Persia, da India, etc.

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"Faço saber a quantos esta minha carta virem, que considerando Eu qanto serviço de "Deos e meu proveito, bem de meis Reinos, e Senhorios e dos naturaes e dos ditos delles, e "ser minha conta e terras do Brazil mais povoada de que até agora foi, assim para nellas se "haver de celebrar o culto, e officios Divinos, e se exaltar a nossa Santa Fé Catholica, "contratasse provocar a ella os naturaes das ditas terras infieis e idolatras, como pello muyto "proveito, que se seguião a meus Reinos, e Senhorios, e aos naturaes e subditos delles, de "se povoar as ditas terras, houve por bem de mandar repartir e ordenar em Capitanias de "certas, e em certas legoas, para dellas provêr aquellas pessoas que bem me parecer, pello “qual guardando Eu os muitos serviços que Jorge de Figueiredo Corrêa, Fidalgo da minha "Caza e Escrivão de minha Fazenda a Mim tem feito, e pello que espero que ao diante Me "fará: por todos estes respeitos e por alguns outros que a isto me movem por folgar de lhe "fazer Mercê, de meu proprio motu, certa sciencia Poder Real e absoluto, sem elle mo "pedir, nem outrem por elle: Hey por bem e me pras de lhe fazer, como de effeito por "esta prezente Carta, faça merce, sem remover, Doação em serviços valedores, deste dia para todo o sempre de Juro e herdade, para elle e para todos os seus filhos, netos, her"deiros e successores, que depois delle vierem, assim descendentes, como transversaes, e col"lateraes, segundo ao diante he declarado de cincoenta legoas de terra na dita costa do "Brazil, que comessarão na ponta da Bahia de todos os Santos da banda do Sul, e correrão "ao longo da costa para o dito Sul, quanto couber nas ditas cincoentas legos, as quaes se “entenderão e serão de largo ao longo da costa entrevis da mesma largura pelo Certão, terra "firme dentro, quinto poderem entrar, e fôr da minha Conquista: com todas as Ilhas, que "houverem, até dez legoas ao mar na fronteira e demarcação das ditas cincoenta legoas, da qual "terra e sobredita demarcação lhe faço Doação e mercê de Juro e herdade para todo o sempre, como dito hé; e quero e me praz, que o dito Jorge de Figueiredo Corrêa, e todos os "seus herdeiros, que ao diante tiver, herdarem, e sucederem, se possão chamar, e se chamem "Capitaens e Governadores dellas, e outro sim lhe faço Doação e mercê de Juro e herdade "para todo o sempre, para elle e seus descendentes e sucessores no modo sobredito da Juris"dição Civel e Crime da dita terra, da qual elle dito Jorge de Figueiredo Corrêa e seos her"deiros uzarão na maneira e fórma seguinte. Poderá por si e seo Ouvidor estar á eleição "dos Juizes e Offciciaes, alimpar, e apurar as plantas, e passar carta de confirmação aos ditos "Juizes e Officiaes, os quaes se chamarão pelo dito Capitão Govern dor, e elle para o "Ouvidor, que poderá conhecer das acções novas a dez legoas, onde estiver, e de apellações "e agravos; conhecerá de toda a Capitania e Governança e os ditos Juizes darão appellação 'para o dito seu Ouvidor nas quantias que mandão minhas ordenações e do que sei Ouvidor “julg r, assim por acção nova, como por appellação e aggravo, e sendo em coiza civeis não "haverá appellação até á quantia de cem mil reis, e dahi para sima dará appellação á parte que

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provizões que elles possuião; o que deo cauza a armarem-se os Barbaros Tupinaquins, homens de força e valor dotados, para expulsarem hospedes tão incomodos, que projectavão reduzilos a tirania, e escravidão, daqui nascerão es guerras, as desconfianças e o odio, que dos Opressores ainda hoje se concerva transmitido aos vindouros, pellos que se refugiarão aos bosques e embrenhadas matas, dizendose huns aos outros que Deos tem estes homens, que tão más obras commetem!

$7-Jorge de Figueiredo em virtude da faculdade concedida na Carta de Doação de nomear sucessór a Capitania, nomeou em doze de Dezembro de 1535, a seo filho Jeronimo Lavão de Figueiredo, preterindo o mais velho Ruy de Figueiredo, o qual dezistindo da Capitania a favor de seo Irmão, lhe foi a mesma confirmada em quatorze de Mayo de 1560: o segundo Donatario vendo-se sem meios de sustentar a Capitania, damnificada, perturbada e assolada pelos Gentios, naturaes della queimados os Emgenhos e cazas, e que para de novo as entar a povoação era precizo restaurar a terra do Gentio, forteficala e fazer muitas outras grandes bemfeitorias e despezas, para as quaes estavão impossibilitados os Povoadores, por terem sido destruidas suas fazendas, reprezentou a Rainha Dona Catherina, que não podendo por forma alguma pelos motivos expostos, sustentar a Capitania, governala, e darlhe firmeza, pois que de dia em dia se hia damnificando e perdendo, e que era bem de receiar virse de todo a perder, e valer cada dia menos, lhe supplicava licença para a poder vender, e traspassar na maneira que por Sua Doação tinha, a Lucas Gerardes por preço e quantia de 4825 cruzados, justo e honesto preço porque outra tal Capitania vendera Leonor de Cahpos ao Duque de Aveiro; venda que lhe parecia proveitoza para comprar tença ou renda de juro, com que melhor se podesse sustentar e manter, o que não podia fazer com a Capitania,

§ 8 A Rainha que governava na minoridade do Senhor Rey Dom Sebastião, por Alvará do primeiro de Outubro de 1560 auctorisou a venda com a condição de que o dinheiro se poria em mão segura, para se empregar em tença ou renda de juro, a favor do mesmo Jeronimo Lavão de Figueiredo, seos herdeiros e sucessores; ficando a herança e suce são da Tença a Ruy de Figueiredo, Irmão mais velho, e aos herdeiros e futuros successores, com todo o direito, acção e obrigação in re e in specie, na dita Renda ou Tença. Lucas Geraldes effcituou o pagamento dando 3000 cruzados que lhe devia El-Rey por um conhecimento em forma feito por Pedro Rodrigues, Escrivão da Caza da India aos 18 de Fevereiro de 1558, com alvará de 18 de Fevereiro de 1558 sobscripto por Bartholomeu Froes, assinado pela

"quizer apellar: em cazos crimes hey por bem que o dito Capitão e Governador e seu Ouvidor "tenha jurisdição e alsada de morte natural incluzive, em escravos e gentios, e o mesmo em "Piões cristãos, homem livre em todos os cazos, assim para absolver, como condemnar, sem "haver appellação, nem aggravo, e nas pessoas de maior qualidade terá alsada de dez annos de "degredo, até cem cruzados de pena sem appellação nem aggravo: porém nos quatro cazos "seguintes convém, a saber, herezia, quando o heretico lhe for entregue pello Eccleziastico, "traição, e sodomia, e moeda falça terão alsada em toda a Pessoa de qualquer qualidade que "seja, para condemnar os culpados à morte, e dar suas sentenças a execução sem appellação, "nem aggravo; porem nos ditos quatro cazos para absolver de morte, posto que outra pena "The queiram dar menos de morte, darão appellação e aggravo e appellarão por parte di "Justiça; e outro im me praz que o dito seu Ouvidor possa conhecer das appellações e "aggravos, que a elle houverem de hir em qualquer vi, ou lugar da dita Capitania, em que "estiver posto percizamente apartado deste lugar, onde assim stiver, comtanto que seja na "propria Capitania; e o dito Capitão e Governador poderá pór Meirinho d'ante seo Ouvidor e Escrivães, e outros quaesquer officiaes necessarios e costumados nestes Reinos assim na "Correição da Ouvedoria, como em todas as villas e lugares da dita Capitania e Governança; "e será o dito Capitão e Governador e seos sucessores obrigados, quando a dita terra för “povoada, em tanto augmento, que seja necessario outro Ouvidor, de o pôr, onde por Mim e "meus sucessores for ordenado: Outro sim me praz que o dito Capitão Governador e todos "os seos sucessores possão porsy fazer villas e quaesquer Povoações, que nas ditas terras "se fizerem, e a elles lhes parecer, que o devem ser, as quaes se chamarão villas, e terão "termo e jurisdição segundo for costume de meus Reinos, liberdades e insignias de vills; "E isto porém se entenderá que poderão fazer todas as villas que quizerem das Povoações "que estiverem ao longo da Costa da dita terra, dos Rios que se navegarem, porque dentro "da terra firma pelo Certão as não poderão fazer menos espaço de seis legoas de terra e termo, "e cada huma das ditas Villas, e ao tempo, que assim fizerem as ditas Villas, ou cada huma "dellas limitarão, e assign rão logo termo para ellas, e despois não poderão da terra, que "assim tiverem dado por termo, tazerem outra Villa, sem minha licença. E outro sm The "faço doação e mercê de Juro e herdade para sempre das Alcaidarias móres de todas as ditas "Villas e Povoações da dita terra, com todas as rendas, direitos, fóros, tributos, que a ellas "pertencerem, segundo são escriptas e declaradas no foral, os quaes o dito Capitão e Gover"nador, seos sucessores haverão e arrecadarão para sy no modo e maneira no dito foral "conteudo, e segundo a forma delle e as Pessoas, que as ditas Alcaidarias móres forem "entregues da mão do dito Capitão e Governador lhes tomará homenagem dellas segundo a "fórma de minhas ordenações: Outro sim me prás por fazer mercé ao dito Jorge de Figueiredo Corrêa e a todos os seos sucessores, a que esta Capitania e Governança vier de Juro "e herdade para sempre que elles tenhão e hajão moendas d'agoa, e marinhas de sal, e quaesquer outros Emgenhos de qualquer qualidade que sejão que na dita Capitania e Go"yernança se poderem fazer. E hey por bem que pe so alguma possa fazer as ditas moendas,

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Rainha, em que mandava que da factura d'aquella a tres annos se pagasse na caza da India os ditos 3000 cruzados de qualquer dinheiro que houvesse, por venda de especiaria, e por qualquer outra via; e que querendo o dito Geraldes antes o pagamento em juro de 12.500 o milhar, com a condição de retro, mandava que chegando o tempo daquelle pagamento se lhe fizesse em forma de juros, a razão de 12.500 o milheiro, com todas as clauzulas, e condições uzães nos padrões de juro, em qualquer das cazas de Lisboa, ou Alfandegas e Almoxarifados dos seos Reinos, que elle mais quizesse, em dinheiro ou em juro referido, com o pacto de retro; cedendo em consequencia disto o dito Gerardes os 3000 cruzados com o juro de 12500 o milheiro a favor do dito Lavão; o qual Girardes além disto tinha outro Padrão de 72.377 réis de tença de juro com o pacto de retro, assentado na Alfandega da Cidade, em o primeiro de Janeiro de 1561 em diante, e delles demembrou 58.400 réis de juro do dito preço de 12.500 réis, em que montavão 1825 cruzados para inteira satisfação do pagamento, cedendo, renunciando, e traspassando no mesmo Lavão para elle, seos herdeiros e successores, com a clauzula que na herança do dito juro, querendo-se tirar e remir pelo pacto de retro, que não podesse receber o dinheiro, mas sim que fosse depozitado este por auctoridade judicial, em mãos de pessoas fieis e abonadas, para se empregar em outro juro de renda perpetua; e como pelos 58.400 não podia seguir-se o pagamento se não no primeiro de Janeiro de 1561, se obrigou pro rata a satisfazer os juros por todo aquelle tempo ao comprador. E com estas clauzulas foi aceita a venda pelo vendedor Jeronimo Lavão de Figueiredo, renunciando a ley segunda da Ordenação do liv. 4o tit. 30 e quaesquer outras Ordenações, como a do liv. 2o, tit. 49, do que se celebrou escriptura em 20 de Janeiro de 1561, que foi confirmada, passando-se Carta da Capitania a Lucas Gerardes e que por seu fallecimento entraria seo filho Francisco Gerardes por Alvará de 19 de agosto de 1566, o qual tomou posse da Capitania por seo Capitão e Procurador Balthazar Ferreira Garvoto.

§ 9-A mesma impossibilidade, que teve Jeronimo Lavão de sustentar a Capitania, fortificala e augmentala teve Lucas Gerardes e seo filho, sofrendo entretanto esta OS maiores estragos da mizeria: os Indios olhavão sempre com implacavel odio aos Portuguezes, e estes guiavão-se por avèsos caminhos da sun felicidade; e entretanto na Capital foi posta em praça a mesma Capitania, para se arrematar por divida civel a requerimento de Dom João de Castro, em nome e como legitimo Administrador de Dona Elena de Sousa sua filha: estava

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"marinhas nem emgenhos se não o dito Capitão e Governador, ou aquellas que elle para isso "der licença de que lhe pagarão aquelle fora, ou tributo, que com elle se consertar. E outro "sim lhe faço Doação e mercé de juro e herdade para sempre de dês legoas de terra ao longo "da Costa da dita Capitania e Governança e entrarão pelo Certão, tanto quanto poderem "entrar, e fôr da minha Conquista, a qual terra será sua livre, e izenta, sem della pagar fóro, "tributo, nem direito algum, sómente o Dizimo a órdem do Mestrado de Nosso Senhor "Jesus Christo, e dentro de vinte dias que o dito Governador tomar posse da dita terra, "poderá escolher e tomar as ditas dès legoas de terra em qualquer parte, que mais quizer, não 'tomando porém juntas, se não repartidas em quatro, ou cinco partes, sendo de huma a outra "menos de duas legoas, as quaes terras o dito Capitão Governador, e seos sucessores poderão "arrendar, e aforar em fateusim, ou em pessoas, ou como quizerem, e lhes bem vier, e pelos "fóros e tributos que quizerem; e as ditas terras não sendo aforadas, ou a renda dellas "quando o forem virão sempre a quem succeder a dita Capitania e Governança, pelo modo "nesta Doação contudo, e as novidades que nas ditas terras derem, não será o dito Capitão "Governador, nem as Pessoas que de sua mão estiverem obrigados a me pagar foro nem direito "algum só o Dizimo a Deos, que geralmente se hade pagar em todas as outras terras da dita "Capitania, como abaixo irá declarado. Item o dito Capitão e Governador, e nem os que "depois delle vierem poderão tomar terra alguma de sesmaria na dita Capitania para sy, nem "para sua mulher, nem para o filho herdeiro della, e antes darão e poderão dar e repartir "todas as ditas terras de sesmaria a quaesquer pessoas de qualquer qualidade e condição que "sejão, e lhes bem parecer, livremente sem foro, nem direito algum, e somente o Dizimo a "Deos, que serão obrigados a pagar a Ordem de Christo de tudo que nas ditas terras houver, "segundo he declarado no foral, e pela mesma maneira as poderão dar e repartir por seus "filhos fora do Morgado, e assim por seos parentes; porém aos ditos filhos e parentes não "poderão dar mais terra da que derem ou tiverem dado a qualquer outra pessoa estranha e "todas as ditas terras, que assim derem de sesmaria assim a húas como aos outros será con"forme as ordenações das sesmarias, com as obrigações dellas, as quaes estará o dito Capitão "Governador e os seos successores, e não poderão em tempo algum tomar para sy, nem para "algum que seja, sómente as poderão haver por titulo de compra verdadeira das pessoas que "lhes quizerem vender, passados oito annos, despois das terras serem aproveitadas, em outra "maneira não. Outro sim lhe fação Doação e mercé de juro e herdade para sempre da ametade "da dizima do pescado da dita Capitania, que a mim pertencer, porque a outra ametade se "hade arrecadar para Mim, segundo he no foral declarado; a qual ametade da dita dizima se "entenderá do pescado que se matar em toda a dita Capitania fora das dés legoas do dito "Capitão e Governador; por quanto as ditas legoas são livres e izentas segundo atrás he "declarado. E outro sim lhe faço Doação e mercé de Juro e herdade para sempre da redizima "de todas as rendas e direitos, que a dita ordem e a Mim de direito na dita Capitania per"tencer, comvem a saber, que todo o rendimento que a dita Ordem e a Mim couber, assim dos "Dizimos, como de quaesquer outras rendas, ou direitos de qualquer qualidade que seja haja

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