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por alguns delles invocada, por todos sustentada e firmada no paiz". No caso não havia, entretanto, "aviltamentos dos caracteres politicos, nem denuncias de falta de convicções e de pouca fé nas idéas que apregoavam"; o que se dava era que esses homens, "chamados ao poder", "achavam-se tolhidos pela tendencia que encontravam; ainda não era o tempo das suas idéas..." (1).

De certo, não era possivel evitar a acção do poder pessoal do Imperador. Nabuco, o filho, escreveu a respeito uns conceitos exactissimos: "Esse poder era um phenomeno natural, espontaneo e resultante do nosso estado social e politico. Se é um poder sem contraste, não é por culpa delle, mas pela impossibilidade de implantar em uma população como a brasileira a verdade eleitoral, e porque a verdade eleitoral ainda tornaria o eleitorado mais adheso ao Governo, qualquer que fosse, isto é, ao poder que tinha o direito de nomear. Nesse sentido era um poder indestructivel. Só haveria, com effeito, um meio, excepto a revolução republicana, de fazer render o poder pessoal: era fazer surgir diante da Coroa omnipotente Camaras independentes. Ahi estava, porém a impossibilidade..." (2).

E esse supremo contraste do Imperador deu lugar a terriveis catilinarias. No "Libello do Povo", Salles Torres-Homem assim denunciou a situação: "De 1845 em diante, foi o corpo legislativo tratado sem a minima consideração; gabinetes se compuzeram fóra da sua influencia, e até sem sciencia sua: o Ministro incumbido de os organizar propunha em palacio os nomes daquelles com quem lhe convinha servir, de accordo com o voto parlamentar; esses nomes eram rejeitados; lembrava outros, depois outros, até que, finalmente, esgotada a longa lista dos ministros impossiveis, o governo pessoal compunha um amalgama de entidades heterogeneas, onde apenas um ou outro liberal era incluido, para que se não dissesse que o pensamento dominante no parlamento era desattendido" (3). Tirado o azedume da queixa, e, talvez, diminuida a sua extensão, o facto assenta em base verdadeira, Não foi extranho ao Principe brasileiro o systema de obrigar a ser Ministro a quem, pelo menos no momento, não aspirava a essa posição ou não queria continuar nella. O gabinete de 3 de Agosto de 1866 é um exemplo. Zacharias recusou-se tres vezes a organizal-o. O Imperador insistio, e, na quarta conferencia, o illustre brasileiro "rendeu-se á vontade delle” (4). Ferraz, em carta a Nabuco, descreveu como se vira na conjunctura de continuar nesse Ministerio: "Fui hontem ao Paço depois de por escripto me haver excusado e lá exigio-se de mim... Resisti, e não obstante isto, se me disse que não se admittia excusa, e levantando-se disse-me, sem mais querer ouvir-me, que fosse ao Zacharias e com elle me unisse..." (5).

Por outro lado, a posição de Ministro era precaria. "No Brasil, disse Hollanda Cvalcanti, nunca os Ministros sabem quando têm de deixar as pastas" (6). Nenhum ignorava a "incerteza do prazo e da contingencia do mandato" (7).

Finalmente, não se póde dizer que era regido pelo systema parlamentar um paiz em que o Imperador invertia personalissimamente a posição dos partidos,

(1) Justiniano José da Rocha: Acção, Reacção, Transacção.

(2) Nabuco de Araujo: Um estadista do Imperio, vol. III, pag. 558.

(3) Apud Ottoni, Circular, pag. 128.

(4) Nabuco de Araujo: op. cit., vol. III, pag. I.

(5) Ibd., ibd., ibd., pag. 2.

(6) Ibd., ibd., ibd., pag. 557, n. I.

(7) Ibd., ibd., ibd., pag. 562.

chamando-os ou apeando-os do poder, ou mesclando os gabinetes com elementos de um e de outro.

Já lembrei o caso de 1868, em que o partido liberal, com grande maioria na Camara dos Deputados, vio escapar-se-lhe o poder em proveito dos conservadores, Em 1877, o facto é identico. Por doente, Caxias demitte-se do gabinete. A maioria da Camara era conservadora. Os presidentes desta e do Senado asseguram que o partido conservador faria a reforma eleitoral, instituindo a eleição directa. O Imperador chama ao poder os liberaes porque o seu partido fôra que “primeiro e constantemente por ella pugnara". (1).

Por outro lado, segundo notou Souza Carvalho, "até 1878, nunca foi dado aos liberaes organizar um ministerio forte e unitario. Os conservadores só poderam formar o de 20 de Janeiro de 1843, destinado a ser derribado dahi a um anno pela propria corôa, e o de 29 de Setembro de 1848". (2).

Armado, pois, da attribuição constitucional de nomear e demittir livremente os seus ministros; chefe de um Estado de desenvolvimento historico deficiente; supremo gestor dos destinos de um povo sem cultura mental nem consciencia civica; instrumento obrigado a agir no seio de partidos instaveis, que continuas dissidencias trabalhavam; contraforte das ambições desmarcadas dos politicos em geral, que se perpetuariam no poder, se um factor mais poderoso não os forçasse ás soluções de continuidade do ostracismo; sem eleições verdadeiras, finalmente, D. Pedro II ou faria o que fez, ou o seu reinado teria terminado ha mais tempo. Emquanto a sua acção foi directa; emquanto o seu pulso firme segurou a canna do leme e dirigio a barca; emquanto o seu espirito tolerante, mas austero, bondoso, mas cheio de rigores, assistio, como um phantasma protector, ao nosso destino, a grita foi grande, mas o effeito, pelo menos no dominio da moralidade e do contraste aos excessos inuteis, foi notavel. Quando, porém, começou o seu declinio, a Republica não tardou... Póde não haver ahi uma causalidade; o facto, porém, faz pensar na possibilidade de uma relação.

A tudo isso vale a pena accrescentar que as tendencias dos politicos brasileiros não foram sempre parlamentaristas.

Desde os primordios da nossa historia nota-se uma luta constante entre a centralização da autoridade suprema e a sua maior expansão. Póde-se dizer que é a luta do parlamentarismo e do presidencialismo, ou por outra, o poder do par lamento e o poder do Chefe do Estado.

Em 1823, D. Pedro I nomeou dous deputados ministros do Imperio e da Fazenda. A commissão de constituição entendeu que a escolha determinava a vacancia dos lugares, mas que os eleitores não estavam inhibidos de suffragal-os. A Camara, porém, resolveu nem só que a vacancia não se daria como tambem que os deputados chamados ao Ministerio não deviam "ser dispensados da assiduidade de frequencia na assembléa”. (3).

Convém não esquecer que a Assembléa reunida era a Constituinte de 1823, cuja vida foi cheia de accidentes com o Monarcha de então e terminou com a dissolução de 1. de Novembro.

Dahi em diante, varias tendencias parlamentaristas não tiveram exito. Em 1826 a Camara pede "ao Governo a conta de todos os actos, que a Constituição

(1) Tobias Monteiro: Historia Velha, n' O Pais de 29 de Novembro de 1915.

(2) Ibd., ibd., ibd., ibd.

(3) Organizações ministeriaes, pags. 7 e 8.

obriga a dar ás Camaras", e Fernandes Pinheiro responde, "pela parte que lhe toca, que não julga sujeita a semelhante obrigação a Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio". Vergueiro requer, apenas, que se faça sentir "ao Governo a necessidade que ha do relatorio, que cada um dos ministros deve dar, do estado da sua repartição”. A' vista do officio de Fernandes Pinheiro, a Commissão de Constituição salientou que, "posto que a Constituição não declare expressamente essa obrigação, comtudo... é verdade demonstrada que o corpo legislativo nada póde resolver ácerca da economia interna do Imperio, sem ter presentes os relatorios do estado da repartição interna; e tal é a pratica de todos os Governos constitucionaes (1).

Em 1827, sobre uma indicação de Baptista Pereira "para que a Camara dos Deputados se dirigisse em corpo ao Throno imperial, afim de significar a sua Magestade que o Ministro da Guerra, havendo perdido a opinião publica, não merecia continuar na direcção do seu Ministerio", a Commissão de Constituição deu parecer contra, embora fosse "um direito inherente a todos os corpos legislativos levar perante o. Throno semelhante representação, achando melhor recorrer á accusação” (2).

Em 1836 Manoel da Fonseca Lima e Silva officiou á Camara dos Deputados, como Ministro da Guerra, dizendo-lhe "não lhe ser possivel ter a honra de aceitar o convite da mesma Camara para assistir á discussão da fixação das forças de terra para o seguinte anno financeiro", e “continuaria a dar por escripto as informações necessarias sobre tal objecto" (3).

Em 1837, renunciando á regencia, Feijó entregou o poder aos adversarios, e o Marquez de Olinda organizou o Gabinete de 19 de Setembro, todo de Deputados. Miguel Calmon declarou que "a administração actual se sujeitava a todas as condições do Governo representativo: exigia, por consequencia, o apoio dos representantes da Nação; e assim que esse apoio lhe faltasse, ella se retiraria” (4). Desse Ministerio disse Ottoni que elle se "apresentara diante das Camaras brilhante de talentos, com a aureola que não se lhe podia contestar de haver conquistado parlamentarmente as pastas" (5).

Foi, porém, um exemplo isolado. E quem o estudar não deve desaperceber-se da luta de Feijó luta tremenda com a Camara dos Deputados, contra a qual, como regente, elle não podia manejar a arma da dissolução. Rudemente dissera elle, respondendo, nesse anno, á falla do throno, "não se importar com o's elementos de que se compunha a Camara dos Deputados" (6). De celebre, o conflicto deixou signaes indeleveis. Na sessão de 3 de Junho, o Ministro da Marinha externava o seu parecer que “o Executivo era poder separado, delegado da nação e que não tem obrigação de apresentar ao corpo legislativo senão o resultado de suas medidas" (7). O Governo convenceu-se de que a Camara lhe votara todos os propositos de uma tutella exaggerada. Na sessão de 12 de Junho, o mesmo Ministro, pittorescamente irritado, revoltou-se contra a opposição: "0

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(5) Ottoni: Circular, pag. 40.

(6) Uruguay: Ensaio sobre o Dir. Administr., vol. II, pag. 142.

(7) Ibd., ibd., ibd., pag. 142, not. 2.

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que se pretende, senhores, é que o Ministro entrando por aquella porta... diga: Louvado seja N. S. Jesus Christo, a bençam, meus senhores" (muitas risadas). E como a Camara negava o que pedia o Governo, allegando falta de confiança, Insistia elle: "E por que? Porque não venho aqui tomar a bençam e dizer: Meus senhores, não querem mais nada, passem muito bem" (1).

A renuncia de Feijó, portanto, não deu lugar a uma victoria parlamentarista, no sentido doutrinal; o que se verificou, pois, foi uma prepotencia da Camara, um abuso do Poder, que a regencia não podia corrigir com a dissolução. Podia, é certo, dissolver o Ministerio; mas ainda ahi, legalmente, constitucionalmente, o chefe do Governo podia invocar a attribuição de nomear e demittir livremente os seus Ministros, e não ha como negar que estaria com o direito.

Além do mais, o exemplo não vingou, e os Ministerios que se seguiram, de 16 de Abril e 1 de Setembro de 1839, foram mesclados de elementos extranhos ao Parlamento. O de 18 de Maio de 1840, que antecedeu á maioridade, foi declarado por Limpo de Abreu provir de uma organização extranha ás "condições do systema representativo" (2). De 1840 em diante a historia está feita.

Uma outra prova de que o regimen parlamentar não teve existencia real está no decreto n. 523, de 20 de Junho de 1847, creando o lugar de Presidente do Conselho, com o intuito "de dar ao Ministerio uma organização mais adaptada ás condições do systema representativo". Isto quer dizer que, até então, o regimen era ficticio e precario. Apezar da medida, já mostrei como até o fim do segundo reinado foram organizados, remodelados e dissolvidos os gabinetes. O poder quasi sem contraste foi a corôa.

Sendo assim, podem os parlamentaristas do Brasil prégar as excellencias do systema que preferem; mas o que não devem é invocar o passado na sua argumentação. Entre nós, houve algumas praticas parlamentaristas, jámais extremes de vicios. O verdadeire parlamentarismo, porém, nunca foi exercido. Prohibia-o a Constituição imperial; impediam-n'o a falta de eleições livres, o dissidio intestino dos partidos e, por fim, o poder effectivo da corôa.

Não houve da parte de D. Pedro II uma usurpação politica. A sua obra na inspirações manifestas: uma sociologica e outra ridirecção do paiz teve duas gorosamente politica. Sociologicamente, o respeitavel bragantino teve o espirito preso á nossa formação ethnica, ao nosso estado cultural, á nossa condição historica; politicamente, inspirou-se nos moldes conservadores, pelo menos, nos moldes do liberalismo temperado, não permittindo nem facilitando reformas exaggeradas nem a applicação de theorias pouco madurecidas nas praticas do seu Governo. Que o seu poder estava em justa relação com o meio, attesta-o a consagração do regimen presidencial na Constituição de 24 de Fevereiro. Em toda a discussão do projecto, rarissimos foram os intuitos parlamentaristas que se revelaram. Nos Annaes, talvez difficilmente se encontrem outros discursos além do proferido pelo Sr. Nilo Peçanha, que, hoje, aliás, é presidencialista (3).

Nenhum facto social ou politico apparece espontaneamente. Attenda-se bem ao que se passava antes de 15 de Novembro de 1889 e ao que se passa hoje, e

((1) Uruguay: Ensaio sobre o Dir. Administr., pag. 142, not. 2.

(2) Annaes da Camara dos Deputados, 1840, vol. I, pag. 618.

(3) Annaes da Constituinte, 1890, vol. I. Vide a minha Historia Constitucional do Brasil, 5. prolecção.

ter-se-ha a impressão de que, no fundo, as cousas não mudaram. Se não dirige mais os nossos destinos uma cabeça coroada, é indiscutivel que varias attribuições do poder moderador e quasi todas as do poder executivo, tendo passado para o Presidente da Republica, este ficou investido quasi da mesma força, da mesma energia contrastadora, do mesmo valor directo e primordial no governo e na administração.

Como o poder moderador, o Presidente sancciona e veta leis; convoca extraordinariamente o Congresso; nomeia e demitte livremente os Ministros de Estado; indulta e commuta penas. Como Chefe do Executivo, pode-se dizer, numa fórmula abreviada, que elle tem o contraste da força e do thesouro.

Quem foi que delineou esse edificio ? Quaes os operarios que levantaram essa construcção? Não foram os republicanos ? Não foram muitos dos que em 1870, no manifesto de 3 de Dezembro, prégaram ou os que adheriram á idéa de que a corôa era o unico "poder activo, onnimodo, omnipotente, perpetuo, superior á lei e á opinião"? (1).

Não se diga que a Constituição foi um triumpho positivista. Os positivistas não figuraram em maioria no Congresso e todas as suas propostas suspeitas de orthodoxia foram rejeitadas. Positivistas não eram Ruy Barbosa, Ubaldino do Amaral, Quintino Bocayuva, Campos Salles, Glycerio, Prudente de Moraes e outros que foram os leaders da orientação conservadora que dominou, afinal, na votação da nossa lei fundamental.

De modo que a critica dos propagandistas do regimen ao poder pessoal não era mais do que uma habil exploração politica. Quando elles viram o sonho realizado, preferiram, entre as duas fórmas, a que mais se approximava, ou quasi se confundia, com a centralização do poder geral ao tempo do imperio.

Como até 15 de Novembro de 1889 se dizia que a corôa podia tudo, hoje tambem se diz que o Presidente tudo póde. A mim não se me afigura que o caso possa ter uma solução meramente abstracta. Não se submette um povo ao regimen parlamentar ou ao regimen presidencial por méra predilecção theorica.

Não nos esqueçamos de que o regimen parlamentar é, por excellencia, o regimen politico mais adiantado. Duguit considera-o, mesmo, "a solução mais elegante e a mais pratica" (2) do Governo publico. Mas elle não póde produzir bons fructos sem assentar, antes de tudo, na historia, nas tradições, que, como mostrei, não legitimam, entre nós, a sua adopção. Na Inglaterra, a sua gestação foi lenta. Na França, não falta quem o considere incompativel com a indole do povo. No Brasil, nunca chegou a existir. Falta-lhe uma pedra angular, que seriam o povo instruido, a comprehensão da funcção do voto, a eleição livre, a disciplina do espirito e do caracter. Tudo isto nós não temos sinão em minguada parcella.

Quem, pois, préga o parlamentarismo no Brasil age abstracta e theoricamente, desapercebido da nossa historia, alheio ao nosso desenvolvimento ethnico, ao temperamento enthusiasta e impulsivo, aos communs reflexos de versatili dade, á inconstancia do nosso povo. Numa palavra: historica e sociologicamente, o regimen que convém ao Brasil é esse que a Constituição de 24 de Fevereiro adoptou. Modifiquem-n'o se quizerem; mas deixemo-nos de aventuras...

(1) Americo Brasiliense: Os programmas dos partidos.

(2) Duguit: Traité de Droit Const. vol. II.

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