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A hum Codestable cincoenta mil reis por anno a razão de quatro mil cento, e secenta e seis reis por mes.

A dois Bombardeiros oitenta mil reis a razão de quarenta mil reis a cada hum por anno.

Ao Atambor trinta e tres mil, e seis centos reis por anno.
Soma a dispeza, que se fes com o Capitão, e mais
Officiaes da Milicia tres contos, cento e trinta mil, e
oito centos reis.

ORDENADOS DOS OFFICIAES DA FAZENDA

Pagar-se-hão ao Almoxarife da dita Capitania secenta mil reis de seo ordenado (por Anno com) declaração da Folha do Anno passado.

Ao Escrivão do Almoxarife cincoenta mil reis de seu ordenado por anno com a mesma declaração, que atrás se refere.

Soma tudo o que dispende esta Capitania do Rio grande cada anno tres contos, quinhentos, e vinte e tres mil, e duzentos reis são tres contos dezoito mil quinhentos e oitenta e hum reis.

Despeza da Capitania do Seará

Pagar-se-ão ao Vigario da Capitania do Seará setenta, e cinco mil reis de seo ordenado, e ordinarias para o Culto Divino. Pera a fabrica da Igreja seis mil reis, conforme a Provizão geral, que para isso há.

A hum Sargento, que serve de cabeça secenta mil reis de seo ordenado por anno.

A vinte Soldados, que há na dita Capitania seis centos mil reis a respeito de trinta mil reis por anno.

Soma o que dispende esta Capitania cada anno sete centos, e quarenta e hum mil reis.

Despeza do Maranhão

Pagar-se-ão ao Capitão mor da Conquista do Maranhão duzentos mil reis de seo ordenado cada anno.

A tres Capitaens de tres Fortes trezentos mil reis a respeito de cem mil reis a cada hum por anno.

anno.

Ao Capitão de Comatté cem mil reis de seo ordenado por

anno.

Ao Sargento mór de seo ordenado cincoenta mil reis por

Ao seu Ajudante outros cincoenta mil reis por Anno.

Ao .... ... noventa e seis mil reis por anno de seo ordenado.
A hum Sargento secenta mil reis de seo ordenado.

A hum Alferes, e dois Sargentos com Praças de Mosqueteiros cento, e trinta e quatro mil, e quatro centos reis, a razão de trinta, e tres mil, e seis centos reis a cada hum por anno.

A duzentos e secenta e hum soldados sete contos oito centos,

e trinta mil reis a razão de trinta mil reis a cada hum.

A seis Bombardeiros duzentos e hum mil e seis centos reis a respeito de trinta e tres mil, e seiscentos reis que hé...... mosqueteiro a cada hum por anno.

A hum Capitão da ordenança oitenta mil reis por anno de seo ordenado.

Ao........ oitenta mil reis de seu ordenado por anno.

Ao Escrivão da Fazenda secenta mil reis de seo ordenado por anno.

A hum Vigario cincoenta mil reis de seo ordenado por anno, e vinte e tres mil nove centos e vinte reis para hua ordinaria de vinho, azeite, farinha e cera.

E pera hum Coadjutor vinte e cinco mil reis por Anno. E para a Fabrica da Igreja seis mil reis.

Ao Auditor Geral capitão entretenido com praça de secenta mil reis por anno em quanto não houver Provizáo da Fazenda.

A dès Marinheiros de duas embarcaçoens, que servem os fortes trezentos mil reis, que vem a ser trinta mil reis a cada hum, em que se monta a dita quantia.

Soma o que dispende cada anno com a conquista do maranhão nove contos, setecentos, e seis mil novecentos, e vinte reis.

Despeza do Pará

Pagar-se-hão ao Capitão mor da Conquista do Pará cem mil reis de seo ordenado por anno.

A duzentos e des Soldados seis contos, e trezentos mil reis a razão de trinta mil reis cada hum por anno.

A dès Marinheiros de duas embarcaçoens, que servem na Conquista trezentos mil reis a razão de trinta mil reis a cada hum por anno com certidão do Provedor da Fazenda de como servem nas ditas embarcaçoens.

A Andre Pereira Capitão de Infanteria cem mil reis de ordenado em cada hum anno com certidão do Capitão mor de como

serve.

A Manoel d'Andrade Cab. Alferes de hua companhia noventa e seis mil reis de seo ordenado por anno com outra tal certidão.

A Andre ..... cincoenta mil reis de seo ordenado em cada anno com outra tal certidão.

A Antonio Anriques Barbeiro trinta e oito mil reis, a saber trinta mil reis de praça de Soldado e oito mais da de Barbeiro com outra tal certidão.

A Manoel de Souza de Sá Provedor de minha Fazenda cem mil reis de seo ordenado por Anno.

A Christovão Vas de Tancor, Escrivão da Fazenda, e Almoxarife cincoenta mil reis de seo ordenado.

Aos Padres Capuchos, que tenho ordenado assistão naquella Conquista para hûa pipa de vinho, hum quarto de azeite doce, e outro de farinha deste Reino, e duas arrobas de cera lavrada : de ordinaria para sua sustentação, de que lhe tenho feito merce se lhe pagará o que nisso se montar conforme a Provizão minha, que tem.

Soma o que se dispende cada anno na Conquista do Pará não entrando a ordinaria acima sete contos e cento, e trinta e quatro mil reis.

Val o pagamento, que se hade fazer por este quaderno no Estado do Brazil em tempo de hum anno ao Bispo, Clerezia, Governador, Officiaes da Fazenda, e Justiça, Capitaens dos Prizidios, e Fortes, Soldados, e Officiaes delles, outras dispezas, tenças, ordinarias conforme ao que cada hua das pessoas declarada no dito quaderno leva em sua addição cincoenta, e quatro contos, cento, e trinta e oito mil, duzentos, e noventa e oito reis em Lisboa a des de Junho de seis centos, e dezasete. Miguel Godinho Cabral. E por tanto Mando a vós Governador, e ao Prov.or mor de minha Fazenda do Estado do Brazil, que na conformidade desta Folha fação fazer pagamento aos Ministros Ecclesiasticos, Governador, Ministros de Justiça, fazenda, e Milicia na maneira declarada em cada hua de suas addiçoens, passando-se as Folhas particulares que no principio deste Geral se declarão para cada Capitania como ategora se fizerão, em que ao todo se montão cincoenta, e quatro contos, cento e trinta, e oito

mil, duzentos, noventa e oito reis, pelas quaes Folhas, e conhecimentos das partes, a que se fizerem os ditos pagamentos será levado em conta aos Almoxarifes Thezoureiros no modo, que nesta d.a folha se contem, e com as declaraçoens, e certidoens, que alguas das addiçoens requerem, que se cumprirá por este, que não passará pela Chancelaria sem embargo da Ordenação em contrario. Gonçalo Pinto de Freitas o fes em Lisboa a des de Junho de seis centos e dezasete. Diogo Soares o fes escrever. O Marques dalemquer. Duque de Franca Vila. Dom Estevão de Faro. Folha geral da Dispeza ordinaria que se fás em cada hum anno no Estado do Brazil pela qual Vossa Magestade manda fazer pagamento aos Ministros Ecclesiasticos da Justiça, fazenda, milicia, e as mais partes de seos ordenados, e ordinarias, Tenças na forma declarada em sua addição em que ao todo se montão cnicoenta e quatro contos cento, e trinta e oito mil, e duzentos, e noventa, e oito reis como acima se declara, e della se hão de tirar as Folhas particulares para cada Capitania, e esta não passa pela Chancelaria. Registada Diogo Soares. Cumpra-se, e Registe-se. O Governador; Ŏ qual traslado da Folha Geral atrás escrita com quinze meias folhas com esta, eu Manoel Mendes de Vasconcelos Escrivão da Fazenda de sua Mag. desta Capitania de Pernambuco aqui fis trasladar do Livro 3. dos Registos da dita Fazenda de folhas vinte até folhas trinta e sete onde esta por mim concertada, e de novo concertei este traslado, e ao dito Livro me reporto em Olinda trinta e hum de Agosto de seis centos e vinte e seis annos. Manoel Mendes de Vasconcelos. O qual Registo eu Gonçalo Pinto de Freitas, que sirvo de Escrivão da Fazenda fis aqui registar de hum traslado, que veio de Pernambuco concertado, e asinado pot Manoel Mendes de Vasconcelos Escrivão da Fazenda daquella Capitania, a que me reporto. Bahia 8 de Nobr. de 626.-Gonçalo Pinto de Freitas.

Tt. aonde se hade continuar com as verbas dos pagamentos, que se hão de fazer ao Dezembargador Nuno Vás Fialho, o qual assento aqui fis por Despacho do Provedor mor Manoel Ferreira de Figueredo por o dito Dezembargador dizer, que perdera a Provizão, por onde vencia em cada hum anno trezentos, e cincoenta mil reis de Dezembargador dos Agravos. Bahia aos onze de Dezembro de mil seis centos, e vinte, e seis. Pedro Viegas Giraldes.

Por mandado de Ventura de Frias servindo de Provedor mor feito a dezanove de Agosto de seis centos, e vinte e seis. Viegas.

Houve pagamento o Dez.or Nuno Vás Fialho no Thezoureiro Geral Manoel Maciel de cento, e setenta, e cinco mil reis, que lhe erão devidos de seis mezes que começarão no principio de Agosto de seis centos e vinte e tres, e acabarão ao ultimo de Janeiro de seis centos e vinte e quatro a razão de trezentos e cincoenta mil reis por anno, o qual pagamento vence pela folha do dito anno. Viegas.

Houve pagamento Nuno Vás Fialho Dezembargador dos Agravos no Thezoureiro Geral Antonio Mendes de quatro centos, e cincoenta mil reis, a saber cem mil reis, que se lhe ficarão devendo de resto de seis mezes, q começarão ao primr.o de Fevereiro de seis centos, e vinte e quatro, e acabarão ao ultimo de Julho da dita era. Porq. setenta, e cinco mil reis mais, que lhe cabia haver nos ditos seis mezes lhe pagou o Thezour. que foi Manoel Maciel, como consta de huâ certidão sua junta no mandado, que se lhe passou, e trezentos, e cincoenta mil reis do anno, que começou no primeiro de Agosto de seis centos e vinte e quatro, e acabou ao ultimo de Agosto de seis centos, e vinte, e cinco.

Houve pagamento Nuno Vás Fialho Dez. dos Agravos no Tezour. G. Antonio Mendes de trezentos, e cincoenta mil reis de seo ordenado do Anno, q começou ao primeiro de Agosto de seiscentos e vinte e cinco, e acabou ao ultimo de Julho de 626, o qual pagamento houve pela Folha, que se fes o dito anno. Viegas.

Houve pagamento o Dez.or Nuno Vás Fialho no Thezour.o Geral Antonio Mendes de cento e nove mil oitocentos, trinta e dois reis a conta de seu ordenado de cinco mezes, que começarão ao 1o de agosto de seis centos e vinte e seis, e acabou ao ultimo de Dezembro da mesma era, em que foi extinguida a Relação deste Estado a razão de trezentos e cincoenta mil reis por anno por mandado do Provedor mor Manoel Ferreira de Figueredo feito ao primeiro de Janeiro de seis centos e vinte e sete. Viegas.

Houve pagamento o Dez.or Nuno Vás Fialho no Thesoureiro Geral Antonio Mendes de trinta e seis mil reis de resto de seo ordenado de cinco mezes, a começarão ao primeiro de Agosto de seiscentos, e vinte e seis, e acabou ao ultimo de Dezbr.o da mesma era, em que foi extinguida a Relação deste Estado a razão de trezentos, e cincoenta mil reis por anno por mandado do Provedor mór Manoel Ferreira de Figueredo feito a dois de Janeiro de 627. Viegas.

Livro 2.o do Registo de Provisoens Seculares.
Fls. 20-37

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