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« 3°. Que finalmente continue o projecto n. 108 em discussão. <<< Sala das commissões, 10 de Agosto de 1861.—M. P. de « Souza Dantas.-F. José Furtado. »

Entretanto que o terceiro membro da commissão, deputado Jeronymo Martiniano Figueira de Mello, discordando em parte de seus collegas, dizia em seu parecer em separado, de 16 de Agosto de 1861: << Concordo inteiramente com os meus dignos e illustres collegas « da commissão de justiça civil, nas conclusões seguintes de seu « parecer: 1. que é certa e real a divida em que se acha a fa<«<zenda para com os herdeiros do conde da Barca, pela compra « da importante livraria e pelo resto do preço da casa, que foi «< adjudicada á mesma fazenda; 2., que contra essa divida não se podia allegar prescripção alguma, e com razão foi esta repellida pelo poder judiciario; 3., que este poder com perfeita compe<«< tencia, decidio a demanda que aquelles herdeiros ou seus cessio<< narios intentárão contra a fazenda nacional afim de haverem o « seu pagamento; e 4., que esta decisão não póde ser nullificada « pelo poder legislativo, negando os fundos para esse fim necessa«rios, sem offensa da constituição e sem os maiores inconvenientes « para a causa publica.

« Não posso porem concordar com elles, quando pretendem« 1o., que foi dada contra direito expresso a sentença mandando <«< fazer em moeda forte o pagamento da divida respectiva á livra«ra, e com os respectivos juros desde o tempo da arrematação; « e 2°., que em vista disso se deve intentar o recurso extraordi« nario da acção recisoria, no intuito de evitar o damno da fazenda <<< nacional. >>

e depois de sustentar sua opinião em relação a estes dois ponctos, em que discorda da maioria da commissão, com razões que nos -pareceram procedentes, conclue assim:

<< Finalmente observará ainda o abaixo assignado que, havendo << o poder executivo entendido, pela sua resolução de consulta de « 17 de Dezembro de 1859, que as questões aventadas pela maioria « da commissão já estão resolvidas, e que ao governo apenas cabe « solicitar os fundos necessarios para pagar aquillo em que a « fazenda foi condemnada em ultima instancia, como o fez por officio

« de 16 de Maio de 1860, parece ser excedente das attribuições « do poder legislativo impor-lhe uma regra de proceder, que elle « em sua sabedoria já implicitamente rejeitou, e isto em materia <«< administrativa, e em questão individual, com desconceito da « sciencia juridica, do espirito de justiça e da independencia de « um terceiro poder, a quem a constituição confiou a guarda dos <«< maiores interesses e dos mais respeitaveis direitos. E se o poder legislativo não póde, na opinião do abaixo assignado, impor esse «< procedimento ao executivo, menos o poderá isoladamente um dos «< seus ramos, officiando-lhe n'este sentido, como opinão os seus <«< illustrados collegas.

« Em vista das considerações abreviadamente expostas, en« tende o abaixo assignado que se deve continuar na discussão « do projecto n. 108 do anno passado, e que o poder legislativo « deve consignar os fundos necessarios para o pagamento do que <«< deve aos herdeiros do conde da Barca, ou. seus legitimos ces<«<sionarios, como foi reconhecido pelos poderes judiciarios e exe«cutivo. Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 1861.-Jeronymo « Martiniano Figueira de Mello. »

O projecto de lei n. 108 de 22 de Julho de 1860 não teve andamento, nem final solução; os interesses porém de João Piombino não foram por isso prejudicados, porque emfim o governo, que ao principio (1860) tinha julgado necessaria a votação de fundos especiaes para o pagamento da divida aos herdeiros do conde da Barca, mandou pagar ao representante de João Piombino n'esta Corte, a importancia d'essa divida (que na data do pagamento montava a rs. 97:000 000 e tantos da moeda actual), pelos recursos ordinarios de uma lei de orçamento, (si bem me recordo, a de n. 1764, de 28 de Junho de 1870, orçamento de 1870-71).

Deu assim o Governo do Brazil satisfação á um compromisso pecuniario, de que havia muito tempo devêra, em seu proprio interesse, se-ter libertado. Ainda que legalmente João Piombino seja o legitimo proprietario d'essa avultada somma, faz pena á gente o não ter ella aproveitado aos herdeiros do grande estadista, do fiel e incansavel servidor do Estado e amigo dedicado do Brazil, cujos relevantes serviços, que por certo não foram cedidos a João Piombino,

foram tambem invocados em apoio dos direitos (25) que, como cessionario, elle tinha ao valor dos bens do conde da Barca!!

« Sic vos non vobis...... >>

O pouco que conhecemos do catalogo da livraria do conde da Barca, que foi desentranhado dos autos do inventario dos bens do mesmo conde, segundo a certidão do escrivão Silvestre dos Reis Nunes, acima citada, nos- induz a pensar que esse Catalogo e o que possuimos na Bibliotheca Nacional dimanam da mesma fonte, ou que fossem ambos copiados pelo catalogo organizado pelo conde da Barca para seu uso, ou somente um, que serviu de exemplar para tirar-se a cópia do outro: confrontemol-os um pouco para firmar bem ésta asserção.

O titulo do nosso catalogo reza: « Catalogo dos livros da bi«bliotheca do conde da Barca em 1818. »

e o do inventario, embora com variante, diz no fundo o mesmo: Catalogo dos livros que compoem a bibliotheca do Exm. « conde da Barca em 1818. »

O numero das obras (que o escrivão Silvestre dos Reis Nunes indevidamente chama collecções) é o mesmo nos dois catalogos, 2418, embora a certidão do dicto escrivão reze 2419; mais abaxo veremos o porque assim pensamos, e como foi facil a Nunes enganar-se comptando 2419 em vez de 2418. Julgando pois similhantes os dois catalogos, applicaremos ao do inventario as mesmas deducções, que logicamente dimanarem do estudo e analyse do

nosso.

Passemos agora a estudal-o mais pelo mudo.

Cada pagina é dividida em trez columnas ao alto na 1a., vem o numero de ordem das obras catalogadas; na 2a., os dizeres

(25) « IV. A quem pertencia a herança de que se trata? A um benemerito do paiz; « ao que assignou o decreto que constituiu o Brazil em reino; ao que lhe prestou relevan« tissimos serviços. Esse homem escrevia no seu testamento:

«Tenho a honra de servir a el-rei, como já fica declarado, desvelando-me sempre por « satisfazer ao que me cumpria, e sempre em prol do real serviço, do publico e das partes. «Espero na indefectivel piedade e grandeza de el-rei haja de attender com a competente « remuneração, não só todos os meos serviços, taes e quaes forem diguos da sua regia « contem plação, e os deixo ao referido meo herdeiro, etc. » « E qual foi essa remuneração « ao velho e leal servidor? Nenhuma; o Estado acha-se, ao contrario, desde então, na « posse dos proprios seos bens patrimoniaes. »—(Memoria sobre a divida do Estado a João Piombino, cessionario habilitado dos herdeiros do conde da Barca, no 1o. artigo Pro memaria, a pag. 6 e 7).

bibliographicos concernentes a cada obra: e na 3a., o preço, em que cada obra foi avaliada; todas ellas escriptas pela mesma lettra, de pessoa desconhecida: em baxo de cada pagina vem a sommɩ dos preços da avaliação, em algarismos, escripta a tinta; na ultima pagina por baxo da ultima linha, a seguinte apostilla escripta á tinta:

<«< 0 Total da Avaliação aqui expressa he de rs 15:539$900. » e por baxo d'esta, outra escripta a lapis, dizendo assim,

« São 6,705 voles.

« Janro. de 1824. »,

tudo por lettra do bibliothecario p'. Joaquim Damaso. Alem d'isto ha muitas outras notas abbreviadas e signaes, escriptos á tinta, e a lapis preto e vermelho por differentes mãos, pela maior parte relativos aos logares que os livros occupam nas estantes da Bibliotheca Nacional.

Transcrevemos em seguida algumas paginas do nosso catalogo, (26) integralmente ou por trechos, a cujo conteudo nos-referiremos ao depois mais detidamente.

Pagina 1. (integral)

Theologia.

Textos e Versões da Escriptura Sagrada.

1. Biblia Sacra. Mss. em Latim. 1.300. 1 vol. 8°.
sem titulo......

320

2.

La Biblia, que es los sacros Libros del viejo,
y nuevo Testamento. Trasladada en Español.
1.622. 1 vol. 4°. gr......

800

.....

3.

Do Velho Testamento; o 1° vol, que contêm os

(26) Reproduzimos n'estes trechos a orthographia do catalogo.

4.

5.

6.

7.

SS. Livros de Moysés, Josua, Juizes, Ruth,
Samuel, Reis, Chrónicas, Esra, Nehemias, e Es-
ther, traduzidos em Portuguez por João Ferreira
A. d'Almeida, Ministro Prégador do Santo Evan-
gelho. Batavia 1.784. O 2. vol. que contêm
os SS. Livros de Job, os Psalmos, os Proverbios,
o Prégador, os Cantares, com os Prophetas
Mayores, e Menores, traduzidos pelo mesmo, e
por Jacobo op den Akker, Ministros, & Bata-
via 1.753. 2 vol. 8°........

Biblia Sacra quadrilinguia Novi Testamenti Graeci
cum versionibus Syriaca, Graeca vulgari, Latina
et Germanica. ADiectis variantibus Lectionibus,
&. Quibus accedunt Loca parallela uberrima
tantoque numero ex Bibliis et Commentariis
Comportata, &". Accurante M. Christiano Rei-
neccio. Lipsiae 1.713. 1 vol. fol........

Le Nouveau Testament en Latin et en Français
traduit par Sacy. Edition ornée de Figures gravées
sur les desseins de Moreau le jeune. Paris 1.793
1 vol. 4o. gr. em papel. Papel vélin.........

Theologos, e Moralistas

Petri Danielis Huetii, Episcopi Abrincensis De-
monstratio Evangelica ad Serenissimum Del-
phinum, 4a. editio ab Auctore recognita, casti-
gata, &. Accessit Auctoris tractatus de Paradiso
terrestri, nunc primúm Latine. Lipsiae 1.694. 1
vol. 4°.....

Tractatus Theologico-Politicus continens Disser-
tationes aliquot quibus ostenditur libertatem
philosophandi non tantum salva Pietate, et Rei-
publicae Pace posse concedi: sed eandem nisi
cum Pa-

960

800

28400

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