não se tratando de prejuizo consideravel, que possa vir á nossa Coroa, não pertence o conhecimento ao Juizo dos nossos feitos, mas ao dos Aggravos. 5 E conhecerão de todos os feitos, que os Rendeiros das Sisas da casa das herdades de Lisboa tiverem com os Gommendadores e Cavalleiros da Ordem de nosso Senhor JESU CHRISTO, sobre se quererem escusar de pagar Sisa das propriedades, que compram, ou vendem. ; 6 E pelo dito modo conhecerão de todos os feitos, posto que sejam entre partes, que se ordenarem por razão de doações per Nós feitas, assi de bens, que a Nós pertençam de algum, que morreo abintestado, ou outros quaesquer vagos, ou outras cousas, a Nós devolutas por quaesquer causas, de que fizessemos mercê, ou doação a algumas pessoas. f 7 Item, conhecerão em Relação de todos os feitos de passadores. 8 E não mandarão vir citadas á Corte nenhumas partes de fóra da Corte, e de cinco legoas ao redor, até primeiro serem vistas em Relação as informações, ou inquirições, per que entendam, que dévem ser citadas. E quando for acordado per a maior parte dos Desembargadores, que com cada hum delles forem no despacho, então dem Cartas, per que citem, segundo for acordado e posto per desembargo. Porém se as citações se houverem de fazer para as partes virem fallar a feitos, que já sejam tratados perante elles, poderão per si sós mandar passar as Cartas sem acordo da Relação. i. -9 E tomarão conhecimento dos instrumentos de aggravo, ou Cartas testemunhaveis, que os Desembargadores e mais pessoas privilegiadas tirarem de lhes não guardarem seus privilegios, quando os ditos instrumentos tocarem a cousas de Jugadas, ou de quaesquer outros Direitos Reaes. Porque dos instrumentos, que não tocarem aos ditos Direitos Reaes, tomarão conhecimento os Desembargadores dos Aggravos. ייד 10 Não tomarão conhecimento de instrumentos de aggravo, que alguns Mareantes, ou Pescadores tirarém de serem constrangidos a servir em nossas Armadas, per mandado dos Védores da Fazenda, ou de quaesquer outros nossos Officiaes, nem de os obrigarem a ter armas; e pretendendo haverem de ser escusos por razão de seus privilegios, poderão requerer sobre ello aos ditos Védores da Fazenda. 11 Outrosi conhecerão das causas sobre as jurisdições, e de quaesquer feitos e cousas, que a elles pertençam. E assi dos instrumentos de aggravo, ou Cartas testemunhaveis, que se tirarem dante os Juizes seculares, que se derem por inhibidos pelas inhibitorias dos Juizes Ecclesiasticos, dos quaes não tomarão conhecimento os Desembargadores dos Aggravos. 12 Porém não tomarão conhecimento de aggravo, que as partes tirarem de Juizes Ecclesiasticos nos casos, de que o conhecimento lhes pertence; salvo quando se aggravarem de notoria oppressão, ou força, que se lhes faça, ou de se lhes não guardar o Direito Natural, porque nestes casos Nós, como Rei e Senhor, temos obrigação * de acodir a nossos Vassallos. E depois de os Juizes de nossos feitos julgarem, que o conhecimento pertence a nossas Justiças, e não ás Ecclesiasticas, mandarão ás nossas Justiças, que não evitem as taes pessoas, nem lhes levem penas de excommungados, por sempre assi se costumar, e não haver outro meio para se não tomar nossa jurisdição. 13. E tomarão conhecimento das causas tocantes á appresentação das Egrejas do nosso Padroado, que se houverem de tratar no Juizo secular, posto que sejam do destricto da Relação do Porto. 14 Outrosi os Juizes dos nossos feitos tomarão conhecimento de todas as appellações de armas, e penas dellas. E assi das appellações de condenação da pena, e perdimento de armas depois do sino, e dos aggravos das ditas armas, e penas dellas, assi da Corte e Cidade de Lisboa, como de fóra della, salvo dos aggravos, que das ditas armas e penas vierem dante o Corregedor da Corte dos feitos crimes, porque destes pertence o conhecimento aos Desembargadores dos Aggravos, segundo dissemos no Titulo (7): Dos Corregedores da Corte dos feitos crimes. : 15 Outrosi darão Cartas, que pertençam ás abertas e Valladores nossos, e conhecerão dos feitos, que ás ditas abertas e vallas pertencerem. E assi conhecerão dos feitos, que se processarem sobre as terras das Lezirias e Paúes nossos, ora ó nosso Procurador seja parte, ora não, posto que dellas tenhamos feito mercê a algumas pessoas. 16 E os feitos, que em outros quaesquer Juizos se tratarem, assi na Corte, como fóra della, em que o Procurador dos nossos feitos da Casa da Supplicação se oppozer, ou assistir, serão logo remettidos nos termos, em que stiverem, aos Juizes dos nossos feitos, dos quaes tomarão conhecimento, e os despacharão em Relação. E isto se não entenderá nos feitos, que vierem per aggravo dante o Juiz da India e Mina, por quanto o conhecimento destes taes feitos pertence aos Desembargadores dos Aggravos da Casa da Supplicação, posto que delles se mande dar vista ao Procurador dos nossos feitos, e nelles allegue por nossa parte. E conhecerão dos aggravos, que vierem do Juiz da Coroa da Casa do Porto, e os despacharão em Relação, como despacham os mais feitos, que lhes pertencem. 17 E despacharão em Relação os feitos e instrumentos, que lhes pertencerem, com os Desembargadores, que pelo Regedor lhes forem ordenados. E porão nelles as sentenças e desembargos, segundo per todos, ou a maior parte delles for acordado, sem haver outro aggravo para nenhuma outra parte. E nos feitos, em que o nosso Procurador for parte, serão pelo menos tres conformes, como se dirá nos feitos da Fazenda, no Titulo (10): Dos Juizes dos feitos della. 18. E mandamos, que os Juizes dos nossos feitos da Coroa em todas as Cartas, que passarem, para se haverem de fazer algumas execuções, ou diligencias, as passem na fórma e com as clausulas, que dissemos no Titulo (7): Dos Corregedores da Corte dos feitos crimes: no paragrapho (23): Outrosi mandamos. : TITULO X. Dos Juizes dos feitos del-Rei da Fazenda. Os Juizes dos feitos da Fazenda despacharão em Relação pela maneira, que dissemos no Titulo (9): Dos Juizes dos feitos da Coroa, os feitos e instrumentos de aggravo, que pertencem a nossa Fazenda. E naquelles, em que o nosso Procurador da Fazenda for parte, se não porá sentença, salvo havendo tres votos conformes em hum parecer. E havendo variedade nos votos, se darão tantos Juizes, de que a mór parte seja ao menos de tres votos conformes. E na dita sentença assinarão tambem os Desembargadores, que forem de voto contrario. E nos feitos entre partes se porá sentença, como forem dous votos conformes. E não porão differença alguma nos sinaes, per que se possa saber, que foram de contrario parecer em parte, ou em todo. E tendo os ditos Juizes para despachar alguns feitos do negocio dous Contos, os despacharão primeiro, que outros alguns. 1 E despacharão isso mesmo os feitos da Fazenda, assi do negocio do Reino, como da India, Africa e Contos, assi os feitos da Fazenda, que se tratarem entre partes, civeis e crimes, e înstrumentos de aggravo, para o despacho dos quaes o Regedor thes ordenará huma ou duas mesas, com os Desembargadores, que lhe parecer serem necessarios, segundo a qualidade dos negocios e feitos, que tiverem para despachar. E ao despacho dos feitos, em que o nosso Procurador da Fazenda for parte, stará sempre presente. Mas não tomarão conhecimento dos instrumentos de aggravo, que se tirarem dos Officiaes e Lançadores, que repartem as Sisas dos encabeçamentos, nem isso mesmo dos que se tirarem sobre a ordem e recadação dellas. Porque o conhecimento dos taes instrumentos e despacho delles pertence aos Védores da Fazenda: posto que as partes se queiram per privilegios, que digam ter, isentar na dita repartição de pagar Sisa em todo. 2 E conhecerão dos feitos, que se tratarem entre algumas pessoas sobre Officios, de que forem passadas Cartas assinadas per Nós, ou per os Védores de nossa Fazenda, e os despacharão em Relação, da maneira que despacham os mais feitos, de que o conhecimento Thes pertence, e haverá delles vista o Procurador dos nossos feitos da Fazenda. 3 E sendo necessario para despacho dos ditos feitos fazerem-se algumas diligencias nos Contos do Reino e Gasa, e nas Casas da India, Mina e Armazens, e na Alfandega da Cidade de Lisboa, e em quaesquer outras casas, onde se recadem nossos Direitos na dita Cidade, ou dar alguns papeis, ou certidões dos livros dellas, ou res ponderem os Officiaes dos Contos e das ditas Casas algumas cousas, pertencentes ao despacho dos ditos feitos, e que nelles se mandem fazer e ajuntar, assi per despacho, posto per acordam em Relação, como per mandado em audiencia pelos ditos Juizes somente: passarão para isso Precatorios, dirigidos ao Contador Mór e Provedores, e mais Officiaes Superiores das ditas Casas, na fórma, em que os Corregedores da Corte os passam para, os ditos Provedores e Officiaes Superiores. E a mesma ordem terão nos Precatorios, que passarem para o Provedor das Vallas e Contador das Jugadas, Lezirias : 1 e Paues. E sendo passados na dita fórma, os cumprirão os ditos Officiaes inteiramente, como per nossas Ordenações são obrigados. 4 E havendo-se de ajuntar alguns traslados de Regimentos, Provisões, ou outras quaesquer cousas, que stiverem registradas nos livros da Fazenda, que se hajam de dar delles, feitos pelos Porteiros della, o Juiz do feito passará Precatorio na fórma acostumada, dirigido aos Védores da Fazenda, para mandarem dar os dites traslados, por quanto dos livros da nossa Fazenda não se deve dar traslado algum sem mandado dos Védores della..... 1 5. Item, os ditos Juizes tomarão conhecimento per simplices petições dos aggravos, que as partes disserem, que lhes fazem os Officiaes, de que os ditos Juizes podem conhecer per appellação, ou aggravo. E isto somente, aggravando-se do despacho, que alguns Officiaes pozerem em alguns feitos, ou sobre o que mandarem nas audiencias. C 1 6 E não conhecerão das petições, em que as partes se aggravarem dos Almoxarifes, ou outros alguns Officiaes os obrigarem a pagar direitos de cousas, que não devem, ou mais daquelles, que devem, ou de lhes não guardarem ácerca disso os privilegios, que tiverem, ou thes não fazerem pagamento de suas tenças, ou dinheiro, que de nossa Fazenda hão de haver, ou tratando-se nas ditas petições da jurisdição de alguns feitos da Fazenda: por quanto o conhecimento e despacho das taes petições pertence ao Tribunal do Conselho da Fazenda. E o mesmo será nas appellações e instrumentos dé aggravo, que se tirarem sobre os ditos casos. 7. E havendo por bem que alguns feitos do dito Juizo se despa chem perante Nós, será presente ao despacho delles o Védor da Fazenda, que servir. 8 E assi tomarão conhecimento de todos os feitos, em que o Procurador de nossa Fazenda se oppozer, ou assistir, e lhes serão remettidos, tanto que o dito Procurador se oppozer, ou assistir, sem mais Juiz algum tomar delles conhecimento, assi em todos os Juizos da Corte, como de todos nossos Reinos e Senhorios. 9. Item, conhecerão das appellações e aggravos, que saírem dante • Provedor e Officiaes da Alfandega de Lisboa, sobre descaminhados das mercadorias e cousas, que á dita Alfandega pertencem, passando a quantia de sessenta mil réis, sendo appellado pelas partes condenadas, ou pelo Procurador dos feitos da dita Alfandega; ao qual |