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"feito assy aquelle prezente, como todo o passado, e obrigados a refazerem os "Emgenhos e não comerem carne humana, e receberem a Doutrina quando "houvesse Padres para lha dar. De maneira que já agora a geração dos Tupi"naquins, que he muyto grande, poderão tãobem entrar no Reino dos Céos." $5 O Senhor Rey D. João 3o dezejando povoar o Brazil, e querendo premiar os serviços de Jorge de Figueiredo Corrêa, Fidalgo da sua Caza, e Escrivão da Fazenda, fes-lhe doação para sempre de Juro e herdado, e para seos filhos, netos, herdeiros e sucessores, assim descendentes, como transversaes, e collateraes de cincoenta legoas de terra, começando na ponta do Sul da Bahia, ao longo da Costa, quanto coubesse nas ditas cincoenta legoas, (a) ao longo da costa com a mesma largura, pello Certão dentro com todas as Ilhas, e dez legoas ao mar na fronteira e demarcação das cincoenta legoas, chamando-lhe Governador e Capitão dellas, com a faculdade de por Ouvidores e Justiça com alsada até morte natural, nos peoens e pessoas graves a des annos de degredo com mui amplissimos privilegios conteudos no Foral que lhe concedeo, assim para o Governo economico e politico, como para a cultura, e augmento da Capitania e solidos interesses do Doado, como as rendas estabelecidas na metade da dizima do pescado, e redizima que a ordem de Christo e ao Soberano tocasse, vintena do páo Brazil, que fosse para o Reino, e vinte e quatro escravos que permetia poder annualmente remeter em seos navios ao Porto de Lisboa, por Marinheiros e Gorumetes todos os escravos que bem quizesse, dando-lhe outro sim as rendas das Alcaidarias, e dos estabelecimentos de moendas privativas para emgenho de assucar, salinas, aforamentos nas des legoas, que além da doação da Capitania se lhe concedeo, sendo izentos assim ellas, como os moradores de pagarem quaesquer tributos, fintas, saboarias, sizas, ou outros alguns direitos, á excepção dos estabelecidos no foral.

§ 6-Francisco Romeiro foi encarregado de navios de transportes, e gentes para a povoação da Colonia; mas os Portuguezes avidos dos intereces que suas fantezias lhes persuadia encontrar nos paizes, que vinham povoar, queriam sem trabalho e oiro, e começarão logo a oprimir aquelles, com quem devião unir-se em amizade, esquecidos de que a industria, a sobriedade, a paciencia, e confiança mutua entre os Colonos, são as bazes por onde se deve sustentar qualquer nascente estabelecimento, e que a perfeição dos costumes deve contribuir mais do que a força, e auctoridade das leys, para manter a ordem e segurança publica: mas elles só quizerão dominar e captivar aos Indios, maltratando-os, tomavão suas mulheres, e as

(a) "Dom João por Graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'além "mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Comercio da Ethiopia, Arabia, "Persia, da India, etc.

"Faço saber a quantos esta minha carta virem, que considerando Eu qanto serviço de "Deos e meu proveito, bem de meis Reinos, e Senhorios e dos naturaes e dos ditos delles, e "ser minha conta e terras do Brazil mais povoada de que até agora foi, assim para nellas se "haver de celebrar o culto, e officios Divinos, e se exaltar a nossa Santa Fé Catholica, "contratasse provocar a ella os naturaes das ditas terras infieis e idolatras, como pello muyto "proveito, que se seguião a meus Reinos, e Senhorios, e aos naturaes e subditos delles, de 'se povoar as ditas terras, houve por bem de mandar repartir e ordenar em Capitanias de "certas, e em certas legoas, para dellas prover aquellas pessoas que bem me parecer, pello "qual guardando Eu os muitos serviços que Jorge de Figueiredo Corrêa, Fidalgo da minha "Caza e Escrivão de minha Fazenda a Mim tem feito, e pello que espero que ao diante Me fará: por todos estes respeitos e por alguns outros que a isto me movem por folgar de lhe "fazer Mercè, de meu proprio motu, certa sciencia Poder Real e absoluto, sem elle mo "pedir, nem outrem por elle: Hey por bem e me pras de lhe fazer, como de effeito por "esta prezente Carta, faça mercè, sem remover, Doação em serviços valedores, deste dia "para todo o sempre de Juro e herdade, para elle e para todos os seus filhos, netos, her"deiros e successores, que depois delle vierem, assim descendentes, como transversaes, e col"later es, segundo ao diante he declarado de cincoenta legoas de terra na dita costa do "Brazil, que comessarão na ponta da Bahia de todos os Santos da banda do Sul, e correrão "ao longo da costa para o dito Sul, quanto couber nas ditas cincoentas legos, as quaes se "entenderão e serão de largo ao longo da costa entrevis da mesma largura pelo Certão, terra "firme dentro, quanto poderem entrar, e for da minha Conquista: com todas as Ilhas, que "houverem, até dez legoas ao mar na fronteira e demarcação das ditas cincoenta legoas, da qual "terra e sobredita demarcação lhe faço Doação e mercê de Juro e herdade para todo o "sempre, como dito hé; e quero e me praz, que o dito Jorge de Figueiredo Corrêa, e todos os "seus herdeiros, que ao diante tiver, herdarem, e sucederem, se possão chamar, e se chamem "Capitaens e Governadores dellas, e outro sim the faço Doação e mercê de Juro e herdade "para todo o sempre, para elle e seus descendentes e sucessores no modo sobredito da Juris"dição Civel e Crime da dita terra, da qual elle dito Jorge de Figueiredo Corrêa e seos her"deiros uzarão na maneira e fórma seguinte.. Poderá por si e seo Ouvidor estar á eleição "dos Juizes e Offciciaes, alimpar, e apurar as plantas, e passar carta de confirmação aos ditos "Juizes e Officiaes, os quaes se chamarão pelo dito Capitão Governador, e elle para o "Ouvidor, que poderá conhecer das acções novas a dez legoas, onde estiver, e de apelações "e agravos; conhecerá de toda a Capitania e Governança e os ditos Juizes darão appellação "para o dito seu Ouvidor nas quantias que mandão minhas ordenações e do que sei Ouvidor "julg r, assim por acção nova, como por appellação e aggravo, e sendo em coiza civeis não "haverá appellação até á quantia de cem mil reis, e dahi para sima dará appellação á parte que

provizões que elles possuião; o que deo cauza a armarem-se os Barbaros Tupinaquins, homens de força e valor dotados, para expulsarem hospedes tão incomodos, que projectavão reduzilos a tirania, e escravidão, daqui nascerão as guerras, as desconfianças e o odio, que dos Opressores ainda hoje se concerva transmitido aos vindouros, pellos que se refugiarão aos bosques e embrenhadas matas, dizendose huns aos outros que Deos tem estes homens, que tão más obras commetem!

$7 Jorge de Figueiredo em virtude da faculdade concedida na Carta de Doação de nomear sucessor a Capitania, nomeou em doze de Dezembro de 1535, a seo filho Jeronimo Lavão de Figueiredo, preterindo o mais velho Ruy de Figueiredo, o qual dezistindo da Capitania a favor de seo Irmão, lhe foi a mesma confirmada em quatorze de Mayo de 1560: o segundo Donatario vendo-se sem meios de sustentar a Capitania, damnificada, perturbada e assolada pelos Gentios, naturaes della queimados os Emgenhos e cazas, e que para de novo as entar a povoação era precizo restaurar a terra do Gentio, forteficala e fazer muitas outras grandes bemfeitorias e despezas, para as quaes estavão impossibilitados os Povoadores, por terem sido destruidas suas fazendas, reprezentou a Rainha Dona Catherina, que não podendo por forma alguma pelos motivos expostos, sustentar a Capitania, governala, e darlhe firmeza, pois que de dia em dia se hia damnificando e perdendo, e que era bem de receiar virse de todo a perder, e valer cada dia menos, lhe supplicava licença para a poder vender, e traspassar na maneira que por Sua Doação tinha, a Lucas Gerardes por preço e quantia de 4825 cruzados, justo e honesto preço porque outra tal Capitania vendera Leonor de Cahpos ao Duque de Aveiro; venda que lhe parecia proveitoza para comprar tença ou renda de juro, com que melhor se podesse sustentar e manter, o que não podia fazer com a Capitania.

$ 8 -A Rainha que governava na minoridade do Senhor Rey Dom Sebastião, por Alvará do primeiro de Outubro de 1560 auctorisou a venda com a condição de que o dinheiro se poria em mão segura, para se empregar em tença ou renda de juro, a favor do mesmo Jeronimo Lavão de Figueiredo, seos herdeiros e sucessores; ficando a herança e suce são da Tença a Ruy de Figueiredo, Irmão mais velho, e aos herdeiros e futuros successores, com todo o direito, acção e obrigação in re e in specie, na dita Renda ou Tença. Lucas Geraldes effeituou o pagamento dando 3000 cruzados que lhe devia El-Rey por um conhecimento em forma feito por Pedro Rodrigues, Escrivão da Caza da India aos 18 de Fevereiro de 1558, com alvará de 18 de Fevereiro de 1558 sobscripto por Bartholomeu Froes, assinado pela

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"quizer apellar: em cazos crimes hey por bem que o dito Capitão e Governador e sen Ouvidor "tenha jurisdição e alsada de morte natural incluzive, em escravos e gentios, e o mesmo em "Piões cristãos, homem livre em todos os cazos, assim para absolver, como condemnar, sem "haver appellação, nem aggravo, e nas pessoas de maior qualidade terá alsada de dez annos de "degredo, até cem cruzados de pena sem appellação nem aggravo: porém nos quatro cazos "seguintes convém, a saber, herezia, quando o heretico lhe for entregue pello Eccleziastico, "traição, e sodomia, e moeda falça terão alsada em toda a Pessoa de qualquer qualidade que "seja, para condemnar os culpados á morte, e dar suas sentenças a execução sem appellação, "nem aggravo; porem nos ditos quatro cazos para absolver de morte, posto que outra pena "The queiram dar menos de morte, darão appellação e aggravo e appellarão por parte di “Justiça; e outro sim me praz que o dito seu Ouvidor possa conhecer das appellações e 'aggravos, que a elle houverem de hir em qualquer vi, ou lugar da dita Capitania, em que "estiver posto percizamente apartado deste lugar, onde assim estiver, comtanto que seja na "propria Capitania; e o dito Capitão e Governador poderá por Meirinho d'ante seo Ouvidor e Escrivães, e outros quaesquer officiaes necessarios e costumados nestes Reinos assim na "Correição da Ouvedoria, como em todas as villas e lugares da dita Capitania e Governança; "e será o dito Capitão e Governador e seos sucessores obrigados, quando a dita terra för “povoada, em tanto augmento, que seja necessario outro Ouvidor, de o pôr, onde por Mim e 'meus sucessores for ordenado: Outro sim me praz que o dito Capitão Governador e todos "os seos sucessores possão porsy fazer villas e quaesquer Povoações, que nas ditas terras "se fizerem, e a elles lhes parecer, que o devem ser, as quaes se chamarão villas, e terão "termo e jurisdição segundo for costume de meus Reinos, liberdades e insignias de vills; "E isto porém se entenderá que poderão fazer todas as villas que quizerem das Povoações "que estiverem ao longo da Costa da dita terra, dos Rios que se navegarem, porque dentro "da terra firma pelo Certão as não poderão fazer menos espaço de seis legoas de terra e termo, "e cada huma das ditas Villas, e ao tempo, que assim fizerem as ditas Villas, ou cada huma "dellas limitarão, e assignarão logo termo para ellas, e despois não poderão da terra, que "assim tiverem dado por termo, tazerem outra Villa, sem minha licença. E outro s m lhe "faço doação e mercè de Juro e herdade para sempre das Alcaidarias móres de todas as ditas "Villas e Povoações da dita terra, com todas as rendas, direitos, fóros, tributos, que a ellas "pertencerem, segundo são escriptas e declaradas no foral, os quaes o dito Capitão e Gover"nador, seos sucessores haverão e arrecadarão para sy no modo e maneira no dito foral "conteudo, e segundo a forma delle e as Pessoas, que as ditas Alcaidarias móres forem "entregues da mão do dito Capitão e Governador lhes tomará homenagem delas segundo a "forma de minhas ordenações: Outro sim me pràs por fazer mercè ao dito Jorge de Figuei 'redo Corria e a todos os seos sucessores, a que esta Capitania e Governança vier de Juro "e herdade para sempre que elles tenhão e hajão moendas d'agoa, e marinhas de sal, e quaesquer outros Emigenhos de qualquer qualidade que sejão que na dita Capitania e Go"vernança se poderem fazer. E hey por bem que pes son alguma possa fazer as ditas moendas,

Rainha, em que mandava que da factura d'aquella a tres annos se pagasse na caza da India os ditos 3000 cruzados de qualquer dinheiro que houvesse, por venda de especiaria, e por qualquer outra via; e que querendo o dito Geraldes antes o pagamento em juro de 12.500 o milhar, com a condição de retro, mandava que chegando o tempo daquelle pagamento se lhe fizesse em forma de juros, a razão de 12.500 o milheiro, com todas as clauzulas, e condições uzães nos padrões de juro, em qualquer das cazas de Lisboa, ou Alfandegas e Almoxarifados dos seos Reinos, que elle mais quizesse, em dinheiro ou em juro referido, com o pacto de retro; cedendo em consequencia disto o dito Gerardes os 3000 cruzados com o juro de 12500 o milheiro a favor do dito Lavão; o qual Girardes além disto tinha outro Padrão de 72.377 réis de tença de juro com o pacto de retro, assentado na Alfandega da Cidade, em o primeiro de Janeiro de 1561 em diante, e delles demembrou 58.400 réis de juro do dito preço de 12.500 réis, em que montavão 1825 cruzados para inteira satisfação do pagamento, cedendo, renunciando, e traspassando no mesmo Lavão para elle, seus herdeiros e successores, com a clauzula que na herança do dito juro, querendo-se tirar e remir pelo pacto de retro, que não podesse receber o dinheiro, mas sim que fosse depozitado este por auctoridade judicial, em mãos de pessoas fieis e abonadas, para se empregar em outro juro de renda perpetua; e como pelos 58.400 não podia seguir-se o pagamento se não no primeiro de Janeiro de 1561, se obrigou pro rata a satisfazer os juros por todo aquelle tempo ao comprador. E com estas clauzulas foi aceita a venda pelo vendedor Jeronimo Lavão de Figueiredo, renunciando a ley segunda da Ordenação do liv. 4° tit. 30 e quaesquer outras Ordenações, como a do liv. 2o, tit. 49, do que se celebrou escriptura em 20 de Janeiro de 1561, que foi confirmada, passando-se Carta da Capitania a Lucas Gerardes e que por seu fallecimento entraria seo filho Francisco Gerardes por Alvará de 19 de agosto de 1566, o qual tomou posse da Capitania por seo Capitão e Procurador Balthazar Ferreira Garvoto.

89 A mesma impossibilidade, que teve Jeronimo Lavão de sustentar a Capitania, fortificala e augmentala teve Lucas Gerardes e seo filho, sofrendo entretanto esta os maiores estragos da mizeria: os Indios olhavão sempre com implacavel odio aos Portuguezes, e estes guiavão-se por avisos caminhos da sua felicidade; e entretanto na Capital foi posta em praça a mesma Capitania, para se arrematar por divida civel a requerimento de Dom João de Castro, em nome e como legitimo Administrador de Dona Elena de Sousa sua filha: estava

"marinhas nem emgenhos se não o dito Capitão e Governador, ou aquellas que elle para isso "der licença de que lhe pagarão aquelle fora, ou tributo, que com elle se consertar. E outro "sim lhe faço Doação e mercé de juro e herdade para sempre de dés legoas de terra ao longo "da Costa da dita Capitania e Governança e entrarão pelo Certão, tanto quanto poderem "entrar, e for da minha Conquista, a qual terra será sua livre, e izenta, sem della pagar foro, "tributo, nem direito algum, sómente o Dizimo a órdem do Mestrado de Nosso Senhor "Jesus Christo, e dentro de vinte dias que o dito Governador tomar posse da dita terra, "poderá escolher e tomar as ditas dês legoas de terra em qualquer parte, que mais quizer, não. "tomando porém juntas, se não repartidas em quatro, ou cinco partes, sendo de huma a outra "menos de duas legoas, as quaes terras o dito Capitão Governador, e seos sucessores poderão "arrendar, e aforar em fateusim, ou em pessoas, ou como quizerem, e lhes bem vier, e pelos "fóros e tributos que quizerem; e as ditas terras não sendo aforadas, ou a renda dellas “quando o forem virão sempre a quem succeder a dita Capitania e Governança, pelo modo "nesta Doação contudo, e as novidades que nas ditas terras derem, não será o dito Capitão "Governador, nem as Pessoas que de sua mão estiverem obrigados a me pagar foro nem direito “algum só o Dizimo a Deos, que geralmente se hade pagar em todas as outras terras da dita "Capitania, como abaixo irá declarado. Item o dito Capitão e Governador, e nem os que "depois delle vierem poderão tomar terra alguma de sesmaria na dita Capitania para sy, nem "para sua mulher, nem para o filho herdeiro della, e antes darão e poderão dar e repartir "todas as ditas terras de sesmaria a quaesquer pessoas de qualquer qualidade e condição que “sejão, e lhes bem parecer, livremente sem foro, nem direito algum, e somente o Dizimo a "Deos, que serão obrigados a pagar a Ordem de Christo de tudo que nas ditas terras houver, "segundo he declarado no foral, e pela mesma maneira as poderão dar e repartir por seus "filhos fora do Morgado, e assim por seos parentes; porém aos ditos filhos e parentes não "poderão dar mais terra da que derem ou tiverem dado a qualquer outra pessoa estranha e "todas as ditas terras, que assim derem de sesmaria assim a huas como aos outros será con"forme as ordenações das sesmarias, com as obrigações dellas, as quaes estará o dito Capitão "Governador e os seos successores, e não poderão em tempo algum tomar para sy, nem para "algum que seja, sómente as poderão haver por titulo de compra verdadeira das pessoas que "lhes quizerem vender, passados oito annos, despois das terras serem aproveitadas, em outra "maneira não. Outro sim lhe fação Doação e mercè de juro e herdade para sempre da ametade "da dizima do pescado da dita Capitania, que a mim pertencer, porque a outra ametade se "hade arrecadar para Mim, segundo he no foral declarado; a qual ametade da dita dizima se "entenderá do pescado que se matar em toda a dita Capitania fora das dés legoas do dito "Capitão e Governader; por quanto as ditas legoas são livres e izentas segundo atrás he "declarado. E outro sim the faço Doação e mercê de Juro e herdade para sempre da redízima "de todas as rendas e direitos, que a dita ordem e a Mim de direito na dita Capitania per"tencer, comvem a saber, que todo o rendimento que a dita Ordem e a Mim couber, assim dos "Dizimos, como de quaesquer outras rendas, ou direitos de qualquer qualidade que seja haja

o Donatario naquelle tempo impossibilitado de pagar huma divida de 3:048:672 reis, de sorte, que corridos os pregões da ley, arrematou o Arcediago André Dias Prestes em nome, e como Procurador de Dom João de Castro a Capitania, villas, e mais anexos por 9.360 cruzados em 10 de Julho de 1615: cuja arrematação sendo embargada pelo Donatario, lhe toi concedido nove mezes para dar lans dor; correrão porem as couzas que o mesmo Dom João de Castro lançou 17.000 cruzados na referida Capitania penhorada com os seus foros, rendas, engenhos, Ilhas, pescarias, desertos, de qualquer qualidade que fossem, jurisdições, datas de officios, assim e da maneira que tinha Jorge de Figueiredo, em 19 de Mayo de 1620; sendo assinados oito dias ao executado para remição não comparecendo foi lansado, e Dom João de Castro nomeou a Manuel Aranha seo criado para arrematar para elle a dita Capitania; e com efeito na rua dos ferros em Lisboa em 4 de Junho de 1620, foi arrematada por 17.000 cruzados e a Exma. Senhora Dona Elena de Castro Condeça de Castro, se lhe passou Carta, de confirmação da referida Capitania arrematada com todas as jurisdições, rendas, e direitos por Alvará de 17 de outubro de 1625, e depois a sua successora a Exma. Dona Maria Anna de Ataide por Alvará de 13 de Julho de 1646 com todos os direitos e privilegios de que estava de posse a Exma. Dona Elena de Castro, com declaração que não confirmava o capitulo da Doação de poderem mandar cada anno ao Reino 24 escravos para delles fazerem o que bem lhes viesse, por ter sido prohibida a vinda dos escravos, por Provizão do Senhor Rey Dom Sebastião de 20 de março de 1560; assim como não confirmava sobre a alsada té a morte natural incluzive, para que houvesse appellação no cazo de morte para maior alsada, e da mesma forma sobre os quatro cazos declarados na doação houvesse appellação para maior alsada; e que não confirmava outro sim o outro Capitulo de não mandar a Capitania Alsada ou Justiças porque poderião mandar as Alsadas e Justiças que bem lhe parecesse necessario e conviesse ao Real serviço e boa Governança da terra.

§ 10 Por diversas sucessões entrarão na Capitania dos Ilhéos os Exmos. Condes de Rezende atéque a mesma Capitania seencorporou na Real Coroa em virtude da subrogação, feita com o Exmo. Donatario o Conde de Rezende, sendo o ultimo o Exmo. D. Antonio José de Castro, a quem se passou Carti de Doação em 22 de junho de 1752, e foi participada a subrogação ao Ouvidor da Comarca da Bahia, por Provizão do Conselho Ultramarino de 4 de março de 1761, para que da mesma Capitania tomasse posse para a Real Coroa; e com efeito tomou della posse real, e corporal em 19 de julho de 1761 0 Dezembargador Luiz

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"o dito Capitão e Governador e seos successores huma dizima que he de dés partes huma. "Outro sim me prás por respeito do cuidado que o dito Capitão e Governador e seos successores hão de ter e guardar e conservar o Brasil, que na dita terra houver, de lhe fazer Doação e mercè, de juro e herdade para sempre da vintena parte do que liquidamente render para "mim, forro de todos os custos, o Brazil, que se troucer da dita Capitania a estes Reinos, "e a conta do tal rendimento se fará na Caza da Mina da Cidade de Lisboa, onde o dito "Brazil for vendido e arecadado o dinheiro delle, lhe será logo pago, e entregue em dinheiro "de contado pelos feitos e officiaes della, aquillo que por boa conta na dita vintena montar; "e isto porque todo o Brazil que na dita terra houver hade ser sempre Meu, e de Meos "sucessores, sem o dito Capitão e Governador nem outra alguma Pessoas poder desfrutar "nelle, nem vendélo para fóra, sómente poderá o dito Capitão, e assim os moradores da "dita Capitania aproveitar-se do dito Brazil na terra, no que lhe for necessario, segundo he "declarado no foral, e tratado nelle, e vendendo-os para fóra, encorrerá nas penas conteudas "no dito foral. Outro sim me prás fazer mercé e Doação ao dito Capitão e Governador, "e a seos sucesores, de juro e herdade para sempre, que dos escravos que elles respatarem, "e houverem na dita terra do Brazil possão, mander a estes Reinos vinte e quatro "peças cada anno, para fazer delles, o que lhes bem vier, os quaes escravos viraa ao "porto e Cidade de Lisboa, e não algum outro porto, e mandarão com elles certidão "dos offici es da dita terra, de como são scos, pela qual certidão lhe serão cá des

"pachados os ditos escravos forros, sem delles pagar direito algum, nem cinco por

"cento, e além destas vinte e quatro peças, que assim cada anno poderá mandar forros: "Hey por bem, que possa trazer por marinheiros e gorumetes em seos Navios, todos os "escravos que quizerem e lhes forem necessarios. Outro sim me prás por fazer mercé ao dito "Capitão e Governador, e seos sucessores, e assim aos vezinhos e moradores da dita Capitania, "que nella não possa em tempo algum haver direitos de sizas, nem impozições, saboarias, "tributos de sal, nem outros alguns direitos nem tributos de qualquer coalidade que sejão, "salvo aquelles que por bem desta Doação, e do Foral, ao prezente são ordenados, que haja. "Item hey por hem e me prás que só se de, e suceda de juro e herdade para todo o sempre "pelo dito Capitão e Governador e seos descendentes, filhos, e filhas legitimos, com tal decla"rasão, que emquanto houver filho legitimo varão no mesmo gráo, não suceda filha, posto, que seja em maior idade, do que o filho, e não havendo maxo, ou havendo-o e não tendo "então porpinquo grão ao ultimo possuidor, como a femea, que emtão suceda a femen; e em"quanto houver descendentes legitimos maxos, ou femeas, que não suceda na dita Capitania "bastardo algum; e não havendo descendentes maxos, nem femeas legitimas, então sucederão "os bast rdos, não sendo porém de damnado coito, e sucederão pela mesma ordem dos legi"timos primeires maxos, e despois as femeas, em igual gráo, e com tal condição, que os "possuidores da dita Capitania o quizer antes deixar a algum seo parente transversal, que "aos descendentes bastardos, quando não tiver legitimos, o possa fazer; e não havendo "descendentes maxos, nem femeas legitimas, nem bastardos, da maneira que dito he, em tal

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Freire Devéras, em cujo tempo foi servido o Senhor Rey Dom Jozé de saudoza memoria, fazer da Capitania huma Ouvedoria, separada da Comarca da Bahia, nomeando por Ouvidor della ao Dezembargador Miguel de Ares Lobo.

§ 11- Uma das cauzas porque não podia naquelles remotos tempos, prosperar a Capitania, e adiantar-se em todo o genero da lavoira, e comercio, nascia da falta de liberdade e independencia dos Colonos, sem a qual não pode haver movimento e vigor nas faculdades activas do espirito humano. O primeiro Donatario Jorge de Figueiredo, havia concedido a Mem de Sá huma sesmaria de 12 legoas quadradas do Norte do Rio de Contas para Camamú que a favor dos Jesuitas cedeo aquelle Mem de Sá, em virtude das Escripturas com auctoridade Real aprovadas, tom rão os Jesuitas posse de tão prodegioza extenção de terras em 3 de dezembro de 1563, tomada da banda d'além do Rio de Contas da parte do Norte.

§ 12 Para segurança de tão poderozo dominio passarão os Jesuitas a medir essas terras, aproveitada a occazião de se achar em 1583 o Ouvidor Licenciado Martim Leitão na Barra de Sirinhaem para lhe pedirem que não fosse citado o Donatario (unico que lhes podia estorvar os seus intentos) o que consta dos auttos de medição, e titulos que se achão na Caza da Fazenda da Bahia; e obtiverão, que a medição começasse da boca do Rio de Contas para o Norte: Retirou-se aquelle Ministro, e elles ordenarão aos medidores que sómente medissem des legoas com o fim de que fazendo aquelles o que elles pertendião, conseguião estender, como fizerão as des legoas até Baypeba, que fazião não des mas dezoito, e acrescentassem ao depois mais quatro ao Sul do Rio de Contas, com o fundamento das 12 doadas, e em lugar de duas tiverão quatro, pois que a demarcação foi cincoenta braças além do Tacaré, mais ao Sul, no boqueirão de hum riaxo, que sahe a praia chamado Oricuritiba.

$ 13 Sendo asim medidas e demarcadas as terras da sesmaria admitirão varios foreiros, a quem se impunha o onus de não cortarem páos Reaes, nem o sipó verdadeiro, sem sua licença: nesse tempo pertendeu Balthazar Ferreira Garvoto, Posposto pelo Donatario Lucas Gerardes huma villa no destricto de Camamú, comprehendido na doação das doze legoas e cometeu suas vezes a João de Andrada fazendo este cazas de feitoria, creou Escrivaens e Justiças, e levantou a villa com o titulo de Villa de Andrada, e repartio as terras circumvezinhas; ao que oppondo-se Mem de Sá continuou-se o pleito, que os Jesuitas vencerão por sentença dada na Bahia depois de muitos annos em 16 de agosto de 1644, firmada na posse em que estavão os Jesuitas de aforar aquellas terras, e pellas clauzulas da Doзção,

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cazo sucederão os ascendentes maxos e femeas, primeiro, os maxos, e em falta deles as femeas; e não havendo descendentes, nem ascendentes sucederão os transversaes pello modo "sobredito, sendo primeiro os maxos que forem em igual gráo, e despois as femeas, e no "cazo dos bastardos, ou possuidor, podera se quizer deixar a dita Capitania a hum trans"versal legitimo e tirala aos bastardos posto que sejão descendentes, em muito mais proximo "gráo, e isto hey assim por bem, sem embargo da ley mental, que dis, que não suceda femea, nem bastardos, nem transversaes, nem ascendentes, porque sem embargode tudo, me prás "que nesta Capitania sucedão femeas e bastardos, não sendo de coito damnado, e transversaes, "e ascendentes, do modo, que já he declarado. Outro sim quro e me prás que em tempo "algum serão por elles a dita Capitania e Governança e todas as coizas, que por esta Doação “dou ao dito Jorge Corrêa de Figueiredo, não possa partir, nem escambar, espadaçar, nem em "cazamento a filho, ou filha, nem a outra pessoa dar, nem para tirar Pay, ou Filho ou "alguma pessoa do Cativeiro, nem para outra coiza, ainda que seja mais piedoza, porque “minha tenção e vontade he que a dita Capitania e Governança, e coizas, ao dito Capitão e "Governador nesta doação dadas, andem sempre juntas e se não partão, nem alienem em "tempo algum, aquelle que a partir ou alienar, espedaçar, ou der em cazamento ou para "outra coiza, por onde haja de ser partida, ainda que seja mais piedoza, por esse mesmo "effeito perca a dita Capitania e Governança, e passe directamente aquelle que houver de ir "pella ordem de suceder sobredita, se o tal que isto assim cumprir fosse morto. E outro sim "me prás que para cazo algum de qualquer qualidade que seja, e o dito Capitão e Governador "commeta, porque segundo o direito e ley destes Reinos mereça perder a dita Capitania e "Governança, jurisdição e renda della, a não perca, salvo se o sucessor for traidor á Coroa "destes Reinos, e em outros cazos que commeter, será punido, quando o crime o obrigar, "porém o seu sucessor não perderá por isso a dita Capitania e Governança, jurisdição, rendas, "e bens della, como dito he. Item me prás e hey por bem que o dito Jorge de Figueiredo "Corrêa e todos os seus sucessores, a que esta Capitania e Governança vier, uze inteira"mente de toda a jurisdição, poder, e alsada nesta Doação, com renda assim e da ma"neira que nela he declarado; e pella confiança que delles tenho que guardarão nisso "tudo o que cumpre o serviço de Deos, e Meu, a bem do Povo e direito das partes Hey outro "sim por bem, e me prás, que nas terras da dita Capitania não entre nem possa entrar em tempo algum corregedor, nem Alsada, nem outras algumas Justiças, para nella uzar de juris"dição alguma, por nenhuma via, nem modo, que seja, nem menos será o dito Capitão suspenço da dita Capitania e Governança, e jurisdição della: porem se o dito Capitão cair "em algum erro, e fizer alguma coiza porque mereça, e deva ser castigado, Eu ou os Meos "sucessores o mandaremos vir para ser ouvido com sua justiça, e lhe ser dada aquella pena, "ou castigo que de direito o tal cazo merecer. Outro sim me prás por fazer mercè, ao Jorge "de Figueiredo Corrêa, que elle possa nomear em sua vida, ou por seu falecimento a sucessão "da dita Capitania a qualquer dos seus filhos, ou filhas, que elle quizer, posto que nesta "doação seja declarado, que a sucessão da tal Capitania virá despois do seu falecimento ao

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