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DOM PEDRO POR GRAÇA DE DEUS, Rei de PORTUGAL, DOS ALGARVES, etc. Faço saber a todos os Meus subditos portuguezes, que Sou Servido Decretar, Dar, e Mandar jurar immediatamente pelas Tres Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcripta, a qual d'ora em diante regerá esses Meus Reinos, e Dominios, e que é do theor seguinte:

CARTA CONSTITUCIONAL

PARA O

REINO DE PORTUGAL, ALGARVES, E SEUS DOMINIOS.

TITULO I.

DO REINO DE PORTUGAL, SEU TERRITORIO, GOVERNO,
DYNASTIA, E RELIGIÃO.

ARTIGO 1.°

O Reino de Portugal é a associação politica de todos os cidadãos portuguezes. Elles formam uma Nação livre, e independente.

ARTIGO 2.°

O seu territorio fórma o Reino de Portugal, e Algarves, e comprehende:

$1.° Na Europa o Reino de Portugal, que se compõe das Provincias do Minho, Traz-os-Montes, Beira, Estremadura, Além-Téjo, e Reino do Algarve, e das Ilhas adjacentes, Madeira, Porto Santo, e Açôres.

$2.° Na Africa Occidental, Bissau, e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S. João Baptista de Ajudá, Angola, Benguella, e suas dependencias, Cabinda, e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Thomé, e Principe, e suas dependencias; na Costa Oriental Moçambique, Rio de Senna, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo Delgado.

3. Na Asia Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, e os Estabelecimentos de Macau, e das Ilhas de Solôr, e Timôr.

ARTIGO 3.o

A Nação não renuncía o direito, que tenha a qualquer porção de territorio n'estas tres partes do mundo, não comprehendida no antecedente artigo.

ARTIGO 4.o

O seu Governo é Monarchico, Hereditario, Representativo.

ARTIGO 5.°

Continúa a Dynastia Reinante da Serenissima Casa de Bragança na Pessoa da SENHORA PRINCEZA DONA MARIA DA GLORIA pela abdicação, e cessão de Seu Augusto Pae O SENHOR DOM PEDRO I IMPERADOR DO BRAZIL, Legitimo Herdeiro, e Successor do SENHOR DOM JOÃO VI.

ARTIGO 6.°

A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Reino. Todas as outras Religiões serão permittidas aos estrangeiros com seu culto domestico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de templo.

TITULO II.

DOS CIDADÃOS PORTUGUEZES.

ARTIGO 7.o

São cidadãos portuguezes:

§ 1. Os que tiverem nascido em Portugal, ou seus dominios, e que hoje não forem cidadãos brazileiros, ainda que o pae seja estrangeiro, uma vez, que este não resida por serviço da sua Nação.

$ 2.° Os filhos de pae portuguez, e os illegitimos de mãe portugueza, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Reino.

S3. Os filhos de pae portuguez, que estivesse em paiz estrangeiro em serviço do Reino, embora elles não venham estabelecer domicilio no Reino.

$4. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua religião: uma lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalisação.

ARTIGO 8.°

Perde os direitos de cidadão portuguez:

$1. O que se naturalisar em paiz estrangeiro; $ 2.o O que, sem licença do Rei, acceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro; $ 3.° 0 que for banido por sentença.

ARTIGO 9.°

Suspende-se o exercicio dos direitos politicos: 1. Por incapacidade physica, ou moral; S2. Por sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, em quanto durarem os seus effeitos.

TITULO III.

DOS PODERES, E REPRESENTAÇÃO NACIONAL.

ARTIGO 10.°

A divisão, e harmonia dos poderes politicos é o principio conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.

ARTIGO 11.°

Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

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