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denado, e não se tirará, nem desfalcará cousa alguma do que ao vencedor foi julgado. E não se achando tantos bens, per que se possa tudo haver, será primeiro pago o vencedor do que lhe for julgado, e pela mais fazenda do condenado (se a tiver) se arrecadará para Nós, ou para o Rendeiro, que nesse tempo for, a dita dizima, vintena, ou quarentena, sem por isso o condenado poder ser preso; ficando resguardado ao nosso Recebedor, ou Rendeiro, se ao tempo, que se devem arrecadar as dizimas, se não acharam bens do condenado, fazer execução pelos bens, que depois lhe forem achados, em qualquer tempo que seja.

4 E mandamos, que quando algum for accusado pela Justiça, e for absoluto, e que pague as custas de seu livramento, de taes custas; se não pague dizima.

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5 Nem outrosi se arrecadarão as dizimas das sentenças das partes condenadas pela primeira sentença, quando della se aggravar, antes se sobrestará na execução e arrecadação das ditas dizimas, em quanto pender o aggravo, assi como se sobrestá na causa principal.

6 Item, não se pagará dizima das sentenças, que os Corregedores das Comarcas e Ouvidores derem em feitos, de que conhecerem como Juizes, nos casos, em que lhes he permittido per seus Regimentos, que vierem; per appellação ás nossas Relações, como diremos no Titulo (58): Dos Corregedores das Comarcas (§. 23).

TITULO XXI.

Do Meirinho, que anda na Corte.

O Meirinho Mór ha de pôr de sua mão hum Meirinho, que ande continuadamente na Corte, para alevantar as forças e semrazões, que nella forem feitas, e prender os malfeitores, e fazer as cousas conteúdas neste Titulo. E este deve ser Scudeiro de boa linhagem, e conhecido por bom, e posto per nossa auctoridade, e de que tenhamos conhecimento, para o approvar para servir o dito Officio.

1 0 Meirinho da Corte prenderá os que achar nos maleficios e arroidos, ou lhe for requerido per qualquer pessoa nos ditos arroidos. E antes que os leve á cadea, leval-os-ha perante o Corregedor. E geralmente prenderá todos aquelles, que per o Corregedor dhe

for mandado, ou per quaesquer Officiaes, nossos, per Alvarás per elles assinados, no que a seus Officios pertencer, e poder tiverem para mandar prender.

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2 Item, será obrigado correr de noite o lugar, em que Nós stivermos, aquellas horas, que per o Corregedor da Corte lhe for ors denado, e com elle irá sempre hum Scrivão, que para isso tiver nossa Provisão, e não outro: salvo sendo o dito Serivão impedido. 53 Eira fazer execuções de penhora, quando the for mandado pelo Corregedor, ou per outro algum Julgador com o Porteiro e Scrivão. E levará o Meirinho de cada penhora e execução, sendo na Cidade de Lisboa e seus arrabaldes, trezentos réis á custa da parte condenada para elle e para seus homens: Com tanto que os ditos trezentos reis não excedam a vintena parte; mas não haverá nunca menos deicento e cincoenta réis, as duas partes para si, e a terceira parte para seus homens. E quando for fazer a dita diligencia fóra do lugar e seus arrabaldes, levará para sine para seus homens o que The for arbitrado pelo Regedor com dous Desembargadores em Relação, havendo respeito ao trabalho, que nisso levarem. O que tudo assi haverá á custa das partes condenadas, ou contra quem se fize→ rem as taes diligencias. O qual salario não levará ás partes, sem primeiro com effeito ter feitas as ditas penhoras. E todo o sobredicto se guardará nas execuções, que forem feitas pelos Alcaides na Cidade de Lisboa...

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4 E o dito Meirinho da Corte e os Alcaides e seus homens, sendo requeridos de nossa parte pelo Sollicitador dos feitos da Fazenda, assi para prender alguma pessoa, que os Officiaes della, ou da Relação mandarem prender, mostrando-lhe mandados para isso, ou para chegarem algumas testemunhas, que em nossos feitos hajam de testemunhar, ou fazer outras diligencias, o farão logo, e cumprirão com brevidade o que the pelo dito Sollicitador for requerido, sem por isso levarem salario algum.

Item, o Meirinho he obrigado a defender os Regatães, e assi todos aquelles, que á Corte trouxerem os mantimentos, que lhe não façam força em tomarem o seu contra suas vontades; e fazendo-lha alguns, acudirá ›a isso como for justiça, e não o fazendo assi, pagal-o-ha per sua fazenda: salvo se a pessoa, que assisforçosamente o sobredito fizer, for tal, que elle per si o não possa remediar, porque então elle o fará saber ao Corregedor da Corte, para nisso prover.

6 Outrosi mandamos, que nenhum dos Meirinhos da Corte, nem das Correições e Ouvidorias, nem homem seu, possa encoimar sem hum homem bom juramentado, para isso elegido pelos Juizes e Officiaes do Concelho, e fazendo-o sem o dito homem bom, não lhe será dado fé.

7 E nenhum dos homens dos Meirinhos, Alcaides, nem dos Corregedores das Comarcas, Ouvidores e Juizes de fóra terá taverna: e tendo-a, seja açoutado publicamente com baraço e pregão, e pague trinta cruzados, ametade para quem o accusar, e outra para os cativos.

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8 O Meirinho Mór, ou aquelle, que na Corte andar por elle, levará de todos os Regatães, que na Corte andarem, de cada carrega de pescadas, que a ella trouxerem a vender, huma pescada até quatro carregas; e se mais carregas trouxer de pescadas, ou de outro pescado, por essa vez não levará mais.

9 De Congros, Toninhas, e de outro pescado grande, assi como Corvinas, Chernes, e outro semelhante, levará huma posta do lombo de hum palmo, de cada carrega até quatro carregas, e mais não. E se não for carrega, assi como de hum, dous até tres peixes, não levará cousa alguma. E mais levará seu direito do outro pescado miudo, se com elle o trouxerem, até quatro carregas, como dito he. 10 Dos Saveis levará hum de cada carrega, até quatro carregas. 11 Dos Vesugos, Mugens, e outro qualquer pescado miudo, levará huma duzia de cada carrega, até quatro carregas. E se for peixe maior, meia duzia.

12 De Arraias, Canejas, ou. Cações pequenos, levará de cada carrega hum peixe, até quatro carregas. E se forem grandes, levará huma posta, assi como dito he dos Congros e Toninhas....

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13 Se trouxerem hum Solho, e o venderem ás postas, levará huma posta e se o levarem junto para Nós, ou para alguma pessoa, não levará cousa alguma. E posto que tragam mais Solhos, não levará mais de huma posta de cada carrega, até quatro.

14 De Linguados, Salmonetes, Lampreas, peixe scolar não leve cousa alguma,

15 Do vinho levará huma canada de huma carrega, até quatro carregas.

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16 De pannos, calçado, trigo, frutas, e de outros quaesquer mantimentos, que trouxerem, não levará cousa alguma.

4 17 Item, dos que vierem fóra do lugar e termo, onde Nós stivermos, e for per constrangimento, e trouxerem cevada, levará de cada carrega huma quarta, até quatro carregas, e dos outros mantimentos não leve cousa alguma: e isso mesmo não levará cousa alguma dos que vierem de fóra per sua vontade, nem dos que vierem da Cidade, Villa, ou termo a dentro, posto que venham per constrangimento.

18 E dos Regatães e Carniceiros, que na Corte andarem (não sendo nosso Carniceiro, ou da Rainha, ou do Principe, ou dos Infantes), levará de cada Boi, ou Vacca hum lombo: e de cada Porco hum lombo dos pequenos; e de cada Carneiro as tubaras.

19 E faça de tal maneira, que os direitos, que ha de haver dos Carniceiros, e de outras pessoas, os requeira no dito dia, ou até o outro, a mais tardar. E não o fazendo, os não possa mais demandar, nem seja sobre isso ouvido em Juizo.

20 Item, dos da Villa e termo, onde Nós formos, e assi de todos os que á Corte trouxerem de suas vontades a vender pão, vinho, carnes, pescado, e outros quaesquer mantimentos, não levará cousa alguma.

21 E em quanto Nós stivermos em a Cidade de Lisboa, ou em seu termo, o Meirinho não levará cousa alguma, porque atégora o não levaram salvo dos Regatães da Corte, se ahi quizerem star e vender.

22 Item, o Meirinho da Corte levará penas de excommungados, e dos barregueiros casados e de suas barregãs, e mancebas dos Clerigos, Frades e Religiosos, que prender e accusar. E as coimas das bestas, que achar em dano, das mulas e dos cavallos menos de marca, quando forem defesos: e todas as outras penas, que ha de levar, segundo as Ordenações, que expressamente mandam, que sejam para o Meirinho: e assi as armas, que tomar na Corte. As quaes penas de armas, mulas e coimas acima ditas se partirão per esta maneira: levará o Meirinho ametade; e seus homens, que com elle forem, ou as acharem, a outra ametade. E não leve mais direitos do que nesta Ordenação he conteúdo. E faça as cousas, como lhe he mandado, sob pena de perder o Officio; e mais haverá a pena, que per nossa Ordenação he posta aquelles, que levam mais do conteúdo em seu Regimento.

23 Item, onde quer que Nós formos, sejam dadas pousadas ao Meirinho para elle e seus homens, é para os Regatães e Carniceiros, que na Corte andarem, e elle lhe dê as pousadas, como vir que cumpre.

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O Meirinho das Cadeas ha de star na Relação todos os dias, que se fizer, prestes para fazer o que cumprir a seu Officio, e lhe mandarem, de prender e trazer presos, e qualquer outra cousa, que a bem de justiça cumprir. E haverá mantimento para si e para doze homens, que com elle andarão, para fazerem o que cumprir a seu Officio.

1 E quando for occupado em alguma cousa, que cumpra a bem de justiça, ou per nosso mandado, ou do Regedor, ou dos Corregedores da Corte, deixar de vir á Relação, deixará nella cada dia dous homens seus, os quaes starão nella, ate se acabarem as audiencias todas, que se fazem á saída da Relação. E o Meirinho, que sem o tal mandado deixar de star na Relação, como dito he, ou quando nella não stiver, por ter a sobredita licença, não deixar os ditos homens, perderá dous tostões por cada vez, os quaes The serão descontados de seu mantimento. Porém, no caso que elle deixar os homens, e elles, ou cada hum delles se for antes das audiencias acabadas, o Meirinho fará disso certo ao Regedor, o qual mandará descontar do mantimento dos ditos homens, ou de cada hum delles os duzentos reis. E mandamos a todos os Desembargadores, que fizerem as audiencias, que cada vez que não acharem na audiencia ao Meirinho, ou os dous homens, o façam logo saber ao Regedor, para os punir, como dito he.

2 E o Meirinho e seus homens hão de levar os presos ás audiencias dos Corregedores e Ouvidores, ou quando per cada hum delles the for mandado. E ha de requerer o Carcereiro, que ponha boa guarda nos presos. E não. o fazendo, o dirá aos Corregedores, para que o constranjam, e provejam de maneira, que sejam bem guardados; e de outro modo Nós castigaremos aquelle, por cuja negligencia se seguir algum dano á Justiça. E ha de prender e correr

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